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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 48

DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 16 de setembro de 2026

48 – São Paulo, 71 (235)

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impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

valores são atribuído à face da quadra de localização do imóvel.

entretanto, não individualiza qualquer desses elementos, limitando-se a formular alegação genérica, insuficiente para demonstrar a irregularidade do lançamento.

Essa sistemática permite que as condições particulares de cada localização e suas repercussões no mercado imobiliário se reflitam nos valores adotados pela Planta Genérica de Valores. A mera existência de feira livre semanal no logradouro, portanto, não demonstra que o valor venal esteja superestimado, tampouco justifica, por si só, a redução de 50% pretendida.

4.4. Tampouco se verifica a alegada revisão de critério jurídico. A impugnação dirige-se ao lançamento efetuado na emissão geral do exercício de 2026, sem que tenha ocorrido sua substituição por novo lançamento relativo ao mesmo fato gerador.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

Da mesma forma, os transtornos alegados quanto à mobilidade urbana e às condições de higiene locais devidas à existência da feira livre na rua de situação do imóvel não constituem fundamento autônomo para a concessão de abatimento na base de cálculo. Sua eventual repercussão sobre o valor do imóvel deve ser demonstrada objetivamente, de modo a evidenciar que o valor venal lançado supera o valor de mercado, conforme examinado a seguir.

A constituição do crédito tributário utiliza os dados registrados no Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme o artigo 106 do Anexo Único do Decreto nº 52.884/2011, cabendo ao sujeito passivo declarar as informações necessárias à inscrição e à atualização cadastral, nos termos do artigo 93 do mesmo Anexo.

9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC.

NÚCLEO AFTM 26

A aplicação dos valores unitários estabelecidos pela Lei nº 18.330/2025 para o exercício de 2026 decorre de determinação legal. Sua adoção, assim como a utilização dos dados cadastrais na emissão geral, não evidencia, por si só, mudança de interpretação administrativa.

Decisão Tributária | Documento: 165075223

4.2. O artigo 18 da Lei nº 10.235/1986, na redação conferida pela Lei nº 15.889/2013, permite ao contribuinte impugnar a base de cálculo mediante apresentação de avaliação contraditória, observadas a forma e as condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo: 6017.2026/0029821-1

Desta forma, ausente a demonstração de que tenha sido aplicado retroativamente novo critério jurídico.

SQL nº: 014.078.0472-3

O artigo 15 do Anexo Único do Decreto nº 52.884/ 2011 define o valor venal como aquele pelo qual o imóvel seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Por sua vez, o artigo 33, § 1º, do mesmo Anexo caracteriza como manifestamente injusta ou inadequada a tributação cuja base de cálculo supere esse valor na data do fato gerador.

Requerente: DEISE MARI RONCHI DUQUE ESTRADA

5. DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF/SUREM Nº 10/2019).

CPF nº: XXX.198.009-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

No caso em análise, o valor venal impugnado, referente ao fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2026, corresponde a R$ 2.852.931,00. A própria impugnante, contudo, adquiriu o imóvel em 7 de julho de 2025 pelo preço de R$ 2.988.000,00, conforme o registro nº 12 da matrícula nº 154.592 do 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.

Notificações: 01/2026.

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

7. PRAZO RECURSAL (Notificação de Lançamento nº 01/2023): o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

2. TEMPESTIVIDADE: pedido em 28/04/2026; vencimentos da 1ª parcela ou prestação única em: 10/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

O preço praticado nessa transação, realizada aproximadamente seis meses antes do fato gerador e por montante superior ao valor venal lançado, constitui elemento concreto contrário à alegação de que a base de cálculo estaria superestimada e dissociada das condições de mercado.

3. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento nº 01/2026 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, mantendo-se o lançamento ora impugnado em todos os seus termos.

7.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.

Se a feira livre já existia no local à época da aquisição, o preço pago reforça essa conclusão, pois a transação foi realizada sob a própria condição apontada pela impugnante como causa de desvalorização do imóvel.

4. A contribuinte sustenta que o valor venal do imóvel está superestimado e requer sua redução em 50%, sob o argumento de que a realização de feira livre no logradouro em que se situa ocasionaria desvalorização do bem e tornaria excessiva a tributação. Alega, ainda, alteração e revisão de critério jurídico, sem identificar os critérios supostamente modificados ou fundamentar tais alegações.

7.2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

Diante dos elementos examinados, não se encontra demonstrada a alegada tributação manifestamente injusta ou inadequada, tampouco a afronta aos princípios da razoabilidade e da capacidade contributiva fundada na suposta superavaliação do bem. Não procede, assim, a redução do valor venal pretendida em sede de avaliação contraditória.

4.1. O valor venal do imóvel, base de cálculo do IPTU, é apurado mediante a aplicação dos critérios estabelecidos na Lei nº 10.235/1986. Para o exercício de 2026, os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção foram atualizados pelo artigo 1º da Lei nº 18.330/2025, sendo aplicáveis conforme a localização do imóvel e suas características construtivas, em conjunto com os demais parâmetros legalmente previstos.

4.3. Quanto à alegada alteração de critério jurídico, o artigo 146 do Código Tributário Nacional estabelece que a modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode produzir efeitos, em relação ao mesmo sujeito passivo, quanto a fatos geradores posteriores à sua introdução.

7.3. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Nos termos do artigo 2º da Lei nº 10.235/1986, a determinação dos valores unitários considera, entre outros elementos, os preços praticados no mercado imobiliário e as características da região em que se situa o imóvel. Relativamente aos terrenos, esses

Para caracterizar a violação dessa regra, seria necessário identificar o critério anteriormente adotado, a modificação introduzida e sua aplicação a fato gerador anterior à mudança. A impugnante,

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165166265, CRC 0037DE49