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Diário Oficial do Estado da Bahia · 16/09/2026 · pág. 34

DOEBA 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 16 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.479

RESOLVE:

Art. 1 ° - Alterar a composição do Comitê de Gestão de Riscos e Controles nas Contratações (CGR), constante no artigo 1º da PORTARIA Nº 11 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 , passando a ser composto pelos seguintes servidores:

I. Ana Rita Ferreira da Silva , matrícula 92135891- Presidente;

II. Tainã de Souza Pereira matrícula nº 92166067, membro e 1ª suplente da Presidência;

III. Vivian Oliveira Silva , matricula 92.089.125, membro e 2ª suplente da Presidência;

IV. Lanai Santana Nery , matrícula nº 92172973, membro;

V. Camila Palma Silva , matrícula nº 92.085.478., membro;

VI. Emerson Andrade Gibaut , matrícula 92085485;

VII. Simone Santos da Cruz , matrícula 92.089.507, membro;

VIII. Marlene Santos Cardoso - matrícula n.º 92.102.674, membro;

IX. Luanda Costa de Oliveira , matricula 92.089.687, membro;

X. Antônio Carlos Stoduto Sardinha , matrícula nº 92.117.860, membro;

XI. Ubiraci da Costa Souza , matrícula nº 92085470, membro; XII.Tânia Lorena Queiroz Muniz Cirne , matrícula nº 92169374, membro.

Art. 2º - A representante da unidade setorial de Controle Interno deverá atuar fornecendo apoio técnico ao Comitê, por meio de assessoramento referente aos conceitos de riscos e controles internos e ao processo de elaboração do plano de tratamento de riscos.

Art. 3º - Fica revogada a PORTARIA Nº 11 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 , publicada no diário de 21 de fevereiro de 2026.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Raimundo Nascimento

Secretário de Justiça e Direitos Humanos, em exercício

PORTARIA SJDH Nº 77 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre o Serviço de Acolhimento Psicossocial e estabelece o fluxo de atendimento psicossocial aos agentes públicos em exercício no âmbito da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, considerando a Lei Estadual nº 14.521, de 15 de dezembro de 2022, o Decreto Estadual nº 21.863, de 30 de outubroo de 2024, a Lei Estadual nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais normas aplicáveis,

CONSIDERANDO a proteção à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, previstos na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO a importância da promoção de ambiente de trabalho saudável e da adoção de medidas institucionais de prevenção e acolhimento relacionadas a fatores psicossociais no trabalho;

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 3º - O Serviço de Acolhimento Psicossocial tem por objetivos:

I - oferecer acolhimento psicossocial aos servidores e colaboradores;

II - realizar atendimento psicológico e social, nos limites da atuação institucional e conforme avaliação técnica do profissional responsável;

III - prestar orientação relacionada a demandas psicossociais que possam repercutir no ambiente ou nas relações de trabalho;

IV - identificar demandas que necessitem de atendimento especializado externo;

V - realizar encaminhamentos para serviços médicos, psicológicos, psiquiátricos, assistenciais ou outros serviços pertinentes;

VI - oferecer acolhimento inicial em situações de crise ocorridas nas dependências da SJDH, sem prejuízo do acionamento dos serviços de urgência e emergência sempre que necessário; VII - estabelecer fluxo institucional de atendimento que preserve a privacidade do usuário; VIII - disponibilizar estrutura física adequada, confortável e reservada;

IX - estabelecer mecanismos seguros de armazenamento das informações produzidas pelos profissionais;

X - contribuir para a promoção da qualidade de vida no ambiente de trabalho;

XI - fortalecer políticas institucionais de cuidado e valorização dos servidores.

CAPÍTULO III - DO ACESSO E DO FLUXO DE ATENDIMENTO

Art. 4º - O acesso ao Serviço de Acolhimento Psicossocial poderá ocorrer mediante: I - Demanda Espontânea: Por iniciativa do próprio servidor, que poderá agendar atendimento de forma direta e reservada junto à equipe do setor psicossocial; II - Orientação pela chefia imediata: a chefia poderá informar ao agente público sobre a existência do serviço e recomendar, de maneira reservada, sua utilização quando identificar situação que possa demandar acolhimento, vedada a formulação de diagnóstico, a imposição do atendimento ou a solicitação de informações acerca do conteúdo do acompanhamento.

III - Busca ativa institucional: desenvolvimento de ações coletivas de orientação, prevenção e promoção do bem-estar psicossocial, a partir de indicadores institucionais agregados e, sempre que possível, anonimizados, vedado o acesso pela equipe psicossocial a diagnósticos, CID, prontuários médicos ou outros dados de saúde individualizados exclusivamente para fins de prospecção de usuários do serviço.

§ 1º A Coordenação de Recursos Humanos poderá informar ao servidor a existência e as formas de acesso ao Serviço de Acolhimento Psicossocial, preservada a voluntariedade do atendimento e vedado o compartilhamento de dados de saúde além do estritamente necessário.A adesão ao atendimento psicossocial será voluntária, ressalvadas as situações previstas em legislação específica.

Art. 5º - Acesso ao formulário disponibilizado na Intranet da SJDH/BA.

Art. 6º - O encaminhamento previsto no inciso II do Art. 4º possui caráter estritamente recomendatório, cabendo ao servidor a decisão voluntária de aderir ou não ao acompanhamento.

Art. 7º - O Serviço Psicossocial funcionará nos dias úteis, com horário de atendimento fixado das

08:30h às 12:00h e das 13:30h às 18:00h.

CONSIDERANDO a relevância da oferta de escuta técnica, qualificada, ética e humanizada aos agentes públicos em exercício na Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer fluxo institucional que assegure a voluntariedade do atendimento, a confidencialidade das informações e a observância do sigilo profissional e das normas relativas à proteção de dados pessoais;

RESOLVE: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, o Serviço de Acolhimento Psicossocial, destinado à orientação, ao acolhimento inicial e ao encaminhamento de demandas de natureza psicológica ou social apresentadas por agentes públicos em exercício na Pasta.

§ 1º O Serviço de Acolhimento Psicossocial possui natureza institucional, preventiva, orientativa e de acolhimento, não se destinando, como regra, à realização de psicoterapia continuada, tratamento psiquiátrico ou acompanhamento clínico de longa duração.

§ 2º O Serviço não substitui os serviços integrantes da rede pública ou suplementar de atenção à saúde, tampouco as atribuições dos órgãos competentes para avaliação médico-pericial, capacidade laborativa, readaptação funcional, concessão de licenças ou outros efeitos funcionais decorrentes de condições de saúde.

§ 3º É vedada, no âmbito do Serviço de Acolhimento Psicossocial, a realização de perícia administrativa ou avaliação destinada a subsidiar decisão sobre capacidade laborativa, aptidão funcional, procedimento disciplinar, concessão de benefício previdenciário ou matéria de competência de órgão ou unidade distinta.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Acolhimento: Escuta qualificada e individualizada por equipe técnica multiprofissional, visando o suporte inicial, orientação e resolutividade de demandas imediatas;

II - Atendimento Psicossocial: Processo de acompanhamento técnico interdisciplinar voltado aos aspectos psicológicos e sociais que impactam diretamente ou indiretamente a rotina de trabalho;

III - Sigilo Profissional: Dever ético e legal de resguardar a intimidade e as informações fornecidas pelo servidor, conforme os Códigos de Ética das profissões regulamentadas de Psicologia e Serviço Social.

IV - usuário: agente público em exercício no âmbito da SJDH que utilize o Serviço de Acolhimento Psicossocial.

§ 1º Cada sessão de acolhimento individualizado terá a duração padrão de até 50 (cinquenta) minutos, de modo a garantir a viabilidade técnica e a organização da agenda institucional. § 2º Os agendamentos deverão ser realizados prioritariamente dentro destes intervalos, ressalvados os casos de urgência ou emergência psicossocial avaliados pela equipe técnica.

CAPÍTULO IV - DAS GARANTIAS E DO SIGILO

Art. 8º - Os atendimentos serão objeto dos registros técnico-profissionais exigidos pela legislação e pelos respectivos Conselhos Profissionais, mantidos em ambiente físico ou eletrônico seguro, com acesso restrito aos profissionais autorizados, vedada sua inserção em assentamento funcional ou sistema administrativo de acesso geral.

Parágrafo único: Os registros técnicos do Serviço Psicossocial não integrarão, por si sós, a ficha funcional do servidor e não poderão ser utilizados para avaliação de desempenho, procedimento disciplinar, decisão sobre movimentação funcional ou qualquer finalidade incompatível com aquela para a qual foram produzidos, ressalvadas as hipóteses legais

Art. 9º - O comparecimento do servidor ao atendimento previamente agendado durante sua jornada de trabalho será justificado mediante declaração de comparecimento emitida pela equipe técnica, observadas as normas estaduais de frequência e gestão de pessoas aplicáveis. Parágrafo único: A declaração limitar-se-á à comprovação do comparecimento, vedada a indicação do conteúdo do atendimento, diagnóstico, hipótese diagnóstica, CID ou outra informação relativa à saúde do usuário.

CAPÍTULO V - DA EQUIPE TÉCNICA

Art. 10 - O Serviço de Acolhimento Psicossocial funcionará no âmbito da Diretoria Administrativa da SJDH, em articulação com a Coordenação de Recursos Humanos, observadas as competências previstas na estrutura organizacional da Secretaria.

Art. 11 - O Serviço será executado por equipe multiprofissional composta por profissionais legalmente habilitados para o exercício de suas respectivas atribuições, especialmente das áreas de Psicologia e Serviço Social, observada a disponibilidade de pessoal da Secretaria. § 1º Cada profissional atuará exclusivamente dentro das atribuições previstas na legislação de sua categoria profissional e nas normas expedidas pelo respectivo conselho de fiscalização profissional.

§ 2º A atuação integrada da equipe não afasta a responsabilidade individual pela guarda do sigilo e pela observância das normas técnicas e éticas de cada profissão.

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br