DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3
Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
ISSN 1677-7069
Tribunal de Contas da União
EXTRATO DE TERMO DE ADESÃOa) Espécie: Termo de Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram diversos órgãos públicos e entidades, no Estado do Ceará, para formação de rede de âmbito estadual com vistas à articulação de ações de fiscalização, combate à corrupção, controle social e para interação das redes nos âmbitos estadual e federal; b) Processo: TC 010.767/2016-9; c) Objeto: Adesão do Ministério Público de Contas do Estado do Ceará ao Acordo assinado em 20/09/2024 pelas instituições Partícipes no Estado do Ceará e publicado no Diário Oficial da União de 28/7/2025; d) Fundamento Legal: Disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023; e) Vigência: 120 (cento e vinte) meses, a contar da assinatura do Acordo, ocorrida em 20/09/2024, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo; f) Signatário(a) e data de assinatura: Pelo Ministério Público de Contas do Estado do Ceará (em 28/08/2026), José Aécio Vasconcelos Filho, Procurador-Geral.
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA ESPECIALIZADA EM COMPRAS PÚBLICAS
EXTRATO DE TERMO ADITIVOa) Processo: TC-009.381/2026-0 ; b) Espécie: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 02/2025 SECSE, firmado em 08/09/2026, entre o TCU e a empresa FALLCON SERVICE LTDA; c) Objeto: prorrogação da vigência de 01/12/2026 até 30/11/2027, ou até que se conclua novo procedimento licitatório para contratação do mesmo objeto, o que ocorrer primeiro; d) Fundamento Legal: Artigo 107, da Lei 14133/21; e) Valor: R$ 312.367,80; f) NE: 2026NE000630; g) Signatários: pelo Contratante, Marcio André Santos de Albuquerque, e, pela Contratada, Maycon Ferreira de Souza Margalho.
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 890-TCU/SEPROC, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026TC 008.629/2024-2
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA LUCIANA VIEIRA GHIRALDI, CPF: 144.807.838-57, do Acórdão 3775/2025-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 8/7/2025, (mantido, em sede de recurso, pelo Acórdão 1521/2026-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 31/3/2026), proferido no processo TC 008.629/2024-2, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a débito e/ou multa.
Dessa forma, fica LUCIANA VIEIRA GHIRALDI notificada a recolher aos cofres do Instituto Social do Seguro Social valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 14/9/2026: R$ 759.930,37; em solidariedade com o responsável: Florival Agostinho Ercolim Gonelli - CPF: 037.533.558-79. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 60.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa e do débito (caso o cofre credor deste seja o Tesouro Nacional) pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico ~~https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro.~~
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( ~~www.tcu.gov.br)~~ . A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais (https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 892-TCU/SEPROC, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026TC 011.845/2015-5
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a DC CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - ME, CNPJ: 26.074.534/0001-56, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 10681/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 12/9/2023, (mantido, em sede de recurso, pelos Acórdãos 3604/2024-TCU-Primeira Câmara, de mesma relatoria, Sessão de 14/5/2024, e 3713/2025-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 10/6/2025), por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, imputando débito e/o multa.
Fica NOTIFICADA, ainda, a DC CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - ME do Acórdão 2134/2026-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 5/5/2026, proferido no processo TC 011.845/2015-5, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, rejeitou-o.
Dessa forma, fica a DC CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - ME notificada a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 15/9/2026: R$ 1.084.651,25; em solidariedade com o responsável: Sergio Wagner Bizarria - CPF: 263.903.106-68. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 120.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa e do débito (caso o cofre credor deste seja o Tesouro Nacional) pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais ( ~~https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais)~~ ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço
EDITAL Nº 884/2026-TCU/SEPROC, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026Processo TC 016.187/2025-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a FARMACIA DUPOVO CALDAS SUL LTDA, CNPJ: 26.699.009/000126, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres Fundo Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 11/9/2026: R$ 242.263,23; sendo parte em solidariedade com o responsável Cairo Barbosa Guerra, CPF700.676.191-34; e parte em solidariedade com a responsável Flavia Aparecida Goncalves, CPF-591.724.101-59.
O débito decorre das seguintes irregularidades: 1 - constatação 625926: Falta de apresentação de notas fiscais que comprovem as aquisições dos medicamentos dispensados por meio do Programa Farmácia Popular do Brasil. Normas infringidas: Arts. 22, 36 e inciso I do art. 37 da Portaria GM/MS 111/2016; Art. 22 e inciso I do art. 37 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação 5/2017. 2 - constatação 625927: Não apresentação das cópias dos cupons vinculados e das receitas médicas solicitadas. Normas infringidas: Art. 36 da Portaria GM/MS 111/2021; Art. 21 e 22 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação 5/2017. 3 - constatação 625926: Falta de apresentação de notas fiscais que comprovem as aquisições dos medicamentos dispensados por meio do Programa Farmácia Popular do Brasil. Normas infringidas: Arts. 22, 36 e inciso I do art. 37 da Portaria GM/MS nº 111 de 28/01/2016; Art. 22 e inciso I do art. 37 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5/2017. 4 - constatação 625927: Não apresentação das cópias dos cupons vinculados e das receitas médicas solicitadas. Normas infringidas: Art. 36 da Portaria GM/MS 111/2021; Art. 21 e 22 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação 5/2017. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 11/9/2026: R$ 277.693,17; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Caso o cofre credor do débito seja o Tesouro Nacional, o pagamento pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais (https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 893/2026-TCU/SEPROC, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
TC 008.386/2024-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS, CPF: 342.799.893-20, do Acórdão 1545/2025-TCU-Plenário, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 16/7/2025 (retificado, por inexatidão material, pelo Acórdão 2232/2025-TCU-Plenário, de mesma relatoria, Sessão de 24/9/2025), proferido no processo TC 008.386/2024-2, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 15/9/2026: R$ 73.286,31; em solidariedade com os responsáveis: Joanilda Passos do Nascimento - CPF: 481.601.643-00; Felipe Oliveira de Araújo - CPF: 040.860.181-79; Gilson Barbosa Machado - CPF: 182.828.303-72; Isabel Cristina Pereira Oliveira de Sousa - CPF: 551.974.931-00; Luiz Gonzaga Balbino de Lima
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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