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Diário Oficial da União · 16/09/2026 · pág. 122

DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 4880/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 006.402/2025-9.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Saúde.

  2. Relator: Ministro Odair Cunha.

  3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado

da Costa e Silva.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este processo de aposentadoria concedida pelo Ministério da Saúde.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025:

Pinheiro Lima;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento na Súmula 106 deste Tribunal;

9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à aposentada, informandolhe que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após o recebimento da notificação, em caso de não provimento do recurso; e

9.3.2. suspenda o pagamento dos proventos com base no ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, submetendo-o à apreciação deste Tribunal (art. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno).

  1. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4880-

  1. Processo nº TC 015.764/2026-5.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação.

  3. Representante: Hoop Comércio e Serviços de Equipamentos Ltda.

  4. Órgão/Entidade/Unidade: 9º Batalhão de Engenharia de Combate.

  5. Relator: Ministro Odair Cunha.

  6. Representante do Ministério Público: não atuou.

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações

(AudContratações).

  1. Representação legal: Erick Campos da Silva (012.128.832-33), representando

Hoop Comércio e Serviços de Equipamentos Ltda.

  1. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido o processo de representação formulada por licitante, com pedido de concessão de medida cautelar, noticiando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 90014/2025, sob a responsabilidade do 9º Batalhão de Engenharia de Combate, em Aquidauana/MS, tendo como objeto a contratação de empresa especializada em serviços de manutenção de veículos, máquinas e equipamentos de engenharia.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno, e, no mérito, considerála improcedente; 9.2. determinar o arquivamento do processo, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno;

9.3. encaminhar cópia deste acórdão à representante e ao 9º Batalhão de Engenharia de Combate, informando-lhes que a íntegra da deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4881-

  1. Processo nº TC 019.586/2022-1.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Londrina/PR.

  2. Relator: Ministro Odair Cunha.

  3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado

da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: Roberney Pinto Bispo (OAB-PR 52.906) e Marcio

Adriano da Silva (OAB-PR 98.768), representando Homero Barbosa Neto.

  1. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego relativa a irregularidades na execução do Plano de Implementação 46958.001125/2009-95, celebrado com o município de Londrina/PR, para execução do Programa ProJovem Trabalhador - Juventude Cidadã. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. acolher, parcialmente, as alegações de defesa apresentadas por Homero Barbosa Neto e julgar regulares com ressalva as suas contas, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; 9.2. comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao responsável que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4882-

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4883/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 032.325/2023-1.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).

  1. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Alto Paraguai/MT.

  2. Relator: Ministro Odair Cunha.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: Alcenor Alves de Souza (OAB-MT 3.670-A) e Júlio Cesar Espírito Santo (OAB-MT 26.505-O), representando Diane Vieira de Vasconcellos Alves. 9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativa a recursos transferidos por meio do termo de compromisso 6281/2013, celebrado com o município de Alto Paraguai/MT para a construção de uma quadra escolar coberta com vestiário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalvas as contas de Adair José Alves Moreira, nos termos dos arts. 1º, I, 16, II, da Lei 8.443/1992;

9.3. informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e aos responsáveis que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4883-

30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha (Relator).

  1. Processo nº TC 000.132/2022-5.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de

Contas Especial).

  1. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).

3.3. Recorrente: Ana Paula Almeida de Jesus Santos (946.198.405-72).

  1. Órgão/Entidade/Unidade: Fundo Municipal de Saude de Muniz Ferreira.

  2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman

Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha

Furtado.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: Victtor Matos Lopes (OAB-BA 69.440), representando Ana Paula Almeida de Jesus Santos; Ana Paula Almeida de Jesus Santos, representando Rogerio Santos.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo espólio de Rogério Santos contra o Acórdão 7.233/2025-TCU-1ª Câmara, proferido em autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Fundo Municipal de Saúde de Muniz Ferreira/BA, na modalidade fundo a fundo, no período entre 1º/5/2013 e 30/9/2015, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo espólio de Rogério Santos para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. enviar cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde, ao Município de Muniz Ferreira/BA e ao embargante.

  1. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4884-

30/26-1.

  1. Especificação do quórum:

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4885/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 002.694/2024-7.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de

Contas Especial). 3. Recorrentes: Kleber Herculano de Moraes (714.424.564-34); Walfredo Leal

Costa Junior (692.310.954-04).

  1. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Alagoa Nova - PB.

  2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Alagoa Nova - PB; John Anderson Lucena de Queiroz (25.316/OAB-PB) e Isabele Silva Carvalho (27358/OAB-PB), representando Kleber Herculano de Moraes; Isabele Silva Carvalho (27.358/OAB-PB), representando Walfredo Leal Costa Junior.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam recursos de reconsideração interpostos por Kleber Herculano de Moraes e Walfredo Leal Costa Junior contra o Acórdão 4.139/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas, imputou-lhes débito e aplicou-lhes multa em razão da utilização de recursos oriundos de precatórios do Fundef em despesas desvinculadas da manutenção e desenvolvimento do ensino, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, dar-lhes provimento, de modo a:

9.1.1. tornar sem efeito os itens 9.4, 9.5, 9.6 e 9.7 do Acórdão 4.139/2025TCU-Primeira Câmara;

9.1.2. julgar regulares com ressalva as contas de Kleber Herculano de Moraes e Walfredo Leal Costa Júnior, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; e

122

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