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Diário Oficial da União · 15/09/2026 · pág. 14

DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_D

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 174-D, terça-feira, 15 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

§ 2º O descumprimento dos requisitos de qualificação ensejará a suspensão ou o cancelamento do repasse de recursos destinados às unidades qualificadas, ficando o valor do repasse vinculado ao processo de habilitação, sem a geração de ônus retroativo para o Ministério da Saúde.

§ 3º Em todos os casos previstos no caput, o repasse do incentivo financeiro de custeio será retomado após regularizada a situação, de acordo com os requisitos estabelecidos na regulamentação da habilitação e qualificação do CIATox." (NR) "Art. 973-AA. A verificação do acesso à Base de Dados Internacional de Toxicologia e o registro da produção no sistema informatizado a ser desenvolvido e pactuado para uso dos CIATox serão monitorados pela Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental, do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que reportará à Coordenação-Geral de Urgência, do Departamento de Atenção Hospitalar Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde quando identificados o descumprimento para providências de suspensão do recurso financeiro." (NR)

"Subseção IV Das instalações físicas e equipamentos" (NR)

"Art. 973-AB. As instalações físicas e os equipamentos e materiais permanentes deverão seguir o dimensionamento técnico para a estruturação física de que dispõe o Anexo CVIII a esta Portaria, respeitar as normas vigentes para estabelecimentos de saúde e ser aprovado pelo órgão de vigilância sanitária local. Parágrafo único. Quanto aos equipamentos e materiais permanentes passíveis de financiamento, deverá ser observado o disposto na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS - RENEM, no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde." (NR) "Subseção V

Do monitoramento" (NR)

"Art. 973-AC. O CIATox habilitado ou qualificado para custeio deverá ser monitorado, após o primeiro repasse do incentivo de custeio, e deverá ser avaliado de acordo com os critérios descritos neste Capítulo." (NR) "Art. 973-AD. A produção do CIATox deve ser registrada no sistema informatizado a ser desenvolvido e pactuado para uso dos Centros. § 1º A ausência de registro no sistema informatizado a ser desenvolvido e pactuado para uso dos Centros por três meses consecutivos, a partir de sua disponibilização para uso dos Centros, implicará a suspensão da transferência de recursos para custeio mensal do CIATox.

§ 2º O registro da produção no sistema informatizado a ser desenvolvido e pactuado para uso dos CIATox será monitorado pela Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental, do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que reportará à Coordenação-Geral de Urgência, do Departamento de Atenção Hospitalar Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde quando identificado o descumprimento para providências de suspensão do recurso financeiro." (NR)

"Art. 973-AE. O monitoramento da qualificação será realizado anualmente pelo Ministério da Saúde, considerando o perfil de atendimentos e o papel do CIATox na Rede de Atenção às Urgências e Emergências e na Vigilância em Saúde.

II - orientar o gestor para possíveis readequações, visando a oferta máxima da sua capacidade operacional; e III - buscar convergência entre oferta e demanda, de acordo com o planejado e às necessidades de acesso às urgências na região.

§ 2º O monitoramento de que trata este artigo não exime o ente federado beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão." (NR) "Art. 973-AF. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade; e II - 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde e 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde." (NR)

Art. 3º O Ministério da Saúde irá desenvolver um sistema informatizado, que deverá ser utilizado ou alimentado pelo CIATox habilitado.

§ 1º O sistema informatizado a ser desenvolvido e pactuado em âmbito tripartite para uso dos CIATox será destinado ao registro, acompanhamento e análise de dados sobre casos de intoxicação exógenas e envenenamento atendidos, permitindo estudos clínico-epidemiológicos e a avaliação do impacto dos agentes tóxicos na saúde pública. § 2º Compete ao Ministério da Saúde levar a pactuação no âmbito da CIT, proposta de sistema informatizado para uso dos CIATox. Art. 4º Os Centros de Informação e Assistência Toxicológica serão considerados estabelecimentos de saúde do SUS na área de Atenção às Urgências, da Assistência Farmacêutica e da Vigilância em Saúde, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES.

§ 1º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde e a Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente editarão ato específico contendo orientações para o cumprimento do disposto no caput.

§ 2º Os estabelecimentos de saúde de que dispõe o caput deverão adequar o cadastramento no SCNES, no prazo máximo de sessenta dias, após a publicação do ato de que dispõe o § 1º.

§ 3º Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde efetivar os procedimentos necessários junto ao Departamento de Informática do SUS, para o cumprimento do disposto no caput.

Art. 5º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida dos Anexo CVIII e Anexo CIX, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II a esta Portaria.

Art. 6º O número telefônico padronizado nacional, mencionado no inciso II do art. 973-I, será definido pelo Ministério da Saúde e publicado em ato normativo específico no prazo de seis meses.

Parágrafo único. Até que seja publicado o número padronizado nacional, o Centro em funcionamento que comprovar a funcionalidade de outro número de telefone específico para o serviço, poderá solicitar a habilitação referida no caput. Art. 7º Ficam revogados:

I - o art. 123 do Título VII do Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017;

II - os arts. 127 e 128 do Título VII do Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017;

III - o Anexo 17 do Anexo III, "LISTA DE CENTROS DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA TOXICOLÓGICA (CIATOX)", da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017;

IV - a Seção XIII do Capítulo II do Título VIII, "Do Incentivo Financeiro para os Centros de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox) de Referência Nacional", da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017; e V - os arts. 974 e 975 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO I

(Anexo CVIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017)

DA COMPOSIÇÃO DO CIATox E DA CAPACITAÇÃO MÍNIMA

Art. 1º O Centro de Informação e Assistência Toxicológica terá equipe mínima composta conforme descrito abaixo, com suas respectivas responsabilidades e formação mínima, em caráter presencial no serviço:

§ 1º Núcleo Administrativo, composto por, no mínimo:

I - um Gestor local ou Coordenador-Geral, responsável por:

a) assegurar a operação e o desenvolvimento do CIATox;

  1. Formação mínima: ensino superior completo na área da saúde,

preferencialmente com experiência em urgência e emergência, toxicologia ou gestão.

  1. Carga horária de trabalho mínima: preferencialmente 40 (quarenta) horas semanais, com possibilidade de redução conforme legislação local.

II - um Gestor clínico ou Coordenador Clínico, responsável por: a) dar suporte com conhecimento técnico e atualizado ao Coordenador-Geral e aos plantonistas;

b) promover pesquisa e ensino;

c) organizar a capacitação mínima dos novos plantonistas;

d) incentivar discussões de casos clínicos; e

  1. Formação mínima: ensino superior completo em medicina.

  2. Carga horária de trabalho mínima: 20 (vinte) horas semanais.

III - um Técnico administrativo: prestar suporte às atividades administrativas do CIATox, com formação compatível com a função e carga horária a definir conforme demandas do centro.

IV - um instrutor profissional de saúde, responsável por: a) promover o desenvolvimento e qualificação dos profissionais do CIATox; b) realizar análise situacional da força de trabalho;

c) elaboração, execução e monitoramento do Plano de Educação Permanente Anual; e d) articular as ações de educação aos profissionais de saúde do seu território, em conjunto com os demais NEP da Rede de Atenção às Urgências e Emergências, ou outros NEP existentes nas RAS. 1. Formação mínima: ensino superior completo em qualquer área de formação.

§ 2º Núcleo Informação e Assistência, composto por: I - Especialista em toxicologia clínica: plantonista responsável por: a) teleatendimento dos casos, prestando informações de urgência, qualificadas e atualizadas sobre o diagnóstico, manejo, tratamento e prognóstico; e b) assistência direta aos pacientes, quando aplicável. 1. Formação mínima: ensino superior completo em medicina, farmácia ou enfermagem com especialização em toxicologia clínica finalizada ou em andamento, ou experiência comprovada na área de atuação.

II - preferencialmente um Biólogo ou Médico Veterinário, responsável pela: a) identificação de agentes (animais e plantas) de forma presencial ou por envio de imagens; b) promover a educação da população para prevenção de acidentes; e c) construção e manutenção de mostruário de animais peçonhentos e plantas venenosas. 1. Formação mínima: preferencialmente, ensino superior completo em biologia ou medicina veterinária, com especialização ou experiência em toxicologia e/ou toxinologia. 2. Carga horária de trabalho mínima: 20 (vinte) horas semanais. III - Médico toxicologista e/ou qualquer outra especialidade que seja prérequisito para titulação de Toxicologia Médica com experiência comprovada em Toxicologia, observada a seguinte formação e carga horária: a) formação mínima: ensino superior completo em medicina com especialidade que seja pré-requisito para titulação de Toxicologia Médica com experiência comprovada em Toxicologia. Os médicos sem titulação em Toxicologia Médica deverão obter a titulação até 2 anos após a habilitação do Centro; b) carga horária de trabalho mínima: 20 (vinte) horas semanais. Obrigatório um profissional nas opções de custeio II e III conforme Anexo CIX; e

c) o profissional poderá exercer cumulativamente a função de gestor clínico ou coordenador clínico. § 3º Núcleo de Antídotos, composto por:

I - um Farmacêutico, responsável por:

a) mapear a localização dos antídotos nas Redes de Atenção à Saúde - RAS, principalmente na Rede de Atenção às Urgências e Emergências, do seu território; b) apoiar a regionalização e logística dos antídotos e soros antivenenos em conjunto com a Assistência Farmacêutica e Coordenação de Zoonoses estadual e dos municípios; c) realizar capacitação e orientação da equipe de plantonistas e equipes assistenciais sobre o uso adequado e a disponibilização dos antídotos e soros antivenenos na RAS; d) monitorar e avaliar os riscos associados à exposição a substâncias tóxicas no âmbito da toxicovigilância;

e) reportar eventos adversos e colaborar na implementação de ações de

farmacovigilância; e

f) participar na educação da comunidade sobre o uso seguro e eficaz dos medicamentos e no desenvolvimento de programas de prevenção de intoxicações exógenas e reações adversas.

  1. Formação mínima: ensino superior completo em farmácia.

  2. Carga horária de trabalho mínima: 20 (vinte) horas semanais.

§ 4º Núcleo de Vigilância, composto por:

I - No mínimo, um profissional responsável pela:

a) consolidação e análise dos dados e relatórios epidemiológicos e também dos atendimentos realizados; e

b) articulação de alertas epidemiológicos de casos que possam apresentar risco à saúde pública, com as RAS e a Vigilância em Saúde dos estados e municípios. 1. Formação mínima: ensino superior completo em qualquer área da saúde. 2. Carga horária de trabalho mínima: 20 (vinte) horas semanais. Art. 2º Recomenda-se que a sala de teleatendimento deve ser estruturada de acordo com as seguintes diretrizes e características: I - a sala deverá ser dimensionada levando-se em conta o tamanho da equipe e o número de postos de trabalho; II - acesso restrito aos profissionais que nela trabalham, exceto em situações de ensino com prévia aprovação da coordenação;

III - isolamento acústico, iluminação e temperatura adequadas;

IV - propiciar a integridade da conduta profissional, a imparcialidade no manejo dos casos e o sigilo ético-profissional das informações; e

V - sistema de telefonia com número suficiente de linhas disponíveis à população, número de aparelhos telefônicos adequado aos postos de trabalho. Art. 3º As demais dependências recomendadas do CIATox devem ser estruturadas de acordo com as seguintes diretrizes e características: I - banheiros contíguos ou próximos da sala de teleatendimento; II - área de conforto e refeitório e/ou cozinha para alimentação da

equipe;

III - área administrativa, com espaço para a coordenação e a equipe administrativa de apoio do serviço;

IV - sala de reuniões;

V - banheiros com chuveiros; e

VI - alojamento para repouso das equipes.

Art. 4º Para as áreas previstas e para aquelas não listadas nesta Portaria, deverão ser acatadas as normas contidas na Resolução RDC Nº 50/2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Prorrogação, Elaboração e Av a l i a ç ã o de Projetos Físicos de Estabelecimentos de Assistência à Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e alterações.

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