DOEBA 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
36
SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 16 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.479
PORTARIA Nº 58/26 A DIRETORA GERAL DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -FUNDAC , no uso de suas atribuições regimentais, concedidas pelo Decreto nº 1.203/1992, de acordo com o disposto no Art. 18 do Decreto Estadual nº 19.497 de 04 de março de 2020 e em conformidade com as informações constantes no processo SEI nº 055.11034.2026.0001070-43, RESOLVE:
Art. 1º - Progredir, com efeito financeiro retroativo a partir de 1º de julho de 2026, as servidoras da carreira de Analista Técnico, integrante do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, lotadas na Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC.
| Processo Inaugural | Nome do Servidor | Matrícula | Situação Atual Classe/ Nível |
Situação após Progressão Classe/Nível |
Pontuação Total |
|---|---|---|---|---|---|
| 055.3942.2026.0000620-45 | CINARA AGDA LISBOA DE SOUZA |
55281979 | 5/1 | 5/2 | 55 |
| 055.3942.2026.0000581-02 | MARIA EMILIA SALGADO SILVA |
55000877 | 5/1 | 5/2 | 40 |
| 055.3942.2026.0000608-59 | MARIA SOLANGE FIGUEIREDO DE ARAUJO |
55000925 | 5/1 | 5/2 | 40 |
| 055.3942.2026.0000579-80 | EFIGENIA RIBEIRO DA SILVA |
55001417 | 5/1 | 5/2 | 40 |
| 055.3942.2026.0000595-08 | RAIMARY PRADO BRANDAO PEREIRA |
55281983 | 5/1 | 5/2 | 30 |
| 055.3942.2026.0000684-18 | ANA MARIA DA SILVA REGO |
55287335 | 4/1 | 4/2 | 30 |
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Diretoria Geral, em 15 de setembro de 2026. Fabiana Burity Amorim Diretora Geral em exercício/FUNDAC
PORTARIA Nº 59/26A DIRETORA GERAL DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC , no uso de suas atribuições regimentais, concedidas pelo Decreto nº 1.203/1992, de acordo com o disposto no Art. 18 do Decreto Estadual nº 19.497 de 04 de março de 2020 e em conformidade com as informações constantes no processo SEI nº 055.11034.2026.0001070-43, RESOLVE: Art. 1º - Publicar a lista definitiva, contendo o número de matrícula do servidor da carreira de Analista Técnico, integrante do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, da Fundação da Criança e do Adolescente - Fundac que não cumpriu os requisitos para a progressão, com a respectiva justificativa.
Matrícula Justificativa 55282897 Não cumpriu o Art. 5º , §1º do Decreto nº 19.497/2020, c/c o Art. 11 da mesma normativa.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Diretoria Geral, em 15 de setembro de 2026. Fabiana Burity Amorim Diretora Geral em exercício/FUNDAC
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 15 DE SETEMBRO DE 2026 - A Câmara de Compensação Ambiental, no uso de suas atribuições, considerando as disposições da Lei Estadual n° 10.431, de 20 de dezembro de 2006 e Lei nº 12.212, de 04 de maio de 2011, do Decreto Estadual n° 16.988, de 25 de agosto de 2016, bem como da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000 (SNUC), e do Decreto Federal n° 4.340, de 22 de agosto de 2002, RESOLVE :
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno da CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, que com esta se publica.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revoga-se a Resolução nº 009, de 19 de dezembro de 2012. Salvador, em 15 de setembro de 2026.
MAIANA ALBUQUERQUE PITOMBOPresidente da Câmara de Compensação Ambiental.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL CAPÍTULO I DA NATUREZAArt. 1º - A Câmara de Compensação Ambiental - CCA, órgão consultivo, instituída no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, nos termos do art. 60 da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, tem por finalidade analisar e propor a aplicação e a destinação dos recursos provenientes da compensação ambiental de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental, indicando as Unidades de Conservação a serem contempladas. Art. 2º - Para efeito desse regimento entende-se que:
I - Plano Anual de Aplicação de Recursos - PAAR: documento elaborado pela Câmara de Compensação Ambiental - CCA e aprovado anualmente pelo Comitê Estadual de Compensação Ambiental - CECA, indicando os projetos prioritários para aplicação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental, de acordo com as necessidades das Unidades de Conservação; II - Plano de Trabalho para Compensação Ambiental: documento elaborado pelo empreendedor, na modalidade direta, ou pelo gestor operacional, na modalidade indireta, que estabelece o plano detalhado para execução, conjunto de atividades e ações técnicas a serem desenvolvidas no âmbito de Unidades de Conservação beneficiadas ou criadas com recursos da Compensação Ambiental.
CAPÍTULO IIDAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º - São atribuições da Câmara de Compensação Ambiental:
I - emitir posicionamento sobre ações prioritárias para a aplicação de recursos de compensação ambiental;
II - formular propostas sobre a destinação ou redestinação de recursos de compensação ambiental relacionados às Unidades de Conservação, inclusive sobre quais serão beneficiárias; III - elaborar o Plano Anual de Aplicação de Recursos - PAAR, encaminhando-o ao Comitê Estadual de Compensação Ambiental - CECA, para sua aprovação;
IV - aprovar os PTCA e acompanhar os resultados da aplicação dos recursos financeiros oriundos da Compensação Ambiental nas Unidades de Conservação contempladas e propor aperfeiçoamentos cabíveis;
V - acompanhar a seleção e contratação de terceiros para execução dos recursos da Compensação Ambiental, na modalidade indireta;
VI - elaborar Relatório Técnico acerca do adimplemento das obrigações estipuladas no Termo de Compromisso para Compensação Ambiental, para subsidiar a decisão do Comitê Estadual de Compensação Ambiental - CECA acerca de sua aprovação.
VII - Assessorar o Secretário no julgamento dos casos de decisão dos recursos interpostos ao pedido de reconsideração da decisão do cálculo do CA, nos termos do Art. 5º do Decreto 16.988/2016.
VIII - avaliar a execução dos planos de trabalho para Compensação Ambiental - PTCA; IX - Solicitar anualmente, do responsável pela gestão das Unidades de Conservação, planejamento das propostas e ações que orientarão a elaboração do Plano de Aplicação dos recursos da Compensação Ambiental;
X - emitir relatório técnico de análise da prestação de contas parcial e anual acerca da execução da compensação ambiental na modalidade indireta.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO ORGANIZACIONAL Art. 4º - A Câmara de Compensação Ambiental terá como estrutura:
I - Presidência
II - Colegiado
III - Câmaras Temáticas
IV - Secretaria Executiva
§ 1º A Presidência da CCA é exercida pelo primeiro titular da Secretaria do Meio Ambiente e, em sua ausência ou impedimento, pelo segundo titular da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 2º O colegiado da CCA é composto pelos seus titulares e suplentes.
§ 3º A Câmara Temática é integrada pelos titulares e suplentes da Câmara de Compensação Ambiental.
§ 4º A Secretaria Executiva da Câmara de Compensação Ambiental é exercida pela Coordenação de Gestão dos Fundos - COGEF, ou outro setor que venha a substituí-lo. Art.5° - São integrantes da Câmara de Compensação Ambiental - CCA os titulares e suplentes das seguintes representações:
I - 02 (dois) representantes da SEMA;
II - 02 (dois) representantes do INEMA;
III - um representante do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM;
IV - um representante do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH.
§ 1º Na ausência dos titulares de que trata o caput deste artigo, as respectivas representações serão transferidas automaticamente aos seus suplentes.
§ 2º - Os representantes do CEPRAM e do CONERH serão escolhidos entre os seus pares e não poderão pertencer ao setor governamental.
§ 3º - Nas reuniões da Câmara de Compensação Ambiental, o Presidente será substituído pelo seu Suplente e, na sua ausência, pelo(a) 2º Titular.
§ 4º - Na ausência dos titulares e seus suplentes da SEMA, a Presidência será exercida pela Secretaria Executiva da Câmara de Compensação Ambiental.
§ 5º - Os representantes da Câmara de Compensação Ambiental serão nomeados por ato do Secretário do Meio Ambiente para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 6º - Nos casos em que houver pertinência, poderão ser convidados ou solicitados a participar das discussões dos pleitos, sem direito a voto, técnicos, especialistas, representantes de outras entidades da administração pública envolvidos no processo de licenciamento ambiental, representantes dos empreendedores sujeitos à compensação ambiental e da sociedade civil organizada.
Art. 6° - Aos representantes dos Conselhos com assento na CCA, fica assegurado, para o comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias fora do seu município, o pagamento de despesas para deslocamento, alimentação e estadia pela SEMA. CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS COMPONENTES Art. 7º - Ao Presidente compete:
I - representar a CCA;
II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, aprovando as respectivas pautas e solicitações de participação nas reuniões;
III - submeter à CCA matérias para a sua apreciação e decisão;
IV - presidir as reuniões da CCA, decidir sobre questões de ordem, apurar e proclamar resultados das votações;
V - assinar atas e resoluções da CCA;
VI - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno, bem como dos procedimentos operacionais da CCA; e
VII - fazer executar as deliberações da CCA.
Art. 8º - À Secretaria Executiva compete:
I - assessorar a Presidência da CCA nos assuntos de sua atribuição;
II - organizar e sistematizar toda a documentação relativa às atividades da CCA;
III - propor o calendário, a pauta e elaborar as atas das reuniões;
IV - executar os trabalhos técnicos e operacionais necessários ao funcionamento da Plenária, e propor as rotinas necessárias ao funcionamento da Câmara;
V - adotar as medidas necessárias, junto ao INEMA e à SEMA para o funcionamento e acompanhamento das ações e medidas propostas pela CCA;
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br