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Diário Oficial da União · 16/09/2026 · pág. 121

DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Guilherme Soares Mota Carneiro ao Acórdão 2.814/2026, por meio do que o Tribunal negou provimento ao recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 6.840/2025, ambos da 1ª Câmara, mantendo o julgamento pela irregularidade de suas contas e a condenação ao ressarcimento dos valores recebidos no âmbito de bolsa de Doutorado no Exterior concedida pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em:

  1. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4876-

30/26-1.

  1. Especificação do quórum:

ACÓRDÃO Nº 4877/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 042.926/2021-1.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de

Contas Especial).

  1. Responsáveis: Gatron Inovação em Compósitos S.A. (81.424.962/0001-70);

Kenoel Viana Cerqueira (028.952.096-77).

  1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

  2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  1. Representante do Ministério Público: não atuou.

  2. Unidade Técnica: não atuou.

  3. Representação legal: Jaqueline Franceschetti (56.212/OAB-RS), Valternei Melo de Souza (61.042/OAB-RS) e outros, representando a Gatron Inovação em Compósitos S.A.

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Gatron Inovação em Compósitos S.A. ao Acórdão 2.817/2026-TCU-1ª Câmara, que negou provimento a seu recurso de reconsideração,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em:

  1. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4877-

30/26-1.

  1. Especificação do quórum:

ACÓRDÃO Nº 4878/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 044.731/2021-3.
  1. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de

Contas Especial).

  1. Responsáveis: Ana Paula Nunes de Souza (833.763.807-91); Christian Campos Travassos do Carmo (073.890.367-10); Christiane Fernandes de Oliveira (005.028.537-86); Danielle Vianna Martins (019.155.447-26); Eduardo Diniz França Santana (561.263.791-87); Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (42.591.099/0001-93); João Carlos Gomes (070.868.347-93); Juliana Campos da Silva (080.728.217-09); Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00); Luiz Marcelo Toledo Prado dos Santos (114.746.948-29); Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Paschoal Martini Simões Júnior (842.884.267-15); Sheila Pereira Faria de Oliveira (252.411.448-11); Wander Paulo Gomes de Miranda (260.035.897-87).

3.1. Embargantes: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (42.591.099/0001-93); Danielle Vianna Martins (019.155.447-26); Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72); Juliana Campos da Silva (080.728.21709); Paschoal Martini Simões Júnior (842.884.267-15); Sheila Pereira Faria de Oliveira (252.411.448-11).

  1. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de

Janeiro.

  1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  2. Representante do Ministério Público: não atuou.

  3. Unidade Técnica: não atuou.

  4. Representação legal: André Luís Santos Meira (25.297/OAB-DF), Clehilton da Silva Franca Neto (31.093/OAB-PE) e outros, representando a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro; André Luís Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando Danielle Vianna Martins; Marta de Castro Meireles (130.114/OAB-RJ) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (121.685/OAB-RJ), representando Paschoal Martini Simões Júnior; Patrícia Bussacos Pacheco (41.967/OAB-DF) e Ary Braga Pacheco Filho (75.380/OAB-DF), representando Sheila Pereira Faria de Oliveira; Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (121.685/OAB-RJ), representando Marcelo José Salles de Almeida.

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio/RJ), por Marcelo José Salles de Almeida, Paschoal Martini Simões Júnior, Sheila Pereira Faria de Oliveira, Juliana Campos da Silva e Danielle Vianna Martins contra o Acórdão 1.599/2026-TCU-1ª Câmara, prolatado em tomada de contas especial instaurada para apurar irregularidades na gestão do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Rio de Janeiro (Senac/RJ).

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo relator, em:

  1. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4878-

30/26-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 000.662/2024-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Novo Airão/AM.

  2. Relator: Ministro Odair Cunha.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: Antônio das Chagas Ferreira Batista (OAB-AM 4.177),

representando Cicero Roberto Agard Filho.

  1. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) relativa a recursos federais transferidos ao Fundo Municipal de Saúde de Novo Airão/AM, destinados à Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica, nos exercícios de 2013 a 2015. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis Dario Vicente da Silva e Marc Arthur Loureiro Storck, rejeitar as alegações de defesa de Cicero Roberto Agard Filho e julgar irregulares as suas contas, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde/MS, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno.

Débitos relacionados ao responsável Dario Vicente da Silva

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.Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
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.23/1/2013
.6.763,88
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.18/2/2013
.6.763,88

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.14/3/2013
.6.763,88

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.26/4/2013
.6.763,88
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.16/5/2013
.6.763,88
.
.18/6/2013
.6.763,88
Débitos relacionados a Marc Arthur Loureiro Storck
.
.Data de Ocorrência
.Valor histórico (R$)
.
.25/7/2013
.6.763,88
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.9/9/2013
.6.763,88
Débitos relacionados a Cicero Roberto Agard Filho
.
.Data de Ocorrência
.Valor histórico (R$)
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.5/11/2013
.6.763,88
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.29/11/2013
.6.763,88
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.30/12/2013
.6.763,88
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.30/1/2014
.6.763,88
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.28/2/2014
.6.763,88
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.3/4/2014
.6.763,88
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.30/4/2014
.6.763,88
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.30/5/2014
.6.763,88
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.30/6/2014
.6.763,88
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.31/7/2014
.6.763,88
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.1º/8/2014
.6.763,88
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.29/8/2014
.6.763,88
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.3/11/2014
.6.763,88
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.28/11/2014
.6.763,88
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.30/12/2014
.6.763,88
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.14/1/2015
.6.763,88
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.2/3/2015
.6.763,88
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.31/3/2015
.6.763,88
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.30/4/2015
.6.763,88
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.3/6/2015
.6.763,88
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.30/6/2015
.6.763,88
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.31/7/2015
.6.763,88
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.1º/9/2015
.6.763,88
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.2/10/2015
.6.763,88
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.30/10/2015
.6.763,88
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.30/12/2015
.6.763,88

9.2. aplicar, individualmente, aos responsáveis Dario Vicente da Silva, Marc Arthur Loureiro Storck e Cicero Roberto Agard Filho, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos valores de R$ 7.000,00 (sete mil reais), R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante a este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;

9.5. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao Fundo Nacional de Saúde/MS e aos responsáveis que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar as peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução TCU 259/2014).

  1. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4879-

30/26-1.

  1. Especificação do quórum:

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

121

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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