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Diário Oficial da União · 15/09/2026 · pág. 13

DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_D

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 174-D, terça-feira, 15 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

"CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO" (NR)

"Art. 126-C. O CIATox poderá ser utilizado como campo de prática para estudantes de cursos de graduação e pós-graduação da área da saúde, oriundos de Instituições de Ensino Superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação, como estratégia de integração ensino-serviço no âmbito do SUS.

§ 1º A utilização do CIATox como campo de prática ocorrerá mediante manifestação formal da Instituição de Ensino Superior e anuência da gestão local do CIATox, observando-se a capacidade instalada e a disponibilidade de profissionais para supervisão. § 2º A inserção dos estudantes deverá estar alinhada às atividades assistenciais, de vigilância em saúde e de educação permanente desenvolvidas pelo C I AT o x . § 3º Os estudantes atuarão sob supervisão direta de profissional do CIATox, respeitando as normas éticas, legais, de sigilo profissional e de biossegurança vigentes." (NR) Art. 2º O Capítulo II do Título VIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Seção XII-A "DOS INCENTIVOS FINANCEIROS PARA OS CENTROS DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA TOXICOLÓGICA - CIATOX" (NR) "Subseção I

Do financiamento de obras de construção" (NR)

"Art. 973-A. Fica instituído o incentivo financeiro de investimento, do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde, de que dispõe o inciso II do art. 3º desta Portaria, para a construção de novos Centros de Informação e Assistência Toxicológica - CIATox. Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput não poderá ser utilizado para a construção em terrenos particulares ou para a ampliação de CIATox situados em imóveis locados." (NR) "Art. 973-B. O repasse dos incentivos financeiros ficará condicionado ao envio do respectivo detalhamento técnico, de que dispõe o art. 973-D, para aprovação da Coordenação-Geral de Urgência, do Departamento de Atenção Hospitalar Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Parágrafo único. O detalhamento técnico do CIATox será encaminhado por meio do Sistema de Propostas de Projetos Fundo a Fundo, disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde: www.fns.saude.gov.br." (NR) "Art. 973-C. O detalhamento técnico do CIATox deve ser aprovado pelos gestores do SUS na Comissão Intergestores Regional - CIR ou na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, tendo como base as diretrizes estabelecidas no Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências e na regulamentação a que se refere esta Portaria." (NR) "Art. 973-D. O detalhamento técnico do CIATox deve conter: I - informações dos municípios abrangidos; II - resolução da CIB que aprova o detalhamento técnico do CIATox; III - documento da Grade de Referência, com discriminação de todos os pontos de atenção da rede que deverão se articular com o CIATox, incluindo unidades de saúde de referência por especialidades, de maneira regionalizada; IV - Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências com inclusão do

C I AT o x ; V - documento de adesão ao CIATox dos municípios integrantes;

VI - documento com descrição completa do endereço, contendo latitude e longitude e fotos do terreno; VII - termo de compromisso de aplicação de recursos financeiros e, nos casos de propostas de gestão estadual, descrição da localidade para a aplicação dos recursos financeiros; VIII - projeto arquitetônico; e IX - documento de Registro de Imóvel ou termo de cessão de uso para imóveis próprios.

§ 1º O repasse do incentivo financeiro de investimento está condicionada à apresentação o documento de registro do imóvel ou o termo de cessão de uso, não sendo aceito, para esse fim, o contrato de locação. § 2º O projeto arquitetônico dos CIATox, de que dispõe o inciso VIII do caput, seguirá as seguintes regras: I - as normativas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para estabelecimentos de saúde; II - o disposto no Capítulo II do Título II do Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que estabelece as atribuições dos CIATox e o dimensionamento técnico para a estruturação e operacionalização dos CIATox; e III - o programa arquitetônico mínimo para CIATox disponibilizado no site do Ministério da Saúde." (NR) "Art. 973-E. O Ministro de Estado da Saúde, editará ato normativo habilitando o ente ao recebimento do incentivo financeiro de investimento para construção do CIATox, após a aprovação do detalhamento técnico pela CoordenaçãoGeral de Urgência, do Departamento de Atenção Hospitalar Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde." (NR) "Subseção II

Do incentivo financeiro de custeio para habilitação e qualificação" (NR)

"Art. 973-F. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio mensal, Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, de que dispõe o inciso I do art. 3º desta Portaria, para habilitação e qualificação dos CIATox, como estabelecimentos de saúde integrantes da Rede de Urgência e Emergência - RUE, de vigilância em saúde e ambiente e da assistência farmacêutica no âmbito do SUS, conforme art. 122, parágrafo único, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017." (NR)

"Art. 973-G. Os valores e critérios para o incentivo financeiro mensal de custeio e qualificação dos CIATox serão definidos conforme a população de referência e a opção de custeio atribuída, na forma do Anexo CIX a esta Portaria. § 1º O incentivo financeiro mensal de custeio e qualificação de que trata o Anexo CVIX a esta Portaria deverá ser destinado exclusivamente à manutenção do C I AT o x . " ( N R )

"§ 2º Os valores previstos no Anexo CVIX desta Portaria terão um acréscimo de R$ 8.871,39 (oito mil oitocentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos) sobre o respectivo valor de custeio mensal, aplicável aos CIATox que comprovarem composição da equipe com:

I - um médico toxicologista ou qualquer outra especialidade que seja pré-requisito para titulação de Toxicologia Médica com experiência comprovada em Toxicologia; e II - o profissional de que dispõe o inciso I que exerça carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

§ 3º O acréscimo de custeio previsto no § 2º será aplicado limitando-se ao número máximo de médicos a ser financiado por recurso federal, conforme a opção de custeio disposta no Anexo CIX a esta Portaria:

I - um médico para a opção de custeio I;

II - dois médicos para a opção de custeio II; e

III - três médicos para a opção de custeio III." (NR)

"Art. 973-H. O incentivo de custeio mensal do CIATox terá acréscimo de 30% (trinta por cento) se localizado em município situado na Amazônia Legal." (NR) "Art. 973-I. Para fazer jus ao incentivo de custeio dos CIATox, o gestor de saúde municipal, estadual ou distrital deverá solicitar habilitação do CIATox, por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS, acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento do disposto no Anexo CVIII desta Portaria e das seguintes informações:

I - cadastro devidamente atualizado no CNES, com o nome sendo composto por Centro de Informação e Assistência Toxicológica e o complemento referente à localização e abrangência (Estado, município ou instituição vinculada); II - comprovação da existência e funcionalidade de número padronizado nacional com cobertura regionalizada para o recebimento de chamados em toda área de cobertura do Centro a ser habilitado;

III - Plano de Ação Regional - PAR-RUE com a inclusão do CIATox aprovado pela CIB, com detalhamento dos municípios de abrangência; IV - cumprir os critérios referentes à respectiva opção de custeio, relativos à organização e à disponibilidade de força de trabalho, conforme Anexo CVIX a esta Portaria; V - documento da Grade de Referência, com discriminação de todos os pontos de atenção da rede que deverão se articular com o CIATox, de maneira regionalizada; e VI - nomeação do gestor local ou Coordenador-Geral, e do gestor clínico ou Coordenador Clínico. § 1º O Ministério da Saúde poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos e informações adicionais e realizar vistoria in loco ou virtual, para fins de monitoramento dos requisitos de habilitação. § 2º O repasse de incentivo financeiro de custeio estará condicionado ao efetivo funcionamento do CIATox." (NR) "Art. 973-J. A Coordenação-Geral de Urgência do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde realizará a verificação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 973-I e no Anexo CVIII desta Portaria." (NR) "Art. 973-K. O Ministro de Estado da Saúde, editará ato normativo habilitando o ente ao recebimento do incentivo financeiro de custeio. § 1º A habilitação está condicionada à disponibilidade de recursos financeiros do Ministério da Saúde. § 2º Será priorizada a habilitação na maior opção de custeio possível por unidade federativa, visando a cobertura populacional estadual total." (NR) "Art. 973-L. Recomenda-se que cada unidade federativa possua no mínimo um CIATox. Parágrafo único. Caso haja a necessidade de mais de um CIATox por unidade federativa, o plano de cobertura de 100% (cem por cento) de abrangência da população deve ser pactuado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e apresentado junto à solicitação de habilitação." (NR) "Art. 973-M. O CIATox habilitado fará jus ao acesso a Bases de Dados Internacionais em Toxicologia. § 1º Os custos para a implementação e manutenção dessas bases de dados, as quais são complementares entre si, serão de responsabilidade da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde e da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério da Saúde. § 2º A contração dessas bases de dados está condicionada à disponibilidade de recursos financeiros do Ministério da Saúde." (NR) "Art. 973-N. O gestor local poderá solicitar ao Ministério da Saúde, por meio do SAIPS, custeio diferenciado referente à qualificação do CIATox habilitado, mediante a apresentação da seguinte documentação: I - declaração do gestor local de saúde acerca da existência e do funcionamento de suporte laboratorial toxicológico; II - lista dos exames laboratoriais oferecidos, tempo entre solicitação e resultado e serviços de saúde da RUE cobertos; e III - declaração de aceitação do laboratório de suporte." (NR) Parágrafo único. A qualificação do CIATox já habilitado está vinculada à existência de suporte laboratorial para análises toxicológicas." (NR) "Art. 973-O. A Coordenação-Geral de Urgência do Departamento de Atenção Hospitalar Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, e a Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental, do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente realizarão visita técnica in loco ou virtual ao CIATox, com emissão de parecer técnico a ser inserido no SAIPS, para compor a documentação de solicitação de qualificação." (NR) "Art. 973-P. A Coordenação-Geral de Urgência do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde realizará a aprovação da proposta, considerando a documentação de que dispõe o art. 973-N e o parecer técnico da visita in loco." (NR) "Art. 973-Q. O Ministro de Estado da Saúde, editará ato normativo declaração da qualificação do CIATox. Parágrafo único. A qualificação do CIATox será válida por três anos, a contar da data de publicação da portaria correlata, podendo ser renovada mediante novo processo de qualificação." (NR) "Art. 973-R. O gestor deverá encaminhar anualmente ao Ministério da Saúde declaração de cumprimento dos requisitos de qualificação previstos no art. 973-N desta Portaria. § 1º Nos casos em que a qualificação não seja renovada, o repasse do incentivo financeiro cessará de forma automática a contar da data constante da portaria de qualificação do CIATox. § 2º As propostas de qualificação ou de renovação de qualificação terão validade de noventa dias, a contar da data do envio para análise no SAIPS." (NR) "Art. 973-S. A Coordenação-Geral de Urgência, do Departamento de Atenção Hospitalar Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde e a Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental, do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente irão disponibilizar modelos de documentos, declarações e nota técnica específica para dispor sobre a qualificação.

Parágrafo único. Deverão ser oferecidas, no mínimo, as análises laboratoriais descritas no Manual Técnico para o Diagnóstico das Intoxicações exógenas, disponível no endereço eletrônico do Ministério da Saúde, seguindo suas orientações e detalhamento técnico." (NR) "Art. 973-T. Os CIATox qualificados deverão enviar anualmente relatório contendo:

I - número de exames realizados por estabelecimento de saúde e por análise; e II - tempo médio de realização por exame e por estabelecimento de saúde. Parágrafo único. Enquanto não houver um sistema oficial de registro dos exames realizados, deverá ser enviado o relatório anual para a Coordenação-Geral de Urgência, do Departamento de Atenção Hospitalar Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde." (NR)

"Art. 973-U. O apoio diagnóstico das análises toxicológicas referentes à qualificação poderá ser realizado em outro estabelecimento de saúde, desde que seja justificado pelo gestor, considerando a operacionalização do serviço, o tempo-resposta, a garantia do acesso ao paciente e a custo-efetividade." (NR) "Art. 973-V. O repasse dos recursos dar-se-á de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos fundos municipais, distrital ou estaduais de saúde." (NR) "Art. 973-X. As despesas de custeio mensal do CIATox são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios." (NR) "Subseção III Das condicionantes e da suspensão do repasse dos incentivos financeiros" (NR) "Art. 973-Z. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo de custeio destinado ao CIATox nas seguintes hipóteses: I - descumprimento dos requisitos de habilitação definidos no art. 973-I; II - descumprimento dos requisitos de qualificação definidos no art. 973-N; III - ausência de registro da produção no sistema informatizado a ser desenvolvido para uso dos CIATox, a partir de sua pactuação no âmbito da CIT e disponibilização, por três meses consecutivos; IV - ausência de acesso à Base de Dados Internacional de Toxicologia por três meses consecutivos; e V - constatação de irregularidades por órgãos de controle interno ou externo que comprometam a prestação de serviço à população. § 1º O descumprimento dos requisitos de habilitação ou a constatação de irregularidades atestadas pelos órgãos de controle interno ou externo ensejará a suspensão ou o cancelamento do repasse de recursos destinados às unidades habilitadas, sem a geração de ônus retroativo para o Ministério da Saúde.

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