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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 16/09/2026 · pág. 59

DOEES 16/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

D I V E R S O S

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Vitória (ES), quarta-feira, 16 de Setembro de 2026.

Coordenação de Estágio Supervisionado

PORTARIA DPES Nº. 1260, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026. O COORDENADOR DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , no uso de suas atribuições legais, faz publicar o (s) seguinte (s) ato (s):

TORNAR SEM EFEITO, parcialmente, a PORTARIA DPES N° 1255 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026, publicada em 15 de setembro de 2026, no que se refere ao Termo Aditivo de JULIA NAMIE EGUCHI.

TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE PÓS-GRADUAÇÃO DE JULIA NAMIE EGUCHI, de 14.09.2026 a 28.02.2027, lotada na 4ª Defensoria Criminal de Vila Velha, no turno matutino.

TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE LEANDRA SALLES MONFARDINI DOS SANTOS, de 16.09.2026 a 15.09.2027, lotada na 1ª Defensoria Cível Órfãos e Sucessões de Aracruz, no turno matutino.

TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE GUILHERME SOUZA RODRIGUES, de 15.09.2026 a 31.12.2026, lotado na Defensoria de Atendimento Inicial e Solução Extrajudicial de São Mateus, no turno vespertino.

RESCISÃO DO TERMO DE COMPROMISSO DE IVAN PEDRO CRUZ MEIRA, lotado no Núcleo de Atendimento e Triagem de Aracruz, a partir de 12.09.2026.

Vitória, 15 de setembro de 2026. LEONARDO GROBBERIO PINHEIRO Coordenador de Estágio Supervisionado Protocolo 1869430

Poder Legislativo Assembléia Legislativa do Espírito Santo - ALES -

LEI Nº 12.941

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeira de rodas, no âmbito do estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeira de rodas, em espaço público ou privado cedido a terceiros para realização de eventos de qualquer natureza, no âmbito do estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Os estádios de futebol e as arenas esportivas estão excluídos da obrigatoriedade estabelecida nesta Lei.

Art. 2º Nos eventos organizados em espaços públicos ou privados, em que haja a disponibilização de banheiros químicos, fica garantida a instalação e a disponibilização de banheiros adaptados para atender às pessoas com deficiência, que possuam mobilidade reduzida e/ou que façam uso de cadeira de rodas.

Parágrafo único. Deverá constar no alvará ou na autorização para realização do evento aviso prévio quanto à obrigatoriedade do cumprimento do estabelecido neste artigo.

Art. 3º O percentual de banheiros químicos adaptados com acessibilidade deverá ser de 2,00% (dois por cento), em relação aos banheiros químicos comuns, garantindo-se, pelo menos, 1 (uma) unidade com acessibilidade, caso o percentual resulte em fração inferior.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os organizadores e responsáveis pelo evento às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa entre 500 (quinhentos) e 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

III - em caso de reincidência, o valor da multa será duplicado.

Parágrafo único. A multa será dosada proporcionalmente ao número de banheiros químicos instalados.

Art. 5º As sanções previstas no art. 4º serão aplicadas por órgão e/ou entidade estadual definidos em decreto.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS , 14 de setembro de 2026.

MARCELO SANTOS Presidente

Protocolo 1868841

LEI Nº 12.942

Institui a Semana de Conscientização sobre Educação Financeira nas escolas públicas no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , faço saber que

a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização sobre Educação Financeira nas escolas públicas no âmbito do Estado do Espírito Santo, cujas atividades escolares compreenderão conteúdos voltados para

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 às 22:48:17 Código de Autenticação: 90e2f255