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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 15/09/2026 · pág. 23

DOERJ 15/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO

Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 17/08/2026

ATO DO CORREGEDOR-CHEFE

Recurso nº 75523 - Processo nº SEI-E-04/040/000961/2017 - Recorrente: VIA VAREJO S/A - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Antonio Silva Duarte Neto - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Quanto ao mérito, também por unanimidade, foi dado provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer a procedência parcial do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.959 - EMENTA: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTENTE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. A lavratura do auto de infração observou os requisitos do arts. 48 e 74 do Decreto nº 2.473/79 e art. 225, III, do Decreto-Lei nº 5/1975, não se caracterizando qualquer nulidade formal ou material. PRELIMINAR REJEITADA - ICMS-ST. FECP-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. Insuficiência dos elementos técnicos produzidos pela fiscalização para afastar, com segurança, a classificação constante dos documentos fiscais e o parecer técnico apresentado pela contribuinte, não se mostrando suficiente, por si só, a invocação de Solução de Consulta relativa a produto específico sem demonstração da identidade de suas características com as mercadorias efetivamente autuadas. Exclusão das operações cuja sujeição ao regime de substituição tributária decorreu exclusivamente da reclassificação da NCM 8421.39.90 para a NCM 8414.60.00. Processo Produtivo Básico - PPB. Reconhecimento de tratamento tributário favorecido pela própria fiscalização. Necessidade de aplicação uniforme da carga reduzida às operações efetivamente enquadráveis no mesmo regime, com recálculo do crédito tributário. Convênio ICMS nº 52/91. Inexistência de prova suficiente para extensão do benefício às demais operações indicadas pela recorrente. MVA. Ausência de demonstração de aplicação retroativa do Decreto nº 44.950/2014. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

PORTARIA SEFAZ/CTCE Nº 1195 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, em especial, as conferidas pelos artigos 104 e 113, II e 120, da Lei Complementar Estadual nº 69/1990; e pelos artigos 1º, III e 6º, II, do Decreto Estadual nº 46.823/2019, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº SEI-040084/000291/2024,

R E S O LV E :

Art. 1º - Fica o Corregedor-Auxiliar Igor Rafael Vieira Lemos, identidade funcional nº 4322964-6, dispensado da função de 3º membro da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que tramita sob os autos do processo nº SEI-040084/000291/2024.

Art. 2º - Para integrar a Comissão incumbida de dar prosseguimento ao Processo Administrativo Disciplinar a que se refere o artigo 1º da presente Portaria, ficam designados a Corregedora-Auxiliar Flavia Regina de Souza Esteves, identidade funcional nº 5006355-3, como 1º membro e presidente; o Corregedor-Auxiliar Bernardo Bruno Marques, identidade funcional nº 4427292 8, como 2º membro; e o CorregedorAuxiliar Thiago Pimenta Nespoli, identidade Funcional nº 4344294 3, como 3º membro.

Art. 3º - A Presidente da Comissão, pessoalmente, ou o CorregedorAuxiliar por ela designado, a fim de obter as informações necessárias à instrução do Processo Administrativo Disciplinar a que se refere esta Portaria, nos termos da legislação aplicável, poderá realizar diligências junto a órgãos da Administração Estadual, notadamente da SEFAZ, independentemente de expedição de ofícios.

Recurso nº 81040 - Processo nº SEI-040224/001068/2023 - Recorrente: THERMO-ISO INDUST E COM DE ISOLACOES TERMICAS - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Marcos dos Santos Ferreira - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Quanto ao mérito, pelo voto de qualidade, foi negado provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a procedência do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Jayme Di Giorgio Neto e Antonio Silva Duarte Neto, que votaram pelo provimento. Protestou por apresentar Declaração de Voto o Conselheiro Jayme Di Giorgio Neto. - Acórdão nº 20.961 - EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DIREITO A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NPO CONVÊNIO ICMS N. 52/91. O auto de infração encontra-se de acordo com o artigo 221 do Decreto-lei n. 05/75 e com o artigo 74 do Decreto n. 2473/79, não se vislumbrado nenhuma das hipóteses de nulidades previstas no artigo 225 do Decreto-lei n. 05/75 e no artigo 48 do Decreto n. 2473/79. Há perfeito nexo de causalidade entre os dispositivos citados como infringidos e a infração relatada na inicial. Houve pleno exercício do direito de defesa. A recorrente demonstrou em sua impugnação e recurso perfeito entendimento da infração a ele imputada. Quanto a aplicabilidade da redução da base de cálculo nas operações é questão de mérito a ser apreciada. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - AUTO DE INFRAÇÃO. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DO ICMS-DIFAL. FECP-DIFAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N.87/15. PAINÉS ELETROACUSTICOS 02 FASES. MERCADORIAS NÃO INCLUIDA NA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS 52/91. Tratando-se de venda interestadual a consumidor final de mercadoria não incluída na redução da base de cálculo do ICMS prevista no subitem 13.7 do Anexo I do Convênio ICMS n. 52/91, legitima a exigência do ICMS-DIFAL e do FECP-DIFAL, conforme Art. 155 §2º Inc. VII e VIII CF88, Art. 4º §2º, inc. II, art. 12 e 24-A§ 5º da LC 87/1996, Clausula Primeira §1º e Clausula Quinta §1º Convênio 236/2021. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

Parágrafo Único - Nas ausências da Presidente da Comissão Processante, fica o 2º membro, designado no art. 2º desta Portaria, como seu substituto, e o 3º membro designado como substituto nas ausências dos demais.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026

MARCELO ZENNI TRAVASSOS Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo

Id: 2763210

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO ATO DO CORREGEDOR-CHEFE PORTARIA SEFAZ/CTCE Nº 1196 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, em especial, as conferidas pelos artigos 104 e 113, II e 120, da Lei Complementar Estadual nº 69/1990; e pelos artigos 1º, III e 6º, II, do Decreto Estadual nº 46.823/2019, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº SEI-040084/000079/2026,

R E S O LV E :

Art. 1º - Fica o Corregedor-Auxiliar Igor Rafael Vieira Lemos, identidade funcional nº 4322964-6, dispensado da função de 3º membro da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que tramita sob os autos do processo nº SEI-040084/000079/2026.

Recurso nº 84423 - Processo nº SEI-040006/026956/2025 - Recorrente: LFMEN ACESSORIOS LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimentel - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do auto de infração, bem como foi negado provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a procedência do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.963 - EMENTA: ICMS PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não se verifica qualquer prejuízo a defesa do contribuinte. O lançamento está devidamente fundamentado e a infração claramente descrita. NULIDADE REJEITADA. - MÉRITO. OPERAÇÃO SUJEITA Á INCIDÊNCIA DO ICMS COM SIMULAÇÃO. Restou demonstrado nos autos que a operação formalmente descrita no documento fiscal emitido pelo contribuinte bem como as provas juntadas não refletia a real finalidade da operação, que era venda em evento/feira. Constatado uma operação simulada, que deve ser punida com o rigor da legislação. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Art. 2º - Para integrar a Comissão incumbida de dar prosseguimento ao Processo Administrativo Disciplinar a que se refere o artigo 1º da presente Portaria, ficam designados o Corregedor-Auxiliar Bernardo Bruno Marques, identidade funcional nº 4427292-8, como 1º membro e presidente; a Corregedora-Auxiliar Flavia Regina de Souza Esteves, identidade funcional nº 5006355-3, como 2º membro; e o CorregedorAuxiliar Thiago Pimenta Nespoli, identidade Funcional nº 4344294-3, como 3º membro.

Art. 3º - O Presidente da Comissão, pessoalmente, ou o CorregedorAuxiliar por ele designado, a fim de obter as informações necessárias à instrução do Processo Administrativo Disciplinar a que se refere esta Portaria, nos termos da legislação aplicável, poderá realizar diligências junto a órgãos da Administração Estadual, notadamente da SEFAZ, independentemente de expedição de ofícios.

Parágrafo Único - Nas ausências do Presidente da Comissão Processante, fica o 2º membro, designado no art. 2º desta Portaria, como seu substituto, e o 3º membro designado como substituto nas ausências dos demais.

Recurso nº 84334 - Processo nº SEI-040006/019540/2025 - Recorrente: R MACANHAN TRANSPORTES LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Antonio Silva Duarte Neto - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a procedência do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.966 - EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA. DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. REUTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Constatado que os documentos fiscais apresentados para acobertar o transporte já haviam sido utilizados em operação anterior, resta caracterizada sua inidoneidade por não corresponderem à operação efetivamente realizada. A responsabilidade do transportador decorre de expressa previsão do art. 18, IV, “c”, da Lei nº 2.657/96, não estando condicionada à demonstração de dolo ou prévio conhecimento da irregularidade. O reconhecimento, pela remetente, de que deu causa à reutilização das notas fiscais não afasta a responsabilidade legalmente atribuída à transportadora. Aplicação do art. 136 do CTN. Alegações de boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade insuficientes para afastar a exigência tributária. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026

MARCELO ZENNI TRAVASSOS Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo

Id: 2763211

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 13/08/2026

Recurso nº 72711 - Processo nº E-04/033/001308/2016 - Recorrente: RECICLYN COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Jayme Di Giorgio Neto - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi dado provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer a procedência parcial do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.955 - EMENTA: ICMS - CREDITAMENTO INDEVIDO - BENS DE USO OU CONSUMO - NOTA FISCAL SEM DESTAQUE DO IMPOSTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO À REVENDA - DEVOLUÇÃO PARCIAL DE MERCADORIAS. Mantém-se a glosa do crédito relativo à NF nº 5.634, diante da ausência de destaque do ICMS na operação de entrada, da divergência entre os códigos de situação tributária utilizados e da falta de prova de que as mercadorias se destinariam à revenda. Em relação à NF nº 5.940, comprovado tratar-se de devolução parcial vinculada à NF nº 6.585, regularmente escriturada e reconhecida pela própria fiscalização, impõe-se a exclusão da respectiva parcela do lançamento. Incabível, na esfera administrativa, afastar penalidade prevista em lei por alegada violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos da Súmula nº 1 do CCERJ. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso nº 83379 - Processo nº SEI-040224/004513/2023 - Recorrenmento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº te: STRAUHS EQUIPAMENTOS LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTA20.955 - EMENTA: ICMS - CREDITAMENTO INDEVIDO - BENS DE DUAL - Relator: Conselheiro Jayme Di Giorgio Neto - DECISÃO: Pelo USO OU CONSUMO - NOTA FISCAL SEM DESTAQUE DO IMPOSvoto de qualidade, foi rejeitada a preliminar de nulidade do auto de TO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO À REVENinfração, nos termos do voto do Conselheiro Gustavo Mendes Moura DA - DEVOLUÇÃO PARCIAL DE MERCADORIAS. Mantém-se a glosa Pimentel, designado Redator. Vencidos os Conselheiros Relator e Ando crédito relativo à NF nº 5.634, diante da ausência de destaque do tônio Silva Duarte Neto, que a acolheram. No mérito, por unanimidadede votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, para reconheICMS na operação de entrada, da divergência entre os códigos de cer a procedência do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro situação tributária utilizados e da falta de prova de que as mercadoRelator. - Acórdão nº 20.968 - EMENTA: ICMS. PRELIMINAR. NULIrias se destinariam à revenda. Em relação à NF nº 5.940, comproDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Retificação efetuada antes do julvado tratar-se de devolução parcial vinculada à NF nº 6.585, regulargamento da Junta de Revisão Fiscal. Não ocorreu qualquer alteração mente escriturada e reconhecida pela própria fiscalização, impõe-se a no critério jurídico adotado originalmente. Ausência de prejuízo a deexclusão da respectiva parcela do lançamento. Incabível, na esfera fesa do contribuinte. NULIDADE REJEITADA - ICMS - CONVÊNIO administrativa, afastar penalidade prevista em lei por alegada violação ICMS Nº 52/91 - EQUIPAMENTO DESTINADO À ATIVIDADE PORaos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos da TUÁRIA - AUSÊNCIA DE NATUREZA INDUSTRIAL - INAPLICABILISúmula nº 1 do CCERJ. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE DADE DO TRATAMENTO FAVORECIDO - OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. As características da mercadoria e as atividades desenPROVIDO. volvidas pela remetente e pela destinatária demonstram que o bem se destina à prestação de serviços portuários, e não a atividade indus*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos trial, afastando a aplicação do Convênio ICMS nº 52/91 e do Decreto jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no Estadual nº 36.297/04. Configurada a saída da mercadoria e correportal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a tamente definido o local da operação, subsiste a exigência tributária. contar desta publicação. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Recurso nº 82173 - Processo nº SEI-040013/000160/2024 - Recorrente: LOGMIX TRANSPORTES LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Antonio Silva Duarte Neto - DECISÃO: Por maioria de votos, foi dado provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a improcedência do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimentel, que votou pelo desprovimento. - Acórdão nº 20.971 - EMENTA: ICMS. MULTA. CREDITAMENTO INDEVIDO. AQUISIÇÃO COMBUSTÍVEL. FORNECEDOR NÃO DEFINIDO COMO DISTRIBUIDOR. DIREITO AO CRÉDITO. ESSENCIALIDADE. PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. O serviço prestado pela empresa Recorrente de transporte rodoviário estadual ou intermunicipal de cargas, apenas se concretiza mediante utilização de combustível, sendo, portanto, mandatório considerar como insumos. À luz das provas produzidas nestes autos, clarividente a essencialidade do bem, objeto da autuação para sua atividade-fim e, em razão de sua necessidade e obrigatoriedade na consecução desta atividade, se caracterizando, portanto, como insumos. Portanto, certo que o combustível diesel não se caracteriza como bem de uso e consumo, mas sim como insumos essenciais para a atividade da Recorrente, cogente reconhecer a legitimidade dos créditos por ela apropriados e, por conseguinte, a improcedência da autuação fiscal. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 18/08/2026

Recurso nº 84565 - Processo nº SEI-120001/013440/2021 - Recorrente: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Jayme Di Giorgio Neto - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a procedência do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.972 - EMENTA: ICMS - CIAP - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - RECÁLCULO DO COEFICIENTE DE CREDITAMENTO DO ATIVO PERMANENTE - INCLUSÃO DE OPERAÇÕES ISENTAS NO NUMERADOR DA FRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES TRIBUTADAS. O creditamento de ICMS relativo ao ativo permanente deve observar estritamente os critérios previstos no art. 33 da Lei nº 2.657/96 e no art. 26, § 7º, do Livro I do RICMS/RJ. Inexiste previsão legal que autorize a inclusão, no numerador do coeficiente de creditamento do CIAP, das prestações isentas realizadas para órgãos da Administração Pública e suas autarquias ou dos serviços de internet por conectividade em banda larga, equiparando-as às operações tributadas. A metodologia proposta pela contribuinte altera indevidamente a fórmula legal de apuração do crédito, inexistindo indébito passível de restituição. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Recurso nº 82826 - Processo nº SEI-040033/000119/2021 - Recorrente: VIACAO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Antonio Silva Duarte Neto - DECISÃO: Pelo voto de qualidade, foram rejeitadas a preliminar de nulidade do auto de infração e a prejudicial de decadência, nos termos do voto do Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimentel, designado Redator. No mérito, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a procedência do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.976 - EMENTA: ICMS. PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Retificação efetuada antes do julgamento da Junta de Revisão Fiscal. Busca pela verdade material. Ausência de prejuízo a defesa do contribuinte. NULIDADE REJEITADA. DECADÊNCIA. MULTA FORMAL. ARTIGO 173, I DO CTN. A mera correção do lançamento não implica em novo lançamento. Deve ser observada a data de ciência do lançamento originário. DECADÊNCIA REJEITADA. ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EFD. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. MULTA FORMAL. Excluídas pela Junta de Revisão Fiscal as operações cuja escrituração foi comprovada, subsiste a penalidade quanto aos documentos remanescentes em relação aos quais não restou demonstrado o cumprimento da obrigação acessória. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 02/09/2026

Recurso nº 83142 - Processo nº SEI-040006/000229/2023 - Recorrente: AUTO POSTO DE SERVICO AMA LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Antonio Silva Duarte Neto - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares de conversão do feito em diligência e de nulidade do auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, também por unanimidade, foi negado provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a procedência do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.984 - EMENTA: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTENTE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. A lavratura do auto de infração observou os requisitos do arts. 48 e 74 do Decreto nº 2.473/79 e art. 225, III, do Decreto-Lei nº 5/1975, não se caracterizando qualquer nulidade formal ou material. PRELIMINAR REJEITADA. - ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. DIFERENÇA DE ESTOQUE. COMBUSTÍVEIS. ART. 3º-A, V, DA LEI Nº 2.657/96. Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC considerado pela decisão recorrida para determinação dos estoques inicial e final e revisão quantitativa da exigência. Exclusão das parcelas indevidas. Subsistência de diferença após o recálculo. Quantitativos de compras e vendas não especificamente infirmados pelo contribuinte. Alegações de evaporação, variações volumétricas e perdas técnicas desacompanhadas de demonstração concreta de sua ocorrência e repercussão sobre a diferença apurada. Regime de substituição tributária que, por si só, não afasta exigência fundada em saídas presumidas sem documentação fiscal. Ausência de prova capaz de desconstituir a parcela remanescente do lançamento. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Recurso nº 82037 - Processo nº SEI-040006/002339/2024 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Interessada: ESTALEIRO BRASFELS LTDA - Relator: Conselheiro Marcos dos Santos Ferreira - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, para reconhecer a procedência parcial do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.985 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Recurso nº 84595 - Processo nº SEI-040006/024629/2025 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Interessada: ISABEL CRISTINA BARBOSA GOMES - Relator: Conselheiro Jayme Di Giorgio Neto - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, para reconhecer a procedência parcial do lançamento de ITD, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.986 - EMENTA: ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.