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Diário Oficial do Estado da Bahia · 16/09/2026 · pág. 41

DOEBA 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 16 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.479

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a capacidade institucional do Estado da Bahia para a preparação, monitoramento, detecção precoce, avaliação de risco, comunicação de risco e resposta oportuna às emergências em saúde pública, de forma articulada entre os diferentes níveis de gestão do SUS e demais órgãos envolvidos; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a organização e o funcionamento das ações de vigilância de emergências em saúde pública no âmbito do Estado da Bahia, em consonância com a legislação sanitária vigente,

VIII - o acionamento da Equipe de Resposta Rápida - ERR-SUVISA; IX - outras medidas necessárias à proteção da saúde pública.

Parágrafo único: A estrutura e a composição do Comitê de Operações de Emergências da Vigilância em Saúde, previsto no inciso VII deste artigo, serão organizadas e ajustadas conforme as fases e o cronograma estabelecidos pelo Sistema de Comando de Incidentes - SCI, considerando a natureza, a magnitude e a evolução da emergência em saúde pública.

CAPÍTULO V RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer diretrizes, competências, mecanismos de coordenação e procedimentos para a execução das ações de preparação, vigilância e resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Estado da Bahia. CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se emergências em saúde pública as situações decorrentes de eventos ou riscos que demandem a adoção urgente de medidas de prevenção, controle, mitigação ou resposta para a proteção da saúde coletiva.

§ 1º Incluem-se entre as emergências em saúde pública:

I - surtos, epidemias e pandemias;

II - desastres naturais ou ambientais que representam risco à saúde pública; III - emergências tecnológicas;

IV - eventos de saúde pública com potencial impacto regional, estadual, nacional ou internacional; V - outras situações definidas pela autoridade sanitária competente.

§ 2º As ações previstas nesta Portaria observarão os princípios da prevenção, precaução, integralidade, cooperação interfederativa, gestão do risco, transparência e proteção da saúde da população.

CAPÍTULO II DAS AÇÕES DE PREPARAÇÃO PARA EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA DA EQUIPE DE RESPOSTA RÁPIDA PARA EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO DA SAÚDE- ERR-SUVISA

Art. 8º Fica instituída, no âmbito da Superintendência de Vigilância e Proteção da Saúde - SUVISA, a Equipe de Resposta Rápida para Emergências em Saúde Pública - ERR-SUVISA. Art. 9º A ERR-SUVISA constitui instância técnico-operacional destinada a apoiar as ações de resposta às emergências em saúde pública no Estado da Bahia. Art.10. A ERR-SUVISA fica vinculada diretamente ao Gabinete da SUVISA.

§ 1º A autorização para o acionamento institucional da ERR-SUVISA competirá ao Superintendente da SUVISA ou autoridade por ele designada.

§ 2º O CIEVS/BA, o Núcleo de Inteligência em Vigilância em Saúde - NIVS e as demais áreas técnicas da SUVISA prestarão apoio técnico-operacional à ERR-SUVISA, por meio do monitoramento, da análise de risco, da comunicação de risco e da produção de informações estratégicas.

Art. 11. Compete à ERR-SUVISA:

I - realizar avaliação rápida de riscos, danos e necessidades em saúde;

II - participar de investigações epidemiológicas de surtos, epidemias e outros eventos de saúde pública;

III - participar das ações de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental, laboratorial e saúde do trabalhador; IV - atuar conjuntamente com os municípios na execução de ações de resposta às situações de emergência em saúde pública;

V - elaborar relatórios técnicos e análises situacionais;

VI - realizar a comunicação de risco conjuntamente com as áreas afins;

Art. 3º As ações de preparação para emergências em saúde pública compreendem: I - o planejamento e a atualização de planos de preparação e resposta; II - a elaboração e revisão de protocolos, fluxos e procedimentos operacionais; III - a capacitação e educação permanente dos profissionais envolvidos;

IV - a realização de exercícios simulados e atividades de prontidão;

V - o fortalecimento da capacidade operacional dos serviços de vigilância em saúde;

VI - a articulação interinstitucional para atuação coordenada em situações de emergência; VII - a identificação de situações de desassistência, das vulnerabilidades e das capacidades de resposta; VIII - outras medidas destinadas ao fortalecimento da capacidade estadual de preparação para emergências em saúde pública.

CAPÍTULO III DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA DE EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA

Art. 4º As ações de vigilância de emergências em saúde pública compreendem: I - a vigilância baseada em indicadores;

II - a vigilância baseada em eventos;

III - o monitoramento contínuo de eventos de saúde pública; IV - a detecção, registro e verificação de rumores;

VII - atuar de forma integrada com Centros de Operações de Emergência em Saúde - COE; VIII - apoiar ações de mitigação, preparação, resposta e recuperação; IX - participar de exercícios simulados e capacitações;

X - executar outras ações correlatas determinadas pela autoridade sanitária competente. Art. 12. A ERR-SUVISA poderá ser acionada:

I - mediante solicitação técnica do CIEVS/BA;

II - por determinação da Autoridade Máxima Sanitária da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB ou do Superintendente da SUVISA;

III - em razão de declaração ou reconhecimento de situação de emergência ou calamidade pública;

IV - por solicitação dos Núcleos Regionais de Saúde; V - por solicitação dos municípios;

VI - em decorrência da ativação de COE; VII - diante da identificação de evento com potencial impacto à saúde pública.

Art. 13. O acionamento da ERR-SUVISA observará critérios de risco, magnitude, gravidade, vulnerabilidade da população exposta, potencial de disseminação e capacidade local de resposta. Art. 14. A ERR-SUVISA atuará de forma articulada com os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde e demais instituições envolvidas na gestão das emergências em saúde pública.

CAPÍTULO VI

V - a avaliação de risco;

VI - a produção e disseminação de informações estratégicas;

VII - a comunicação de risco; VIII - a notificação aos órgãos competentes;

IX - o monitoramento de eventos com potencial impacto à saúde da população.

Art. 5º O Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde da Bahia - CIEVS/BA constitui a unidade estratégica de inteligência epidemiológica responsável pelo monitoramento, detecção, avaliação, comunicação e acompanhamento de eventos de saúde pública no Estado da Bahia.

Art. 6º Compete à Rede do CIEVS/BA:

I - monitorar eventos de saúde pública de interesse estadual, nacional ou internacional; II - realizar vigilância baseada em eventos; III - receber, verificar e analisar notificações e rumores;

IV - realizar avaliações de risco;

V - produzir informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão; VI - promover a comunicação de risco; VII - coordenar as ações de preparação, vigilância e resposta às emergências em saúde pública; VIII - subsidiar tecnicamente a Equipe de Resposta Rápida - ERR-SUVISA.

CAPÍTULO IV DAS AÇÕES DE RESPOSTA ÀS EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA

Art. 7º As ações de resposta às emergências em saúde pública compreendem: I - a investigação e avaliação da situação de emergência; II - a adoção de medidas de controle, mitigação e contenção; III - o apoio técnico aos municípios;

IV - a mobilização de recursos humanos, materiais e logísticos; V - a comunicação de risco à população e aos gestores; VI - a articulação interinstitucional; VII - a ativação da Sala de Situação, da Sala de Monitoramento e do Comitê de Operações de Emergências da Vigilância em Saúde, quando necessária;

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS EXCEPCIONAIS APLICÁVEIS ÀS EMERGÊNCIAS DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL OU INTERNACIONAL

Art. 15. As medidas sanitárias de que trata este Capítulo serão cabíveis apenas durante a vigência de ato normativo federal que institua situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN ou Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII.

Parágrafo único. Excepcionalmente, as medidas sanitárias previstas neste Capítulo poderão ser adotadas, independentemente da existência de ato normativo federal, diante da identificação de evento ou situação com potencial de configurar Emergência em Saúde Pública no Estado da Bahia, mediante decisão da autoridade sanitária competente, fundamentada em evidências científicas, análise e avaliação de risco e informações estratégicas em saúde. Art. 16. Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do agente etiológico;

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do agente etiológico.

Art. 17. Para o enfrentamento de Emergências em Saúde Pública de Importância Nacional ou Internacional, as autoridades sanitárias competentes poderão adotar, no âmbito de suas atribuições legais e regulamentares, dentre outras, as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena, incluindo-se a restrição de atividades econômicas sujeitas ou não ao licenciamento sanitário;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br