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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 49

DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 16 de setembro de 2026

49 – São Paulo, 71 (235)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quarta-feira, 16 de setembro de 2026

8. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da

Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, 9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO. da Lei Municipal nº 14.107/2005.

Decisão Tributária | Documento: 165099242

DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo: 6017.2026/0028587-0

SQL nº: 087.443.0061-1

Requerente: EDSON JUCELINO RIBEIRO

CPF nº: XXX.156.408-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificação: 02/2021, 02/2022, 02/2023, 02/2024, 02/2025 e 02/2026

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido em 20/04/2026: vencimento da 1ª parcela ou prestação única em: 20/04/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

3. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento do IPTU nºs 02/2021, 02/2022, 02/2023, 02/2024, 02/2025 e 02/2026 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo-se os lançamentos ora impugnados em todos os seus termos.

4. O contribuinte alega que os lançamentos ora impugnados são indevidos, em razão da quitação dos créditos anteriormente lançados e da ausência da devida compensação dos valores pagos.

4.1. Os lançamentos impugnados são complementares aos anteriores e compreendem apenas o acréscimo do crédito tributário apurado em cada exercício. Esse acréscimo decorre tanto do aumento da área construída quanto da consequente atualização da idade da edificação, expressa pela alteração do ano da construção corrigido, que passou de 1975 para 1982.

O cálculo desse parâmetro está disciplinado no artigo 31, § 2º, inciso I, do Anexo Único do Decreto nº 52.884/2011, que prevê a adoção da média das idades das construções, ponderada pelas respectivas áreas. No presente caso, consideram-se a construção preexistente, de 1975, e o acréscimo concluído em 2007, conforme declarado na DTCO nº 2025.1009349-1.

Tomando-se o exercício de 2021 como referência, a apuração considera os seguintes dados:

Parcela da construção Área construída Idade em 2021
Construção preexistente, de 1975 110 m² 2021 − 1975 = 46 anos
Acréscimo concluído em 2007 26 m² 2021 − 2007 = 14 anos
Total 136 m²

A média das idades, ponderada pelas respectivas áreas, é calculada da seguinte forma:

Idade média ponderada = [(46 × 110) + (14 × 26)] ÷ (110 + 26) = (5.060 + 364) ÷ 136 =

5.424 ÷ 136 = 39,882352… anos.

Nos termos do § 5º do mesmo artigo, despreza-se a fração de ano, de modo que a idade considerada é de 39 anos. Assim, obtém-se:

Ano da construção corrigido = 2021 − 39 = 1982.

Há, ainda, outro fator que contribui para a percepção de aumento indevido: a repercussão das alterações cadastrais na apuração do limite de variação nominal. Nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 15.889/2013, para a aplicação desse limite, utiliza-se como referência o crédito tributário que seria apurado para o exercício anterior considerando-se os dados cadastrais já alterados.

Foram autuadas ao presente processo simulações dos valores do IPTU referentes aos exercícios de 2025 e 2026, para demonstrar os efeitos das alterações cadastrais em comparação com a situação anterior e sua repercussão na evolução do limite de variação nominal. Também foi autuada simulação relativa ao exercício de 2021, tomado como referência inicial para a apuração do referido limite com os dados cadastrais alterados.

Assim, as alterações cadastrais modificam o valor de referência sobre o qual incide o percentual legal de limitação, preservado o percentual aplicável a cada exercício. No presente caso, as alterações promovidas repercutem na apuração do limite desde o exercício de 2021, elevando essa referência e permitindo acréscimos nominais superiores aos que resultariam da utilização dos dados cadastrais anteriores.

5. DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF Nº 10/2019).

6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005 e Anexo Único do Decreto nº 59.579/2020 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165166265, CRC 0037DE49