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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 18

DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 16 de setembro de 2026

18 – São Paulo, 71 (235)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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DIVISÃO DE LICITAÇÃO

Ata | Documento: 164970686

PROCESSO SEI N. 6014.2026/0003469-2

PREGÃO ELETRÔNICO N. 002/SEHAB/2026

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPRESSÃO DISTRIBUÍDA, COM RECURSOS DE REPROGRAFIA, DE DIGITALIZAÇÃO, COM DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, SISTEMA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E GERENCIAMENTO DE IMPRESSÕES EFETIVAMENTE REALIZADAS, MANUTENÇÃO CORRETIVA DE SOFTWARE E EQUIPAMENTOS, COM SUBSTITUIÇÃO DE CONSUMÍVEIS, INSUMOS, PEÇAS, COMPONENTES, KIT DE MANUTENÇÃO E MATERIAIS E FORNECIMENTO DE SUPRIMENTOS, INCLUSIVE PAPEL, INCLUINDO MÃO DE OBRA, BEM COMO ATENDIMENTO DE SUPORTE E TREINAMENTO AOS USUÁRIOS.

ATA DE ANÁLISE E JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO

No dia onze de setembro de dois mil e vinte e seis, às 14h00, na Sala de Reuniões da Divisão de Licitações - DIL da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, situada na Rua São Bento, 405, centro/SP, reuniram-se o pregoeiro Evandro Chagas Ferreira e sua equipe de apoio, composta pelo sr. Guilherme Barbosa Loiola, para análise e deliberação quanto à impugnação oferecida pela empresa AGMR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.770.656/0001-00, com sede na Rua Antônio Ferreira Guimarães, nº 165, Vila Guimarães, CEP 38.183-140, Araxá/MG.

A impugnante se insurge contra o item 8.5.3, que trata sobre Normas de Medição, Faturamento e Descontos, alegando o que aduz a seguir:

"O item 8.5.3 das Normas de Medição, Faturamento e Descontos (N.M.S.E.) prevê expressamente que os descontos aplicáveis ao faturamento mensal, decorrentes da combinação de penalidade pro-rata por hora de indisponibilidade (TRO) com os percentuais cumulativos por evento e por persistência definidos nas tabelas de criticidade (C0: 1,5% por evento e 0,25% por hora de persistência; C1: 1,0% e 0,15%; C2: 0,5% e 0,05%), “podendo resultar em mais de 100% (cem por cento) do Preço Fixo Mensal - PFM por equipamento(s)”.

A possibilidade de o desconto mensal superar o próprio valor da locação do equipamento no período é manifestamente desproporcional, destoando, inclusive, dos limites fixados pela própria Administração para as multas contratuais propriamente ditas na Cláusula Décima Segunda da Minuta de Contrato (Anexo V), que variam entre 15% e 30% do valor do contrato ou da parcela inadimplida, conforme a gravidade da infração.

Requer-se a revisão do item 8.5.3 da N.M.S.E., com a fixação de um limite máximo proporcional e razoável para os descontos cumulativos por equipamento, de modo a resguardar a equação econômico-financeira do futuro contrato e a compatibilizar a penalidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."

Além disso, a mesma solicita esclarecimentos acerca das seguintes definições técnicas;

i) Divergência de quantitativos na planilha de composição de custos;

ii) Vedação da participação de cooperativas;

iii) Definição dos índices contábeis mínimos;

iv) Valor total estimado da contratação.

É o que cumpre a relatar, passemos à análise do mérito das alegações.

I) Da Tempestividade

O prazo legal para oferecimento da impugnação, constante do parágrafo único do art. 164 da LF n. 14.133/2021, é de 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. Portanto, o prazo fatal para oferecimento de impugnação é 10.09.2026. Conforme se observa doc. SEI n. 165025313, a impugnação foi recebida por este pregoeiro e sua equipe de apoio no endereço eletrônico indicado no item 5.1. do edital no dia 10.09.2026 e, dessa forma, é tempestiva.

II) Dos Pedidos de Esclarecimento

No que diz respeito à divergência de quantitativos no Anexo II.a - Modelo de Proposta Comercial, cumpre esclarecer novamente que aquele que consta junto ao Anexo I - Termo de Referência, sem o símbolo oficial da prefeitura, se trata de modelo obsoleto que constou equivocadamente, devendo ser considerado aquele com o símbolo oficial da prefeitura, cujos quantitativos estão compatíveis com o Anexo II - Planilha Orçamentária de Referência. Ainda, tal divergência foi objeto de pedido de esclarecimento, sendo respondido através do Comunicado SEI n. 164709463 que as quantidades corretas a serem consideradas são aquelas constantes do Anexo II - Planilha Orçamentária de Referência e Anexo II.a - Modelo de Proposta Comercial (com o logotipo de prefeitura da cidade de São Paulo).

Quanto a participação de cooperativas, em observância ao art. 9º, § 2º do Decreto Municipal n. 62.100/22, cumpre ressaltar que é vedada a participação de cooperativa de mão de obra nas licitações e sua contratação, ainda que o objeto licitado ou contratado se enquadre na atividade direta e específica para a qual foi constituída, quando o trabalho a ser executado, por sua natureza, demandar execução em estado de subordinação e dependência, quer em relação ao fornecedor, quer em relação ao Município. Tendo em vista que o escopo da contratação coincide com tal hipótese mencionada, por ter mão de obra em estado de subordinação e dependência, a vedação da participação de cooperativas no presente certame torna-se obrigatória e não mera faculdade da administração.

A menção das "cooperativas" em hipóteses de empate ficto ou de formas de apresentação dos documentos de habilitação, nesse caso, decorre do mantimento de cláusulas estabelecidas na minuta padrão disponibilizada pela PGM, que foi estabelecida de forma propositalmente genérica para abranger toda as hipóteses legais e apesar da contradição, não autoriza expressamente sua participação. Cumpre ainda ressaltar que, diferente do que alega a impugnante, o Termo de Referência não versa sobre o tema, tratando-se apenas de matéria disposta no edital. Portanto, no caso em tela, o que deve ser considerado é a cláusula que

desautoriza expressamente a participação, bem como o disposto no art. 9º, § 2º do Decreto Municipal n. 62.100/22.

Em relação à não identificação dos índices contábeis mínimos exigidos para a qualificação econômico-financeira, cabe esclarecer que o item 13.5.3 do edital prevê que "considerar-se-ão habilitados os licitantes que apresentarem declaração de Índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), superiores a 1 (um) ..." Ainda nesta esteira, tal tema também foi suscitado no pedido de esclarecimento supracitado, retificando também que o índice de endividamento, embora fosse mencionado, não deveria ser obrigatoriamente apresentado e sua ausência não será motivo de desclassificação.

Por fim, quanto a divergência entre uma das menções do valor total estimado no curso do instrumento convocatório e aquela que consta no preâmbulo, de fato foi constatado tal erro material decorrente de arredondamento, sendo oportunamente esclarecido que o total estimado a ser considerado é R$ 2.837.527,38 (dois milhões, oitocentos e trinta e sete mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos).

É o que cumpre esclarecer, passemos aos pedidos de reforma.

III) Dos Pedidos de Reforma

Em suma, a impugnante requer a reforma do item 8.5.3 das Normas de Medição, Faturamento e Descontos (N.M.S.E.) para que seja estabelecido um limite máximo, proporcional e razoável aos descontos aplicados no faturamento mensal por equipamento. Ela argumenta que a regra atual, ao permitir que a cumulação de penalidades ultrapasse 100% do Preço Fixo Mensal (PFM), viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de desrespeitar o teto de 15% a 30% estipulado pela própria Administração para as multas contratuais, colocando em risco a equação econômico-financeira do futuro contrato.

No entanto, cumpre destacar que o objeto do certame não se cinge à mera locação de equipamentos, mas sim à contratação de uma solução sistêmica e integrada de tecnologia. O faturamento mensal opera de forma global, estruturado por lote, de sorte que eventuais descontos aplicados a um equipamento específico que excedam o seu valor individual (Preço Fixo Mensal - PFM) são abatidos da fatura global do período, respeitando-se, estritamente, os limites do montante total devidos à contratada. Trata-se, portanto, de regra de adimplemento e remuneração proporcional.

Nesse descortino, impõe-se registrar a distinção técnico-jurídica fundamental existente entre o desconto decorrente do N.M.S.E. e a sanção administrativa de multa. O abatimento previsto no N.M.S.E. possui natureza de ajuste financeiro sinalagmático, consubstanciado no princípio de que a Administração Pública deve remunerar exclusivamente os serviços efetivamente prestados e postos à disposição com a qualidade e a disponibilidade exigidas. Destarte, o fato gerador do desconto é a indisponibilidade operativa, consubstanciando regra de pagamento (pagamento por resultado). Em contrapartida, a multa contratual prevista no Anexo V constitui penalidade de índole punitiva e sancionatória, aplicável em decorrência de infração a cláusula editalícia ou contratual. Por tratarem-se de

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