DOEAM 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 8.528 , DE 11 DE SETEMBRO DE 2026Manaus, sexta-feira, 11 de setembro de 2026 3
ALTERA , na forma que especifica, a Lei Ordinária n.º 7.037, de 3 de setembro de 2024, que: “ INSTITUI o plano Veículo Legal Amazonense .”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
Parágrafo único . Os efeitos da correção efetivada na forma deste artigo alcançam a data de origem do ato alterado.
Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de setembro de 2026.
L E I :Art. 1.º O artigo 1.º da Lei Ordinária n.º 7.037, de 03 de setembro de 2024, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“ Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o direito de regularização imediata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do licenciamento anual ou de qualquer outro débito relacionado ao veículo, no momento de abordagem veicular, sem que haja a retenção ou apreensão do veículo em caso de inadimplência do imposto, denominado Veículo Legal Amazonense. ” (NR)
Art. 2.º Fica acrescido o § 3.º ao art. 2.º da Lei Ordinária n.º 7.037, de 03 de setembro de
2024, com a seguinte redação: “ Art. 2.º ...................................................... .................................................................. § 3.º O proprietário deverá utilizar seus próprios dispositivos, como smartphone e aplicativos bancários, para efetuar o pagamento. ” (NR) Art. 3.º Fica acrescido o art. 3.º-A à Lei Ordinária n.º 7.037, de 03 de setembro de 2024, com a seguinte redação:
“ Art. 3.º - A Apresentação de comprovante de pagamento falso, adulterado ou qualquer tentativa de burlar o sistema, como o cancelamento do pagamento após a liberação do veículo, será considerada infração grave, sujeitando o infrator à aplicação das penalidades previstas na legislação vigente, incluindo as sanções do Código Penal referentes à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e estelionato (art. 171 do Código Penal), sem prejuízo da imposição de multas administrativas e da apreensão imediata do veículo. ” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIZ ALBERTO CARIJÓ DE GOSZTONYI Secretário de Governo
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JANDER DE LIMA LASMARSecretário de Estado de Educação e Desporto Escolar
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 287857 DECRETO Nº 55.376, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 8.015 de 31 de dezembro de 2025
DECRETA:Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$1.887.254 , 00 (HUM MILHÃO , OITOCENTOS E OITENTA E SETE MIL E DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS) , para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de Excesso de Arrecadação, Fonte 1.704.145 - Transferências da União Referentes a Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos de Recursos Naturais - Royalties, a se verificar no Exercício Financeiro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 287873 ANEXO DO DECRETO Nº 55.376, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 DECRETO Nº 55.375, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026REGULARIZA a situação funcional da servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 34.636, de 31 de março de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, apresentou incorreção na parte referente ao nome da servidora ROSANGELA DA SILVA DE ALVARADO , da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;
CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de se proceder à correção, com vistas a regularizar a situação funcional do servidor, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.028101.021816/2026-58,
D E C R E T A:Art. 1.º Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.º 34.636, de 31 de março de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, na parte referente ao nome da servidora ROSANGELA DA SILVA DE ALVARADO , Professor PF20.LPL-IV, Matrícula n.° 162.997-2A, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar:
| DECRETO | SITUAÇÃO | FUNCIONAL |
|---|---|---|
| ANTERIOR | CORREÇÃO | |
| Decreto n.º 34.636, de | ROSANGELA DA SILVA | ROSANGELA DA SILVA |
| 31 de março de 2014 (D.O.E de 31.03.2014) |
DE ALVORADO | DE ALVARADO |
| PT REGIÃO TIPO AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DA DESPESA |
PESSOAL E ENCARGOS |
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
INVESTIMENTOS | INVERSÕES FINANCEIRAS |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
|---|---|---|---|---|---|---|
| FISCAL | ||||||
| 3313 AMAZONAS MEU LAR | ||||||
| 16 482 3313 1560 - Imóvel Legal e Desapr |
opriação | |||||
| 0011 P 1.704.145 4490 |
1.887.254,00 | |||||
| TOTAL | 1.887.254,00 | |||||
| TOTAL POR SECRETARIA | 1.887.254,00 | |||||
| <#E.G.B#287877#3#291389> | ~~Protoco~~ | ~~lo 287877~~ |
ENQUADRA , por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0600184-18.2026.8.04.1000, que conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe parcial provimento,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO