DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 16 de setembro de 2026
50 – São Paulo, 71 (235)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quarta-feira, 16 de setembro de 2026
7. PRAZO RECURSAL : O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
7.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
7.2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav-internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta-feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
7.3. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
8. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.
DIVISÃO DE RESTITUIÇÕES, COMPENSAÇÕES E REGIMES ESPECIAIS A05
Decisão Tributária | Documento: 165099218 PA nº: 6017.2026/0021921-4 CPF: *.103.148- SQL: 067.171.0175-1 Interessado: FILIPE PINHEIRO BRITO Assunto: Restituição de IPTU
DECISÃO:
1. À vista dos elementos contidos no presente, INDEFIRO o pedido de restituição de IPTU, por ausência de objeto.
1.1 Não há valores a restituir para os exercícios 22/ 23/24, uma vez que a alteração da sujeição passiva produziu efeitos apenas a partir do lançamento 2025.
1.2 Neste cenário, até 2024, o imóvel estava cadastrado nesta municipalidade em nome da incorporadora, e não do interessado, não havendo, deste modo, isenção pelo VVI.
1.2 PRAZO PARA RECURSO: 30 dias da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav- internet.sf.prefeitura.sp.gov.br), conforme Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019 e atualizações.
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Base legal: arts. 165 a 168 do Código Tributário Nacional, art. 35-B do Decreto nº 58.030/17, Portaria SF nº 385/17, Portaria SF nº 271/16.
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Publique-se e arquive-se.
Decisão Tributária | Documento: 165107892
PA nº: 6017.2026/0022355-6
CPF: *.313.348-
SQL: 125.159.0019-3
Interessado: FELIPE DE VASCONCELOS
Assunto: Restituição de IPTU DECISÃO: 1. À vista dos elementos contidos no presente, NADA A PROVIDENCIAR. 1.1 Constatada plena identidade de pedido com o processo nº 6017.2026/0022249-5, em análise nesta unidade, e ainda não finalizado. 1.2 PRAZO PARA RECURSO: 30 dias da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav- internet.sf.prefeitura.sp.gov.br), conforme Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019 e atualizações. 2. Base legal: arts. 165 a 168 do Código Tributário Nacional, art. 35-B do Decreto nº 58.030/17, Portaria SF nº 385/17, Portaria SF nº 271/16.
- Publique-se e arquive-se.
Decisão Tributária | Documento: 165138072 PA nº: 6017.2026/0023584-8 CNPJ: 05.834.693/0001-31 CCM: 3.255.218-1 (cancelado) PPI: 21.965.857-9 Adesão: 29/01/2025
Interessado: LUIZ RONDON TEIXEIRA DE MAGALHAES FILHO
Assunto: devolução de saldo remanescente de parcelamento após quitação integral
DECISÃO:
- A vista dos elementos contidos no presente, AUTORIZO a restituição de R$ 8.140,52 (oito mil, cento e quarenta reais e cinquenta e dois centavos), referente ao pagamento em duplicidade da parcela única do parcelamento em epígrafe.
1.1. O valor a ser restituído deverá ser corrigido nos termos do art. 1-A, § 3,º da Lei nº 10.734 , de 30 de junho de 1989, incluído pela Lei nº 18.095/2024.
1.2 O interessado poderá consultar a disponibilização do valor para resgate em
'https://servicodevolucao.prefeitura.sp.gov.br/'. 2. Base legal: arts. 165 a 168 do Código Tributário Nacional.
- Publique-se e arquive-se. 3.1 Desnecessário encaminhamento para providências sistêmicas, já adotadas diretamente no curso da análise. DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
Decisão | Documento: 165114653 Referência : 6017.2026/0069008-1 Assunto : Impugnação do Comunicado CADIN Interessado : GENI CANDIDO DOS SANTOS NOBRE
CPF : XXX.472.718-XX
DECISÃO
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À vista das informações constantes deste processo e, em especial, da manifestação nº 164759418, que acolho como razão de decidir, CONHEÇO, por tempestivo, o recurso interposto contra a decisão proferida no processo SEI nº 6017.2026/0054467-0, que indeferiu a impugnação ao Comunicado CADIN nº 501785/2026, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que não foram apresentados elementos capazes de justificar a reforma da decisão recorrida.
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A impugnação ao Comunicado CADIN não constitui meio adequado para questionar o mérito do lançamento tributário, não se prestando à análise de alegações relativas à legalidade da cobrança, à concessão de isenção, à correção do valor venal, ao enquadramento da atividade econômica, aos códigos de tributação aplicados, à base de cálculo ou à própria incidência do tributo. Tais matérias dizem respeito à constituição do crédito tributário e devem ser discutidas pelas vias próprias do processo administrativo fiscal, mediante impugnação ao lançamento ou recurso administrativo cabível.
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Nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 14.094/ 2005, o registro do devedor no CADIN Municipal ficará suspenso quando estiver suspensa, nos termos da lei, a exigibilidade da pendência que lhe
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165166265, CRC 0037DE49