DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 16 de setembro de 2026
42 – São Paulo, 71 (235)
───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DE SÃO PAULO, NA SOLUÇÃO DE ATENDIMENTO VIRTUAL (HTTPS://SAV.PREFEITURA.SP.GOV.BR/), MEDIANTE USO DE CERTIFICADO DIGITAL OU SENHA WEB. (HTTPS://WWW.PREFEITURA.SP.GOV.BR/ CIDADE/SECRETARIAS/FAZENDA/SERVICOS/ SENHAWEB/).
Quanto ao pedido de imunidade relativo ao templo religioso, baseado no art. 1º do Decreto Municipal Nº 56.141 de 29 de maio de 2015, esclarecemos que tal requerimento não é objeto de Declaração de Atualização Cadastral (DAC) e a concessão do benefício é condicionada à formalização, pelo sujeito passivo, de Declaração de Imunidade Tributária, que deve ser efetuada por meio do Sistema de Gestão de Imunidade (SDI).
DESPACHO: RECURSO INDEFERIDO
TEXTO DA DECISÃO
Verificamos que o croqui apresentado não representa fidedignamente a situação fática do imóvel, não possuindo os requisitos mínimos necessários para sua aceitação. Sendo assim, não pode ser considerado apto para justificar e confirmar o pedido. É necessário que o documento seja uma representação fiel do que está construído.
REFORÇAMOS QUE O ÚNICO RECURSO ESGOTA A VIA ADMINISTRATIVA, NÃO SENDO ADMITIDA A REITERAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS SOBRE A MESMA MATÉRIA APÓS O ESGOTAMENTO DESSAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
As informações detalhadas podem ser obtidas na página eletrônica https://www.prefeitura.sp.gov.br/ cidade/secretarias/fazenda/noticias/ index.php?p=32824
Recomendamos a apresentação de um projeto simplificado em formato digital (arquivos em PDF), contendo plantas baixas de todos os pavimentos, implantação/cobertura, cortes, e representação da fachada; destacando a área construída com hachuras e dimensões, quadro de áreas completo, e estar preferencialmente assinado por profissional habilitado. Em casos de DESDOBRO, ENGLOBAMENTO e REMEMBRAMENTO, a planta deverá conter também a representação da situação atual e a pretendida do lote, com todas as metragens e confrontações dos terrenos, indicando a posição de cada lote.
NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 95 DO REGULAMENTO DO IPTU, APROVADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 52.884/2011, NA HIPÓTESE DE NÃO ACEITAÇÃO DOS DADOS DECLARADOS, É ASSEGURADO AO CONTRIBUINTE O DIREITO A UMA CONTESTAÇÃO DA NÃO ACEITAÇÃO E A UM ÚNICO RECURSO, DIRIGIDO À AUTORIDADE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, NÃO SENDO ADMITIDA A REITERAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS SOBRE A MESMA MATÉRIA APÓS O ESGOTAMENTO DESSAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
Decisão Tributária | Documento: 164761862
DECISÃO TRIBUTÁRIA
NÚMERO DO PROCESSO: 6017.2026/ 0057175-9
NOME DO INTERESSADO/PROPRIETÁRIO: ANDRE MACEDO
NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 95 DO REGULAMENTO DO IPTU, APROVADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 52.884/2011, NA HIPÓTESE DE NÃO ACEITAÇÃO DOS DADOS DECLARADOS, É ASSEGURADO AO CONTRIBUINTE O DIREITO A UMA CONTESTAÇÃO DA NÃO ACEITAÇÃO E A UM ÚNICO RECURSO, DIRIGIDO À AUTORIDADE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, NÃO SENDO ADMITIDA A REITERAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS SOBRE A MESMA MATÉRIA APÓS O ESGOTAMENTO DESSAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
CPF/CNPJ: XXX.670.958-XX
NÚMERO DO CONTRIBUINTE: 161.082.0041-2
DESSA FORMA, RESTA CARACTERIZADO O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, NÃO SENDO POSSÍVEL O CONHECIMENTO DE NOVO PEDIDO OU RECURSO QUE REPRODUZA A MESMA PRETENSÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS LIMITES PROCEDIMENTAIS ESTABELECIDOS PELO REGULAMENTO DO IPTU.
DESPACHO: CONTESTAÇÃO DA NÃO ACEITAÇÃO DA DECLARAÇÃO INDEFERIDA
Trata-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de desdobro do imóvel por ausência de comprovação da posse legítima da área objeto da pretensão.
Decisão Tributária | Documento: 164770299
O recorrente apresentou novo contrato de compra e venda, alegando ter sanado a irregularidade apontada na decisão anterior. Contudo, verifica-se que a matrícula nº 41.828 do 11º Cartório de Registro de Imóveis permanece registrada em nome de Olavo Lacerda de Camargo Junior e Monica Iwanik de Camargo.
DESSA FORMA, RESTA CARACTERIZADO O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, NÃO SENDO POSSÍVEL O CONHECIMENTO DE NOVO PEDIDO OU RECURSO QUE REPRODUZA A MESMA PRETENSÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS LIMITES PROCEDIMENTAIS ESTABELECIDOS PELO REGULAMENTO DO IPTU.
DECISÃO TRIBUTÁRIA
NÚMERO DO PROCESSO: 6017.2026/ 0057117-1
NOME DO INTERESSADO/PROPRIETÁRIO: ORIANA LAMARCA
Embora tenham sido juntados documentos relativos à aquisição de direitos de Esterlane Souza Rocha e Elias Oliveira Ferreira, não foi apresentada documentação apta a demonstrar a cadeia sucessória entre os proprietários constantes da matrícula e os alegados transmitentes dos direitos possessórios.
CPF/CNPJ: XXX.924.208-XX
Decisão Tributária | Documento: 164640781
NÚMERO DO CONTRIBUINTE: 163.187.0001-2
DECISÃO TRIBUTÁRIA
DESPACHO: CONTESTAÇÃO DA NÃO ACEITAÇÃO DA DECLARAÇÃO INDEFERIDA
NÚMERO DO PROCESSO: 6017.2026/ 0056426-4
Dessa forma, não restou comprovada a continuidade da transmissão da posse até o recorrente, permanecendo ausente elemento essencial para o reconhecimento de sua legitimidade para requerer o desdobro pretendido. Nos termos dos arts. 10, § 2º, e 93, § 1º, inciso IV, do Decreto Municipal nº 52.884/2011, a caracterização da posse exige documentação que demonstre a transmissão contínua e regular da posse.
NOME DO INTERESSADO: FERNANDO RODRIGUES DE AGUIAR
Nos termos do art. 93 do Decreto Municipal nº 52.884/2011, indefiro o pedido de inclusão cadastral referente ao imóvel inscrito sob o SQL nº 163.187.0001-2, tendo em vista que o requerente não apresentou, ou o fez de forma insuficiente, as informações e documentações necessárias à devida instrução do processo, em especial aquelas previstas nos §§ 7º e 10 do referido artigo, que tratam da obrigatoriedade de comprovação dos dados declarados e da apresentação de documentos acessórios pertinentes.
CPF / CNPJ: XXX.175.828-XX
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA MOREIRA SALVADOR BERCIANO SANJURJO
Assim, o presente recurso será indeferido.
CPF / CNPJ: XXX.039.308-XX
NÚMERO DO CONTRIBUINTE: 023.093.0014-4
EM CASO DE CONTESTAÇÃO DA NÃO ACEITAÇÃO DA DECLARAÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA OU INDEFERIDA, O CONTRIBUINTE PODERÁ INGRESSAR COM ÚNICO RECURSO À DECISÃO, NOS TERMOS DO ART. 95, § 4º, INCISO I, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 52.884/2011, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO, NA SOLUÇÃO DE ATENDIMENTO VIRTUAL
EM CASO DE CONTESTAÇÃO DA NÃO ACEITAÇÃO DA DECLARAÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA OU INDEFERIDA, O CONTRIBUINTE PODERÁ INGRESSAR COM ÚNICO RECURSO À DECISÃO, NOS TERMOS DO ART. 95, § 4º, INCISO I, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 52.884/2011, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE
DESPACHO: RECURSO INDEFERIDO
TEXTO DA DECISÃO
Recurso indeferido por intempestividade.
De ofício, alterado USO para templo-72 e padrão para 6-C (93), a partir de 09/2026.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165166265, CRC 0037DE49