DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_D
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 174-D, terça-feira, 15 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
c) receber assuntos e demandas relativas ao Programa, encaminhadas ao INCRA Sede, e promover os devidos encaminhamentos às unidades competentes para manifestação;
d) facilitar a interlocução, quando necessário, entre os entes interessados em inscrever-se no Programa, as Superintendências Regionais, o INCRA/Sede e o MDA, sempre visando o melhor desempenho do Programa; e) sempre que solicitado, prestar informações à administração central da autarquia acerca do Programa, com a finalidade de subsidiar o atendimento de demandas e eventual tomada de decisões; f) promover articulação junto às unidades do INCRA, na Sede e nas Superintendências Regionais, visando à realização de ações para a otimização dos resultados do Programa; g) propor atualização do Manual de Planejamento e Procedimentos do Programa Terra Cidadã, quando necessário; e
h) realizar outras atividades relacionadas ao Programa.
§ 1º Compete aos coordenadores representarem formalmente o Comitê Gestor Nacional do Programa Terra Cidadã e dirigir os trabalhos do Comitê.
§ 2º Para o cumprimento das atribuições previstas neste artigo, os membros do Comitê Gestor Nacional poderão buscar informações junto às unidades do Incra, que serão provocadas conforme suas competências regimentais.
Art. 4º As reuniões do Comitê Gestor Nacional do Programa Terra Cidadã serão convocadas pelos coordenadores, preferencialmente por meio de e-mail institucional, e realizadas sempre que necessário.
Parágrafo único. As reuniões de que trata o caput ocorrerão preferencialmente de forma presencial, podendo ser também por videoconferência, no caso de um ou mais membros estarem em entes federativos diversos, e deverão ter a participação de pelo menos 5 (cinco) membros.
Art. 5º As Diretorias aqui representadas acompanharão a atuação do Comitê Gestor Nacional do Programa Terra Cidadã, visando propor e direcionar ações ao melhor desempenho do Programa Terra Cidadã. Parágrafo único. As Diretorias de Governança da Terra - DF e de Gestão Estratégica - DE ficarão encarregadas de prestar apoio administrativo e orçamentário aos trabalhos do Comitê, de acordo com a disponibilidade orçamentária das Diretorias de forma geral, e as demais Diretorias, conforme os serviços. Na impossibilidade de viabilizar eventuais custos relativos às atividades do Comitê, poderão solicitar o apoio do Gabinete da Presidência do Incra, que também atenderá às demandas consoante o orçamento disponível.
Art. 6º O Comitê Gestor Nacional do Programa Terra Cidadã apresentará relatórios mensais às Diretorias do Incra, sempre no primeiro dia útil de cada mês, com os resultados alcançados, além de eventuais problemas e dificuldades identificados, bem como sugestão de medidas para a melhoria do Programa.
Art. 7º O Comitê de que trata esta Portaria poderá ser alterado a qualquer tempo, enquanto perdurar a Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 4, de 25 de novembro de 2024 (22502466). Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 1082, de 15 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de abril de 2025 (23890749). Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA
Ministério da Fazenda
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MF Nº 2.783, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Altera a Portaria SE/MF nº 1.782, de 17 de junho de 2026.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e parágrafo único, 6º, 7º e parágrafo único, 9º, 10 e parágrafo único, 14, 21 e 27-A, todos da Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 36, § 2º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e na Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria SE/MF nº 1.782, de 17 de junho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14. ............................................................................
..........................................................................................
§ 1º Os mecanismos de incentivo previstos no caput poderão fazer uso das sublinhas do Programa Eco Invest Brasil de que trata o art. 33, § 1º, da Lei nº 14.995, de 2024, e o art. 1º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.130, de 2024, observado que:
I - no âmbito dos Fundos de Inovação Eco Invest, de que trata o art. 15, poderão ser utilizados recursos das sublinhas de financiamento parcial (blended finance) e de estruturação de projetos; e
II - no âmbito dos instrumentos de crédito corporativo, de que trata o art. 16, poderão ser utilizados recursos das sublinhas de financiamento parcial (blended finance) e de apoio à oferta de derivativos cambiais ou outros ativos financeiros (hedge cambial). § 2º A utilização das sublinhas de que trata o § 1º observará, no que couber, as condições, os limites e os critérios estabelecidos no Manual Operacional. (NR)" Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRASUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP N° 93, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026 (*)Altera as Circulares Susep nº 710, de 24 de dezembro de 2024, nº 711, de 24 de dezembro de 2024, nº 713, de 24 de dezembro de 2024, nº 714, de 24 de dezembro de 2024 e nº 715, de 24 de dezembro de 2024.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP no uso das atribuições que lhe confere o art. 36-A, inciso IV, do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, com redação dada pela Lei Complementar n.º 213, de 15 de janeiro de 2025, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.639840/2026-10, resolve: Art. 1º A Circular Susep nº 710, de 24 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ...
... II - ...
...
b) a partir da execução do ajuste para as informações referentes ao prêmio de ajuste em apólices de Crédito Interno e de Crédito à Exportação; c) a partir do recebimento do aviso das movimentações relacionadas à reavaliação da provisão e do encerramento, para as informações referentes aos sinistros; e d) a partir do encerramento de cada mês, para as informações referentes às comissões.
d) a partir do encerramento de cada mês, para as informações referentes ..." (NR)
"ANEXO VI - ... Art. 1º ... I - ...
...
b) ...
- da área segurada, quando aplicável; ..." (NR)
Art. 2º A Circular Susep nº 711, de 24 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O registro das operações de que trata o art. 2º passa a ser obrigatório no primeiro dia útil do mês subsequente ao decurso de doze meses da disponibilização do leiaute pela Susep, em seu sítio eletrônico, respeitando o prazo final contido em regulamentação do CNSP. ..." (NR)
"Art. 4º-A As operações de seguros de pessoas com cobertura de risco, estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização, com período de cobertura vigente na data do início do registro obrigatório, deverão ser registradas em até trinta dias úteis a partir desta data." (NR) "Art. 4º-B Para as operações de que tratam os arts 4º e 4ºA, deverão ser enviados os prêmios, comissões, provisões e demais movimentações financeiras referentes aos últimos cinco anos retroativos, além da situação atual da apólice ou certificado individual." (NR) "Art. 6º ...
... III - em até trinta dias corridos a partir do encerramento de cada mês, para as informações referentes às provisões: Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC, Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC e Provisão de Excedente Financeiro - PEF, se aplicável;
...
V - em até cinco dias úteis a partir do conhecimento do fato pela supervisionada, para o registro das operações de bloqueios e gravames;
VI - para sinistros avisados, o registro da operação deve ser realizado em até trinta dias corridos do seu aviso à supervisionada, ou em até cinco dias úteis do encerramento do sinistro, o que ocorrer primeiro; e VII - em até trinta dias corridos a partir do encerramento de cada mês, para as informações referentes às comissões.
..." (NR)
"ANEXO III - ...
Art. 1º ...
...
V - informação referente aos recursos da PMBaC, da PMBC e da respectiva PEF, se aplicável:
a) CNPJ do FIE, quando aplicável;
b) valor da PMBaC, mensalmente (estipulante e participante);
c) valor da PEF, mensalmente; e
d) valor da PMBC, mensalmente.
..." (NR)
Art. 3º A Circular Susep nº 713, de 24 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco, com período de cobertura iniciado a partir dessa data, passa a ser obrigatório no primeiro dia útil do mês subsequente ao decurso de doze meses da disponibilização do leiaute pela Susep, em seu sítio eletrônico, respeitando o prazo final contido em regulamentação do CNSP. ..." (NR)
"Art. 6º-A Para as operações de que tratam os arts. 5º e 6º, deverão ser enviados as contribuições, comissões, provisões e demais movimentações financeiras referentes aos últimos cinco anos retroativos, além da situação atual do contrato ou certificado." (NR) "Art. 7º ...
... III - em até trinta dias corridos, a partir do encerramento de cada mês, para as informações referentes às provisões: Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC, Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC e Provisão de Excedente Financeiro - PEF, se aplicável; ...
V - em até cinco dias úteis a partir do conhecimento do fato pela supervisionada, para o registro das operações de bloqueios e gravames;
VI - para eventos geradores de benefício ou renda avisados, o registro da operação deve ser realizado em até trinta dias corridos do seu aviso à supervisionada, ou em até cinco dias úteis da conclusão da avaliação, o que ocorrer primeiro; e VII - em até trinta dias corridos a partir do encerramento de cada mês, para as informações referentes às comissões.
..." (NR)
"ANEXO III - ...
Art. 1º ...
...
V - informação referente aos recursos da PMBaC, da PMBC e da respectiva PEF, se aplicável:
a) CNPJ do FIE, quando aplicável;
b) valor da PMBaC, mensalmente (estipulante e participante); c) valor da PEF, mensalmente; e
d) valor da PMBC, mensalmente.
..." (NR)
Art. 4º A Circular Susep nº 714, de 24 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O registro das operações de que trata o art. 2º passa a ser obrigatório no primeiro dia útil do mês subsequente ao decurso de doze meses da disponibilização do leiaute pela Susep, em seu sítio eletrônico, respeitando o prazo final contido em regulamentação do CNSP. ..." (NR)
"Art. 5º-A As operações com cobertura por sobrevivência de planos de previdência complementar aberta e de seguros de pessoas, com período de cobertura encerrado até o início da obrigatoriedade de seu registro, que não estejam sujeitas ao disposto no art. 5º, deverão ser registradas em até trinta dias úteis contados da referida data, caso tenham apresentado movimentação financeira nos cinco anos anteriores ao início dessa obrigatoriedade." (NR)
"Art. 5º-B Para as operações de que tratam os arts. 4º, 5º e 5º-A, deverão ser enviados as contribuições, comissões, provisões e demais movimentações financeiras referentes aos últimos cinco anos retroativos, além da situação atual do contrato/apólice ou certificado." (NR) "Art. 7° ...
I - ...
... e) a partir do conhecimento do fato pela supervisionada, para o registro das operações de bloqueios e gravames;
II - para eventos geradores de benefício ou renda avisados, o registro da operação deve ser realizado em até trinta dias corridos do seu aviso à supervisionada, ou em até cinco dias úteis da conclusão da avaliação, o que ocorrer primeiro; e III - em até trinta dias corridos:
a) a partir do encerramento de cada mês, para as informações referentes às provisões: Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC, Provisão Matemática de Benefícios Concedidos -PMBC e Provisão de Excedente Financeiro - PEF, se aplicável; e b) a partir do encerramento de cada mês, para as informações referentes às comissões.
b) a partir do encerramento de cada mês, para as informações referentes ..." (NR)
"ANEXO - ...
Art. 1º ...
...
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