DOEBA 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
18
SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 16 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.479
t) Certidão negativa da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal, inclusive para os candidatos do sexo feminino;
u) Certidão negativa da Justiça Eleitoral;v) Certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça;
w) Certidão negativa do Conselho de Classe ou órgão profissional competente; x) Declaração de que:
I - não tenha contra si decisão condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação a perda do cargo ou a inabilitação para o exercício da função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga a de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; II - não tenha perdido cargo eletivo de Governador e de Vice-Governador do Estado e de Prefeito e de Vice-Prefeito, por infringência a dispositivo da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, nos últimos 08 (oito) anos;
III - não tenha contra si representação julgada procedente pela justiça eleitoral em decisão transitada em julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político nos últimos 08 (oito) anos;
IV - não tenha contra si decretação da suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou por órgão judicial colegiado, por ato doloso e de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena; V - não tenha sido excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VI - não tenha sido demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
VII - no caso de Magistrado e de membro do Ministério Público, não tenha sido aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória, que não tenha perdido o cargo por sentença ou que não tenha pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 08 (oito) anos;
VIII - não tenha sido responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou ainda, por conselho de contas de Município;
IX - não tenha sido punido, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;
y) Procuração para os candidatos que optem por se fazerem representados por terceiro, com firma devidamente reconhecida em cartório;
z) comprovação de ter exercido efetivamente a função de jurado;
aa) Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, expedido por Médico do Trabalho ou Serviço Médico Especializado em Medicina Ocupacional;
bb) Cópia dos exames apresentados no momento da realização da avaliação médica mencionada na alínea “aa”,quais sejam:
EDITAL DE CONVOCAÇÃO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO CARGO - PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICAO SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM EXERCÍCIO , no uso de suas atribuições e em cumprimento de Mandado de Segurança nº 8001231-66.2026.8.05.9000, constante no Processo SEI 006.17951.2026.0085305-15, de acordo com orientação da Procuradoria Geral do Estado, considerando a homologação, em 05 de novembro de 2025, do Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado, Edital SEC/SUDEPE Nº 13/2025, publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia de 18 de junho de 2025, da Seleção Pública para contratação temporária de pessoal na função de Professor da Educação Básica, em caráter emergencial, pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA.
RESOLVE1 - Fica convocado ( sub judice ) o candidato, por ordem de classificação, constante no presente Edital, para entrega da seguinte documentação:
a) original e cópia do diploma, devidamente registrado, de conclusão do curso de nível superior para a função temporária que concorreu, expedido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC;
b) original e cópia dos títulos obtidos no exterior revalidados no Brasil, se for o caso; c) original e cópia carteira de identidade, CPF, certidão de nascimento ou de casamento, se for o caso;
d) original e cópia da certidão de nascimento ou RG dos dependentes, se for o caso;
e) número de conta corrente do Banco do Brasil;
f) original e cópia título de eleitor e dos comprovantes dos dois últimos pleitos ou certidão de quitação eleitoral fornecida pelo respectivo cartório eleitoral;
g) original e cópia do ato de exoneração ou do requerimento no ato da posse para o(a) candidato(a) que ocupe cargo, emprego ou função pública inacumulável na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal;
h) declaração de bens;
i) original e cópia PIS/PASEP;
j) original e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
k) declaração de não-acumulação de cargos, empregos e funções, ainda que não remunerados;
l) original e cópia certificado de reservista para os homens;
m) 01 (uma) foto 3x4 (recente);
n) original e cópia comprovação de residência dos últimos 08 (oito) anos;
o) certidão negativa dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que tenha residido, nos últimos 08 (oito) anos, da Justiça Federal; p) certidão negativa dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que tenha residido, nos últimos 08 (oito) anos, da Justiça Estadual; q) folha de antecedentes da Polícia Federal de onde tenha residido nos últimos 08 (oito) anos, expedida, no máximo, há 06 (seis) meses;
r) folha de antecedentes da Polícia do(s) Estado(s) onde tenha residido nos últimos 08 (oito) anos, expedida, no máximo, há 06 (seis) meses;
s) certidão negativa da Justiça Militar Federal, inclusive para as candidatas do sexo feminino; t) certidão negativa da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal, inclusive para as candidatas do sexo feminino;
u) certidão negativa da Justiça Eleitoral;
v) certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça;
w) certidão negativa do Conselho de Classe ou órgão profissional competente, se for o caso;
x) declaração de que:
| E XAMES | VALIDADE DO EXAME |
|---|---|
| Hemograma | 3 meses |
| Glicemia | 3 meses |
| Sumario de urina | 3 meses |
| Parasitológico de Fezes | 3 meses |
| Acuidade visual(emitidapor medico Oftalmologista) | 3 meses |
| Rx de Tórax(PA)com Laudo | 6 meses |
| Eletrocardiograma com Laudo(apartir dos 40 anos) | 6 meses |
| PSA dapróstata(homens apartir dos 40 anos) | 6 meses |
cc) Comprovante de vacinação, conforme Decreto estadual nº 20.885, de 16 de novembro de 2021, Instrução Normativa SAEB nº 024/2021, publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia de 27 de novembro de 2021 e nº 028/2021, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 15 de dezembro de 2021, ou relatório médico que ateste as razões impeditivas para o não recebimento da imunização.
2- O candidato aprovado para o Interior do Estado deverá comparecer na sede do Núcleo Territorial de Educação - NTE 19 - Feira de Santana, munido da documentação em original e fotocópia listada no item 1 deste Edital no prazo de 10 (dez) dias úteis , a partir da data desta
publicação, no horário das 8h30min às 11h30min e das 14h00min às 17h00min.3 - O candidato que não atender a presente convocação, na forma e prazo determinado, seja qual for o motivo alegado, perderá o direito ao ingresso na referida função temporária. Salvador, 14 de setembro de 2026.
Marcius de Almeida GomesSecretário da Educação em exercício
NTE 19 - FEIRA DE SANTANA19.8 - Feira de Santana - A08 - Professor Nível III - Língua Inglesa
| Nº de Inscrição | Nome | NOTA | CLASSIFICAÇÃO |
|---|---|---|---|
| 205004384 | JANDERSON LIMA DAS VIRGENS | 36,00 | 13 |
I- não tenha contra si decisão condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação a perda do cargo ou a inabilitação para o exercício da função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga a de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
II- não tenha perdido cargo eletivo de Governador e/ou de Vice-Governador do Estado e/ou de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito, por infringência a dispositivo da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, nos últimos 08 (oito) anos;
III- não tenha contra si representação julgada procedente pela justiça eleitoral em decisão transitada em julgado, e processo de apuração de abuso de poder econômico ou político nos últimos 08 (oito) anos;
IV- não tenha contra si decretação da suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou por órgão judicial colegiado, por ato doloso e de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena; V- não tenha sido excluído(a) do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VI- não tenha sido demitido(a) do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
VII- no caso de Magistrado e de membro do Ministério Público, não tenha sido aposentado(a) compulsoriamente por decisão sancionatória, que não tenha perdido o cargo por sentença ou que não tenha pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 08 (oito) anos;
VIII- não tenha sido responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou ainda, por conselho de contas de Município;
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br