DOERJ 15/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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����������������������Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 03/09/2026
Recurso nº 84620 - Processo nº SEI-040006/033871/2025 - Recorrente: EXATA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS EM GERAL LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Antonio Silva Duarte Neto - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a improcedência do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.987 - EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INTIMAÇÃO FISCAL. MULTA FORMAL. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DE RESPOSTA. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO DO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Auto de Infração lavrado sob a imputação expressa de ausência de qualquer informação ou justificativa. Comprovação nos autos de que a intimação foi efetivamente respondida, embora as informações tenham sido consideradas genéricas pela decisão recorrida. Ausência de resposta e atendimento parcial ou insuficiente constituem situações fáticas distintas, não cabendo ao órgão julgador alterar o suporte fático da acusação para preservar a exigência. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
Recurso nº 84623 - Processo nº SEI-040006/033856/2025 - Recorrente: EXATA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS EM GERAL LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Antonio Silva Duarte Neto - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a improcedência do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.988 - EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INTIMAÇÃO FISCAL. MULTA FORMAL. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DE RESPOSTA. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO DO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Auto de Infração lavrado sob a imputação expressa de ausência de qualquer informação ou justificativa. Comprovação nos autos de que a intimação foi efetivamente respondida, embora as informações tenham sido consideradas genéricas pela decisão recorrida. Ausência de resposta e atendimento parcial ou insuficiente constituem situações fáticas distintas, não cabendo ao órgão julgador alterar o suporte fático da acusação para preservar a exigência. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
Recurso nº 84742 - Processo nº SEI-040006/046093/2025 - Recorrente: EXATA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS EM GERAL LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Antonio Silva Duarte Neto - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do auto de infração, bem como foi negado provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a procedência do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.989 - EMENTA: ICMS: PRELIMINAR DE NULIDADE. Auto de Infração suficientemente fundamentado e instruído, com individualização dos documentos fiscais e dos créditos glosados. A solicitação de informações relativas a universo mais amplo de fornecedores e a análise específica de parte das operações no curso da fiscalização não acarretam, por si sós, nulidade do lançamento. Alegações de impedimento da autoridade autuante e de ilicitude das provas desacompanhadas de demonstração concreta. Ausência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. PRELIMINAR REJEITADA. - ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. OPERAÇÕES SIMULADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA OCORRÊNCIA DAS OPERAÇÕES. Fiscalização amparada em elementos destinados a demonstrar a inidoneidade dos documentos fiscais e a inexistência das operações que deram origem aos créditos apropriados. Recorrente que concentra sua defesa em questões relativas ao procedimento fiscal, sem apresentar documentação hábil a comprovar a efetiva realização das operações autuadas. O reconhecimento, em processo conexo, de que houve resposta à intimação fiscal não comprova a materialidade das operações nem afasta os elementos autônomos que sustentam a glosa dos créditos. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Recurso nº 83746 - Processo nº SEI-040006/047652/2024 - Recorrente: FRIPEL DESCARTAVEIS LTDA EPP - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Jayme Di Giorgio Neto - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a procedência do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.990 - EMENTA: ICMS. SAÍDAS DE MERCADORIAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - DIFERENÇA DE ESTOQUE - RELATÓRIOS EXTRAÍDOS DE BACKUP DE ERP - DILIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE FORÇA PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA INFIRMAR O LANÇAMENTO. A presunção decorrente da diferença de estoque admite prova em contrário, porém os relatórios apresentados apenas após o julgamento de primeira instância, supostamente extraídos de backup de sistema ERP, não se mostraram suficientes para afastar os elementos constantes da escrituração fiscal originalmente apresentada pela própria contribuinte. A diligência determinada em homenagem aos princípios da verdade material, do contraditório e da ampla defesa não confirmou a tese recursal, evidenciando a ausência de comprovação quanto à integridade, contemporaneidade e correspondência dos novos dados com os estoques efetivamente existentes no período fiscalizado. Aplicável, ainda, o art. 13, § 1º, XIII, “f”, da LC nº 123/2006 às operações desacobertadas de documento fiscal. Inviável o afastamento das penalidades com fundamento em alegada desproporcionalidade, nos termos da Súmula nº 1 do CCERJ. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Recurso nº 83744 - Processo nº SEI-040006/027128/2024 - Recorrente: BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Antonio Silva Duarte Neto - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do auto de infração, bem como foi negado provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a procedência do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.991 - EMENTA: ICMS: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTENTE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. A lavratura do auto de infração observou os requisitos do arts. 48 e 74 do Decreto nº 2.473/79 e art. 225, III, do Decreto-Lei nº 5/1975, não se caracterizando qualquer nulidade formal ou material. PRELIMINAR REJEITADA. - CMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. AJUSTES DE CRÉDITOS E ESTORNOS DE DÉBITOS. REGISTROS E111 DA EFD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. Lançamentos efetuados na escrituração fiscal a título de ajustes de créditos e estornos de débitos sem documentação apta a demonstrar sua origem e legitimidade. O direito ao crédito de ICMS encontra-se condicionado à idoneidade da documentação e à sua regular escrituração, nos termos do art. 34 da Lei nº 2.657/96. Inadequada a alegação de ausência de comprovação de saídas de mercadorias, por não constituir tal circunstância objeto da acusação fiscal. Alegação de mero equívoco operacional no manuseio dos sistemas da Administração Tributária que não afasta a infração. Ausência de elementos probatórios capazes de desconstituir o lançamento. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Recurso nº 84603 - Processo nº SEI-040006/008296/2024 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Interessada: PAULO DA CUNHA E SILVA - Relator: Conselheiro Marcos dos Santos Ferreira - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, para declarar a nulidade da decisão denegatória do pedido de restituição de indébito, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.995 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Recurso nº 84628 - Processo nº SEI-040006/024903/2025 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Interessada: SUPERMERCADOS ALVORADA LTDA - Relator: Conselheiro Jayme Di Giorgio Neto - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, para declarar a nulidade material do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.996 - EMENTA: ICMS -
RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Recurso nº 84822 - Processo nº SEI-040006/037083/2025 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Interessada: CARLA COELHO RODRIGUEZ - Relator: Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimentel - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, para reconhecer a procedência parcial do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.997 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Id: 2763167
ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIRETORIA DE SEGURIDADE GERÊNCIA DE BENEFÍCIOS COORDENADORIA DE PENSÃODESPACHO DA COORDENADORA DE 14/09/2026
PROCESSO SEI-040014/051204/2025 - De acordo com a documentação apresentada, declaro que conforme a instrução processual, FLAVIA MENDES FREIRE, na qualidade de COMPANHEIRA, NÃO FAZ JUS à concessão do benefício de pensão por morte do(a) ex-segurado(a) JOSE AUGUSTO FERREIRA, ID Funcional nº 29929563 da POLICIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por não atender ao disposto no parágrafo único do art. 16, da Lei Estadual nº 5.260/2008 alterada pela Lei Estadual nº 7.628/2017.
Id: 2763507
Secretaria de Estado de Desenvolvimento EconômicoSECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ATO DO SECRETÁRIORESOLUÇÃO SEDES Nº 208 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA PARA APURAR INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE QUE SÃO OBJETO DO SEI220001/000743/2026.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do anexo do Decreto nº 7.526/84 e, em observância à orientação PGE nº 11, nos autos do SEI-220001/000743/2026.
R E S O LV E :Art. 1º - Instaurar sindicância investigativa para apurar indícios de irregularidade que são objeto do SEI-220001/000743/2026, designando para procedê-la no prazo de 30 dias, contados da publicação, o Corregedor Setorial desta Secretaria de Estado, Thiago Dutra Gomes de Oliveira, Id. Funcional.: 571.039-1.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026
ROBERTO GOMIDESSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
Id: 2763198
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DIRETORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS ATO DA DIRETORA GERALPORTARIA SEDES/DGAF Nº 110 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026
ALTERA A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E GESTÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 008/2023, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS DE GESTÃO DO ABASTECIMENTO E FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, E REVOGA AS PORTARIAS ANTERIORES.
A DIRETORA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto Estadual nº 45.600/2016 c/c Resolução SEDECISCTI nº 201 de 11 de agosto de 2026, bem como o que consta no processo SEI-220012/000701/2023, e
CONSIDERANDO:-
o disposto no art. 58, inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, o qual estabelece o dever-poder de a Administração Pública fiscalizar a execução dos contratos administrativos;
-
o disposto no art. 67 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que determina que a fiscalização da execução do Contrato administrativo far-se-á por representantes da Administração Pública especialmente designado;
-
o disposto no art. 6º do Decreto Estadual nº 45.600 / Capítulo II de 16 de março de 2016;
-
o que consta dos autos do Processo nº SEI-220012/000701/2023.
Art. 1º - Altera a comissão de fiscalização e acompanhamento do Contrato n.º 008/2023, com objetivo de designar os servidores para as suas devidas competências e funções.
Art. 2º - A comissão será composta por servidores desta Secretaria que possuirão as seguintes funções:
Como Gestor Titular:
Daniele Raiane Pereira de Carvalho - Id. Funcional: 5125545-6
Como Gestor Suplente:
Amanda Arcanjo Barbosa Briel - Id. Funcional: 5157772-0
Como Fiscais Titulares:
Fábio da Costa Miranda - Id. Funcional: 1911820-1 Celso Formoso - Id. Funcional: 2033766-3
Como Fiscal Suplente:
Matheus Pereira Ramos - Id. Funcional: 5179354-7
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026
KARINA FERRAREZ PESSANHA DE SOUZA Diretora Geral de Administração e Finanças
Id: 2763077
ADMINISTRAÇÃO VINCULADAAGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A.
ATO DO PRESIDENTE PORTARIA AGERIO PR N° 6 11 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026EXONERA O EMPREGADO NA FORMA QUE MENCIONA.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A., no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas no item III, do artigo 19, do Estatuto Social da AGÊNCIA, Processo nº SEI-220002/000002/2026;
R E S O LV E :Art. 1º - Exonerar, a pedido, o Analista de Desenvolvimento, Alexander Magno Pinheiro Costa, matrícula 293, vinculado à Auditoria Interna - AUDIT.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026
ANDRÉ LUIZ VILA VERDE OLIVEIRA DA SILVA Presidente
Id: 2763448
AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. ATO DO PRESIDENTEPORTARIA AGERIO PR N° 612 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
EXONERA O EMPREGADO NA FORMA QUE MENCIONA.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A., no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas no item III, do artigo 19, do Estatuto Social da AGÊNCIA, Processo nº SEI-220002/000002/2026;
R E S O LV E :Art. 1º - Exonerar, a pedido, o Assistente Técnico Administrativo, Victor Breziniski de Vilhena Sales, matrícula 489, vinculado à Gerência de Gestão de Pessoas - GEGEP.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 11/09/2026.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026
ANDRÉ LUIZ VILA VERDE OLIVEIRA DA SILVA Presidente
Id: 2763451
AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. ATO DO PRESIDENTE PORTARIA AGERIO PR N° 613 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 EXONERA O EMPREGADO NA FORMA QUE MENCIONA.O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A., no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas no item III, do artigo 19, do Estatuto Social da AGÊNCIA, Processo nº SEI-220002/000002/2026;
R E S O LV EArt. 1º - Exonerar, a pedido, a Assessora Especial Mariana Mendes Teixeira de Macedo, matrícula 488, vinculada à Presidência - PRESI.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026
ANDRÉ LUIZ VILA VERDE OLIVEIRA DA SILVA Presidente
Id: 2763454
AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO DO CONSELHEIRO PRESIDENTE DE 10.09.2026PROCESSO Nº SEI-480002/009553/2026 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, em conformidade com o art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, para participação de servidores desta Agência Reguladora no 21º Encontro Nacional de Secretariado e Gestão de Pessoas, em favor do ESAFI - ESCOLA DE ADMINISTRACAO E TREINAMENTO LTDA - CNPJ 35.963.479/0001-46.
Id: 2763127
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO FUNDAÇÃO CENTRO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO SUPERIOR A DISTÂNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESIDÊNCIA DESPACHO DO PRESIDENTE DE 11/09/2026PROCESSO Nº SEI-260004/001386/2026 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da Licitação por Pregão Eletrônico, Edital n.º 09/2026, visando a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de locação de veículos tipo van, destinados ao atendimento das necessidades da Fundação CECIERJ, em favor da empresa IPIABAS TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA ME (CNPJ 19.171.673/0001-32), pelo valor total de R$ 1.794.000,00 (um milhão, setecentos e noventa e quatro mil reais).
Id: 2763223
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO S DA REITORA DE 10.09.2026PORTARIA Nº 1079/2026 - DISPENSA SIMONE FERREIRA MARTINS MESQUITA , matr. nº 32.129-9, ID nº 25581449, Técnico Universitário II / Assistente Administrativo, da função gratificada de Chefe de Seção Comunicação Social, símbolo FG-03, código 751, a contar de 31/08/2026. Processo nº SEI-260006/032886/2026.
PORTARIA Nº 1080/2026 - NOMEIA CONSUELO MARIZ E GOMES , matr. nº 44.132-9, ID nº 25600656, Extraquadro Comissionado, para exercer o Cargo em Comissão de Assessor II, símbolo CC-09, código 543, a contar de 03/09/2026. Processo nº SEI-260006/032886/2026.
DE 11.09.2026PORTARIA Nº 1083/2026 - PROMOVE , a contar de 03/07/2026, ISABEL ALMEIDA CARNEIRO , matr. nº 39.471-8 / ID nº 50813900, lotada no Instituto de Artes, à categoria de Professor Associado, nos termos da Resolução nº 01/2024, da Deliberação nº 40/2025 e da Lei nº 5343/2008, com nova redação dada pela Lei nº 7423/2016. Processo nº SEI-260006/029611/2026.