DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_D
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 174-D, terça-feira, 15 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 1.344, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Estabelece, para o mês de setembro de 2026, os fatores de atualização dos pecúlios, das parcelas de benefícios pagos em atraso e dos salários de contribuição para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, bem como o contido no Processo nº 10128.016829/2026-99, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de setembro de 2026, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001693 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de agosto de 2026; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004999 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de agosto de 2026, mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001693 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de agosto de 2026; e IV - dos salários de contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 0,996800. Art. 2º A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de setembro de 2026, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 0,996800. Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º. Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais. Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao. Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIELMinistério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 12.151, 14 DE SETEMBRO DE 2026Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 3 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre habilitação e do financiamento dos Centros de Informação e Assistência Toxicológica - CIATox como estabelecimentos de saúde integrantes da Rede de Atenção às Urgências e Emergências - RUE, da Vigilância em Saúde e Ambiente e da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve: Art. 1º O Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º.................................................................................
.............................................................................................
VII - Hospitalar;
VIII - Atenção Domiciliar; e
IX - Centro de Informação e Assistência Toxicológica - CIATox."(NR)
"Art. 12-A. O Centro de Informação e Assistência Toxicológica - CIATox é compreendido como unidades de saúde de referência em Toxicologia Clínica no SUS, com atendimento em regime de plantão permanente por teleconsultoria ou presencial, com o objetivo de:
I - prover informação e orientação sobre o diagnóstico, prognóstico, tratamento e prevenção das intoxicações exógenas e envenenamentos aos profissionais de saúde e às instituições; e II - prestar assistência às pessoas expostas ou intoxicadas, visando à redução da morbimortalidade e viabilizando análises toxicológicas."(NR) "Art. 122. Ficam instituídos os Centros de Informação e Assistência Toxicológica - CIATox como estabelecimentos de saúde integrantes da Rede de Atenção às Urgências e Emergências - RUE, do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e da Assistência Farmacêutica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Parágrafo único. Os CIATox consistem em unidades de saúde de referência em Toxicologia Clínica no SUS, com atendimento em regime de plantão permanente por teleconsultoria ou presencial, com o objetivo de: I - prover informação e orientação sobre o diagnóstico, prognóstico, tratamento e prevenção das intoxicações exógenas e envenenamentos aos profissionais de saúde e às instituições; e
II - prestar assistência às pessoas expostas ou intoxicadas, visando à redução da morbimortalidade, e viabilizando análises toxicológicas." (NR)
"Art 124. O gestor local deverá solicitar formalmente a habilitação junto à Coordenação-Geral de Urgência do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, nos termos da Seção XII-A do Capítulo II do Título VIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para fazer jus ao recebimento de incentivo financeiro destinado aos CIATox para habilitação em custeio e construção de novos CIATox." (NR)
"Art. 125. Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - assistência toxicológica: conjunto de ações e práticas realizadas, por teleconsultoria ou atendimento presencial, de forma individual ou coletiva, relacionadas às exposições às substâncias químicas, toxinas de animais peçonhentos e plantas tóxicas, envolvendo a promoção e a vigilância em saúde e a prevenção, diagnóstico e tratamento das intoxicações exógenas agudas e crônicas;
II - intoxicação exógena: pode ser compreendida como um conjunto de efeitos nocivos que se manifestam por meio de alterações clínicas ou laboratoriais devido ao desequilíbrio orgânico causado pela interação do sistema biológico com um ou mais agentes tóxicos;
III - envenenamento: processo pelo qual o veneno ou peçonha entra em contato com o indivíduo pela mordida, picada ou contato com um animal peçonhento; IV - base de dados internacional de toxicologia: ferramenta global de apoio à tomada de decisões clínicas, que disponibiliza informações atualizadas e confiáveis sobre agentes tóxicos, medicamentos e toxicologia, promovendo as melhores práticas, a redução de eventos adversos e o suporte à atenção à saúde;
V - habilitação: processo realizado pelo ente responsável pelo CIATox, pelo qual o CIATox cumpre determinados requisitos do processo de habilitação, tornando-se apto ao recebimento dos incentivos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde, tanto para investimento quanto para custeio; e
VI - qualificação: processo pelo qual o CIATox já habilitado cumpre requisitos de qualificação estabelecidos nesta Portaria, passando a fazer jus a novos valores de custeio." (NR) "Art. 125-A. São consideradas diretrizes de funcionamento dos CIATox: I - funcionamento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos sete dias da semana, incluindo feriados e pontos facultativos;
II - universalidade, equidade e integralidade no atendimento;
III - regionalização do atendimento com articulação das diversas redes de atenção e do acesso regulado em tempo oportuno aos serviços de saúde;
IV - articulação e integração dos diversos serviços e equipamentos de saúde, constituindo redes de saúde com comunicação entre os diferentes pontos de atenção;
V - atuação profissional e gestora visando o aprimoramento da qualidade da atenção e da vigilância em saúde por meio do desenvolvimento de ações coordenadas, contínuas e que busquem a integralidade e longitudinalidade do cuidado em saúde; VI - qualificação da assistência e da vigilância em saúde por meio da educação permanente das equipes de saúde do SUS na Atenção às Urgências, em acordo com os princípios da integralidade e humanização; e VII - fomento, coordenação e execução de projetos estratégicos de atendimento às necessidades coletivas em saúde, de caráter urgente e transitório, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidades públicas e de acidentes com múltiplas vítimas, a partir da construção de mapas de risco regionais e locais e da adoção de protocolos de prevenção, atenção e mitigação dos eventos." (NR) "Art. 126. São consideradas atividades essenciais dos CIATox: I - produzir e disseminar informações, com destaque para suporte clínico, diagnóstico, prognóstico, tratamento e prevenção das intoxicações exógenas agudas e crônicas e envenenamentos, e os riscos que elas ocasionam à saúde; II - oferecer suporte clínico a profissionais de saúde no diagnóstico e tratamento e avaliação de gravidade das intoxicações exógenas agudas e crônicas e envenenamentos para o correto encaminhamento para unidades assistenciais qualificadas, quando necessário; III - prestar suporte à saúde da população em casos de intoxicação aguda ou crônica, quando pactuado pela Comissão Intergestores Regional - CIR e validado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, em estabelecimento de saúde regulado, em tempo oportuno e com estrutura adequada; IV - articular com as Redes de Atenção à Saúde, especialmente a RUE, para construir fluxos coerentes e efetivos de referência e contrarreferência, coordenados por meio das Centrais de Regulação das Urgências instaladas na região; V - articular com as Coordenações de Vigilância em Saúde, como situações de vigilância de populações expostas a substâncias químicas, utilizando dados do sistema informatizado para investigar intoxicações e envenenamentos, contribuir para registros no Sinan e apoiar ações de prevenção e controle; VI - alertar as autoridades sanitárias responsáveis sobre o risco de intoxicações exógenas e envenenamentos em circunstâncias que exijam providências imediatas ou oportunas; VII - contribuir para a notificação de eventos de interesse para a Saúde Pública e os registros de intoxicações agudas e crônicas, de modo a permitir uma resposta em tempo oportuno, com recurso adequado, para garantir a proteção da saúde da população;
VIII - desenvolver e participar de atividades educativas, preventivas e de vigilância em toxicologia e toxinologia e apoiar a capacitação de profissionais de saúde para o atendimento nessas áreas; IX - realizar os registros de atendimentos no sistema informatizado a ser desenvolvido pelo Ministério da Saúde e pactuado no âmbito da CIT, para uso dos C I AT o x ; X - apoiar as ações de saúde voltados para vigilância, prevenção e controle de acidentes causados por animais peçonhentos; XI - apoiar as coordenações de Vigilância em Saúde Ambiental, as
coordenações de vigilância em saúde do trabalhador e as vigilâncias epidemiológicas dos estados e municípios nos registros das intoxicações exógenas e envenenamentos no Sinan;
XII - auxiliar na viabilização de análises laboratoriais, em colaboração com os estados e municípios, para os casos de intoxicações exógenas agudas e crônicas; XIII - apoiar as autoridades sanitárias na investigação de eventos de interesse para a Saúde Pública, com destaque para intoxicações exógenas agudas e crônicas; XIV - utilizar as Bases de Dados Internacionais de Toxicologia para apoio nas
decisões clínicas; e
XV - apoiar o Departamento de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde e os responsáveis pela Assistência Farmacêutica dos estados e municípios na seleção, distribuição e uso de antídotos." (NR) "CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO CIATox E DA CAPACITAÇÃO MÍNIMA" (NR)
"Art. 126-A. O CIATox terá equipe mínima definida de acordo com as disposições dos Anexos CVIII e CIX desta Portaria.
§ 1º Os comprovantes da formação acadêmica exigida, as responsabilidades inerentes às atividades desenvolvidas e os cargos componentes da organização do CIATox devem atender aos requisitos dispostos no Anexo CVIII a esta Portaria.
§ 2º O Centro que não cumprir os critérios mínimos exigidos de recursos humanos, no momento da solicitação de habilitação, deverá apresentar um plano de adequação na plataforma SAIPS contendo diagnóstico da situação, metas, ações, cronograma e prazo para o cumprimento integral dos requisitos, que será analisado, aprovado e acompanhado pela Coordenação-Geral de Urgência, do Departamento de Atenção Hospitalar Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde." (NR)
"CAPÍTULO II
DA REGIONALIZAÇÃO" (NR)
"Art. 126-B. O CIATox será regionalizado, a fim de ampliar o acesso às populações dos municípios em todo o território nacional, com abrangência mínima de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e máxima de 10.000.000 (dez milhões) de habitantes.
§ 1º O CIATox contemplará a rede de urgência em caráter regional, corroborando os propósitos da assistência e da vigilância em saúde nas redes de atenção, de acordo com: I - o Planejamento Regional Integrado - PRI;
II - o Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências e Emergências
- PAR-RUE;
III - a Política Nacional de Atenção Especializada - PNAES; III - a Política Nacional de Vigilância em Saúde, instituída pela Resolução CNS nº 588, de 12 de julho de 2018; e
IV - a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, instituída pela Resolução CNS nº 338, de 6 de maio de 2004.
§ 2º A organização do CIATox deverá contribuir para a integralidade do cuidado e a melhoria do acesso no âmbito das redes de atenção à saúde." (NR)
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