DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_D
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 174-D, terça-feira, 15 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Ministério de Portos e Aeroportos
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM- MPOR Nº 53, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026Institui a Política Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Portuária - PD&I Portos.
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e no art. 2º do Decreto nº 12.078, de 25 de junho de 2024, e o que consta do Processo nº 50020.004476/2025-16, resolve: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Portuária - PD&I Portos, com a finalidade de orientar, estruturar, coordenar, fomentar e monitorar ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor portuário nacional, mediante diretrizes, objetivos, instrumentos e governança próprios.
§ 1º Esta Portaria aplica-se aos órgãos do Ministério de Portos e Aeroportos e orienta a atuação das entidades a ele vinculadas, no exercício da supervisão ministerial. § 2º Em relação às demais pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor portuário, a PD&I Portos tem caráter orientativo e de fomento, não constituindo, por si, fonte de obrigações ou de alteração de competências, cuja instituição depende de lei, de cláusula contratual pactuada, de convênio de delegação ou de ato da entidade reguladora competente.
Art. 2º São diretrizes da PD&I Portos:
I - o respeito à livre concorrência, à descentralização regional das iniciativas de inovação e à neutralidade tecnológica; II - o compromisso com as boas práticas de governança, de sustentabilidade socioambiental e de segurança patrimonial portuária;
III - a promoção do capital intelectual e o desenvolvimento da cultura da inovação no setor portuário; IV - a abertura ao intercâmbio de conhecimentos e experiências e à cocriação em ambientes favoráveis à inovação;
V - a inserção dos portos nos ecossistemas locais e regionais de ciência e
tecnologia;
VI - a colaboração e a cooperação transparentes com entes públicos, setor privado, academia e sociedade;
VII - o incentivo à inclusão de startups e ao empreendedorismo inovador; VIII - o alinhamento com as demais políticas nacionais de desenvolvimento e de fomento à ciência, à tecnologia e à inovação no ambiente produtivo; IX - a abordagem orientada a missões e a resultados para geração de valor; e
X - o incentivo à transformação digital, à digitalização dos processos e procedimentos no setor portuário, à segurança da informação e à interoperabilidade. Art. 3º A PD&I Portos tem como objetivos:
I - estruturar e fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação como ativos estratégicos permanentes do sistema portuário nacional, com vistas ao aumento da eficiência, da competitividade e da sustentabilidade da cadeia produtiva portuária; II - promover e fomentar a cultura da inovação, a agregação de valor público e a qualificação dos profissionais do setor portuário; III - articular e coordenar programas, projetos e iniciativas de inovação, em cooperação com entidades públicas e privadas; IV - modernizar a infraestrutura e aumentar a conectividade dos portos por meio de soluções inovadoras, inclusive as que contemplem infraestruturas e serviços de telecomunicações, serviços de valor adicionado, transição e eficiência energética e automação; V - orientar e preparar as autoridades portuárias para a fruição de instrumentos de fomento à inovação e para a contratação pública de soluções inovadoras; VI - fomentar a implantação de ambientes de inovação, tais como incubadoras, polos, núcleos, parques tecnológicos e Hubs de Inovação Portuária nos portos organizados; VII - fortalecer a cooperação entre o setor portuário e as Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT e instituições internacionais; VIII - promover a comunicação transparente sobre os investimentos e os resultados das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, resguardadas as informações de caráter sigiloso ou protegidas por direitos de propriedade intelectual e segredo de negócio;
IX - promover estudos para mapeamento e identificação de vocações e de demandas por mão de obra qualificada para a implantação de empreendimentos portuários estratégicos que contemplem pesquisa, desenvolvimento e inovação; X - fomentar, junto aos órgãos e às entidades com competência de regulamentação setorial, a instituição e a utilização de ambientes regulatórios experimentais, temporários e controlados, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, para a realização de provas de conceito, projetos-pilotos, ensaios e testes de tecnologias e para a escalabilidade de soluções inovadoras no setor portuário;
XI - fomentar a criação, a ampliação e o acesso a linhas de crédito e a instrumentos financeiros voltados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, em articulação com as entidades públicas e privadas competentes; XII - promover a orientação e a divulgação de linhas de crédito, fundos e instrumentos financeiros voltados à inovação sustentável, à descarbonização e à resiliência climática no setor portuário, inclusive mecanismos nacionais e internacionais;
XIII - elevar o grau de maturidade institucional das autoridades portuárias em matéria de inovação, governança, planejamento e execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; XIV - induzir a estruturação de portfólios de projetos orientados a missões setoriais prioritárias; XV - promover a difusão, a replicabilidade e a escalabilidade de soluções de comprovado interesse público no setor portuário; XVI - estimular e viabilizar canais institucionais especializados de diálogo e cooperação entre o poder público, as autoridades portuárias, o setor privado e a academia, para a proposição, a execução e a avaliação de estudos, pesquisas, desenvolvimento e inovação; e XVII - promover e estimular a proteção de direitos e obrigações relativos à propriedade intelectual, à transferência de tecnologia e à contratação de encomenda tecnológica, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º São instrumentos da PD&I Portos:
I - instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, na forma do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018; II - planejamento estratégico de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de competência da autoridade portuária, no qual constarão a indicação de fontes, os valores de investimento, os indicadores e as metas;
III - programa InovaPortos, instituído por ato específico da Secretaria Nacional de Portos, com o objetivo de articular, fomentar e implementar ações de inovação e de transformação digital no setor portuário;
IV - metas de gestão e de desempenho vinculadas à inovação para dirigentes e empregados das autoridades portuárias, tais como a remuneração variável anual, a participação nos lucros e resultados e os honorários variáveis mensais; V - indicador específico de iniciativas em pesquisa, desenvolvimento e inovação no Índice de Gestão da Autoridade Portuária; VI - programa permanente de capacitação e de formação de competências em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VII - premiações, selos e certificações, inclusive a categoria Inovação do Prêmio Portos Mais Brasil;
VIII - caravanas da inovação portuária, iniciativa itinerante de responsabilidade do Ministério de Portos e Aeroportos, em cooperação com a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, para desenvolver, difundir e promover, local e nacionalmente, a cultura da inovação nos portos e nas instalações portuárias;
IX - mecanismos de cooperação e de parceria com ICT, startups e outras entidades voltadas à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, inclusive internacionais; e
X - instrumentos de outorga e de delegação da infraestrutura portuária, inclusive dispositivos contratuais e atos normativos específicos voltados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação.
§ 1º Os instrumentos previstos no caput serão regulamentados em atos específicos do Ministério de Portos e Aeroportos, por meio da Secretaria Nacional de Portos, e da ANTAQ, no âmbito de suas respectivas competências, e poderão ser utilizados pelas autoridades portuárias e pelas demais empresas do setor portuário, observado o disposto no art. 1º, § 2º.
§ 2º A implementação dos instrumentos observará, conforme o caso, a Lei nº 10.973, de 2004, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a Lei Complementar nº 182, de 2021.
§ 3º Os atos normativos, a agenda regulatória, a agenda de estudos e os projetos, programas e iniciativas decorrentes do planejamento estratégico da ANTAQ poderão ser articulados com a PD&I Portos, no exercício das competências próprias da agência e mediante instrumento de cooperação.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA
Art. 5º A governança da PD&I Portos será organizada em dois níveis: I - nível central, exercido pela Secretaria Nacional de Portos, com a participação da ANTAQ, mediante prévia anuência e no âmbito de suas competências; e
II - nível local, por meio de representantes da comunidade portuária, inclusive dos terminais autorizados, e do ecossistema local ou regional de inovação, sob liderança da autoridade portuária local. § 1º O nível local de governança tem natureza consultiva e colaborativa, é de participação voluntária e não remunerada e não implica assunção de obrigações por seus participantes. § 2º O disposto no inciso II do caput não se confunde com o conselho de autoridade portuária de que trata o art. 20 da Lei nº 12.815, de 2013, nem lhe subtrai atribuições.
§ 3º Ato da Secretaria Nacional de Portos estabelecerá as diretrizes, a composição e os mecanismos de apoio para a estruturação e o funcionamento dos níveis central e local de governança.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete à Secretaria Nacional de Portos:
I - especificar, aprovar e orientar a implementação dos instrumentos a que se refere o art. 4º; II - definir o processo de governança no nível central a que se refere o art. 5º, caput, inciso I;
III - definir a estratégia e as atualizações do portfólio de temas prioritários da PD&I Portos, a serem utilizados como referência para a seleção e o apoio a projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
IV - aprovar o sistema de monitoramento e de avaliação da PD&I Portos; V - propor aperfeiçoamentos normativos e de processos relativos à PD&I
Portos;
VI - aprovar o relatório anual de resultados da PD&I Portos;
VII - consolidar e divulgar, anualmente, a agenda nacional de prioridades e resultados da PD&I Portos; VIII - promover a articulação institucional com órgãos e entidades do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, agências de fomento, instituições financeiras, reguladores e demais atores relevantes; IX - instituir metodologia nacional de avaliação da maturidade institucional em inovação das autoridades portuárias; e X - manter repositório de projetos, boas práticas, soluções, editais, parcerias e resultados das ações vinculadas à PD&I Portos.
Parágrafo único. A estratégia e o portfólio de temas prioritários a que se refere o inciso III do caput serão instituídos por ato da Secretaria Nacional de Portos, que poderá ser editado conjuntamente com a ANTAQ, mediante prévia pactuação. Art. 7º O Ministério de Portos e Aeroportos, por meio da Secretaria Nacional de Portos, fomentará a criação, pelas autoridades portuárias, de Hubs de Inovação Portuária, em cooperação com entidades públicas e privadas, com o objetivo de fortalecer os ecossistemas locais e promover oportunidades, sinergias e colaboração entre os agentes regionais.
Parágrafo único. Ato da Secretaria Nacional de Portos estabelecerá as diretrizes e os mecanismos de apoio para a estruturação e o funcionamento dos Hubs de Inovação Portuária a que se refere o caput. Art. 8º O Ministério de Portos e Aeroportos, na condição de poder concedente, poderá propor a inclusão, nos editais e nos instrumentos de outorga que vierem a ser celebrados, de cláusulas de estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, observadas as competências da ANTAQ, as especificidades dos respectivos regimes jurídicos, a razoabilidade e a compatibilidade com o objeto contratual.
Parágrafo único. As cláusulas de que trata o caput priorizarão mecanismos indutores de planejamento, governança, cooperação, formação de capacidades, inovação aberta, difusão tecnológica e geração de valor público, vedada a imposição genérica ou desproporcional de obrigações e observada a diretriz de modicidade das tarifas de que trata o art. 3º, inciso II, da Lei nº 12.815, de 2013. Art. 9º Caberá às autoridades portuárias vinculadas ao Ministério de Portos e Aeroportos e, na forma dos respectivos convênios de delegação ou contratos de concessão, às demais autoridades portuárias e às concessionárias de portos organizados: I - implantar a PD&I Portos em suas respectivas áreas de atuação, de forma gradativa, conforme seu porte e suas capacidades institucionais; II - designar formalmente a instância institucional responsável pela coordenação e pela gestão da agenda de pesquisa, desenvolvimento e inovação; III - elaborar e executar seu planejamento estratégico anual de pesquisa, desenvolvimento e inovação, na forma do ato de que trata o art. 4º, § 1º; e
IV - prestar informações para fins de acompanhamento, monitoramento e avaliação da PD&I Portos pelo nível central a que se refere o art. 5º, caput, inciso I. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. A Secretaria Nacional de Portos publicará, no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Portaria, cronograma de estudos para a especificação dos instrumentos previstos no art. 4º, do qual constarão, no mínimo, as etapas, os responsáveis e os prazos estimados para sua execução. Parágrafo único. As atividades de competência da ANTAQ serão incorporadas ao cronograma mediante prévia pactuação com a agência.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
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