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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 11/09/2026 · pág. 3

DOEAM 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 11 de setembro de 2026 3

LEI N.º 8.528 , DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

ALTERA , na forma que especifica, a Lei Ordinária n.º 7.037, de 3 de setembro de 2024, que: “ INSTITUI o plano Veículo Legal Amazonense .”

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

Parágrafo único . Os efeitos da correção efetivada na forma deste artigo alcançam a data de origem do ato alterado.

Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de setembro de 2026.

L E I :

Art. 1.º O artigo 1.º da Lei Ordinária n.º 7.037, de 03 de setembro de 2024, passa a vigorar

com a seguinte redação:

“ Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o direito de regularização imediata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do licenciamento anual ou de qualquer outro débito relacionado ao veículo, no momento de abordagem veicular, sem que haja a retenção ou apreensão do veículo em caso de inadimplência do imposto, denominado Veículo Legal Amazonense. ” (NR)

Art. 2.º Fica acrescido o § 3.º ao art. 2.º da Lei Ordinária n.º 7.037, de 03 de setembro de

2024, com a seguinte redação: “ Art. 2.º ...................................................... .................................................................. § 3.º O proprietário deverá utilizar seus próprios dispositivos, como smartphone e aplicativos bancários, para efetuar o pagamento. ” (NR) Art. 3.º Fica acrescido o art. 3.º-A à Lei Ordinária n.º 7.037, de 03 de setembro de 2024, com a seguinte redação:

“ Art. 3.º - A Apresentação de comprovante de pagamento falso, adulterado ou qualquer tentativa de burlar o sistema, como o cancelamento do pagamento após a liberação do veículo, será considerada infração grave, sujeitando o infrator à aplicação das penalidades previstas na legislação vigente, incluindo as sanções do Código Penal referentes à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e estelionato (art. 171 do Código Penal), sem prejuízo da imposição de multas administrativas e da apreensão imediata do veículo. ” (NR)

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de setembro de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ ALBERTO CARIJÓ DE GOSZTONYI Secretário de Governo

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JANDER DE LIMA LASMAR

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 287857 DECRETO Nº 55.376, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.

ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 8.015 de 31 de dezembro de 2025

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$1.887.254 , 00 (HUM MILHÃO , OITOCENTOS E OITENTA E SETE MIL E DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS) , para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de Excesso de Arrecadação, Fonte 1.704.145 - Transferências da União Referentes a Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos de Recursos Naturais - Royalties, a se verificar no Exercício Financeiro.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de setembro de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 287873 ANEXO DO DECRETO Nº 55.376, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 DECRETO Nº 55.375, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

REGULARIZA a situação funcional da servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 34.636, de 31 de março de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, apresentou incorreção na parte referente ao nome da servidora ROSANGELA DA SILVA DE ALVARADO , da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;

CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de se proceder à correção, com vistas a regularizar a situação funcional do servidor, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.028101.021816/2026-58,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.º 34.636, de 31 de março de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, na parte referente ao nome da servidora ROSANGELA DA SILVA DE ALVARADO , Professor PF20.LPL-IV, Matrícula n.° 162.997-2A, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar:

DECRETO SITUAÇÃO FUNCIONAL
ANTERIOR CORREÇÃO
Decreto n.º 34.636, de ROSANGELA DA SILVA ROSANGELA DA SILVA
31 de março de 2014
(D.O.E de 31.03.2014)
DE ALVORADO DE ALVARADO
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 43000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO 43201 SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO
PT
REGIÃO TIPO
AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA
DA
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
3313 AMAZONAS MEU LAR
16 482 3313 1560 - Imóvel Legal e Desapr


opriação
0011
P
1.704.145
4490
1.887.254,00
TOTAL 1.887.254,00
TOTAL POR SECRETARIA 1.887.254,00
<#E.G.B#287877#3#291389> ~~Protoco~~ ~~lo 287877~~
DECRETO Nº 55.377, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

ENQUADRA , por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0600184-18.2026.8.04.1000, que conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe parcial provimento,

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO