DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 16 de setembro de 2026
51 – São Paulo, 71 (235)
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─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────deu origem. Assim, eventual alegação de lançamento indevido ou de erro no enquadramento cadastral, desacompanhada da comprovação de hipótese legal de suspensão da exigibilidade, não é suficiente para suspender o registro no CADIN Municipal. A apreciação do mérito dessas questões extrapola os limites da impugnação ao Comunicado CADIN, sem prejuízo de que o contribuinte busque a revisão do lançamento pelas vias próprias.
hidráulicas em decorrência da invasão irresistível das águas. Desse modo, a mera localização do imóvel em área sujeita a risco de enchentes não é suficiente, por si só, para caracterizar a hipótese prevista na legislação, tampouco a impugnação ao Comunicado CADIN constitui a via adequada para análise desse pleito. A título de esclarecimento, o § 4º do art. 5º do referido Decreto prevê que o contribuinte cujo imóvel tenha sido atingido por enchente ou alagamento e não conste do relatório poderá requerer à Subprefeitura sua inclusão em relatório posterior.
e condições estabelecidas pela Administração Tributária. No presente caso, não foram apresentados elementos aptos a demonstrar, pela via própria, a incorreção do valor venal adotado. Ressalte-se, ainda, que, nos termos dos arts. 36 e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/2005, a impugnação da exigência fiscal deve ser instruída com os documentos comprobatórios necessários e indicar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas de que disponha.
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Quanto à alegação relacionada à ocorrência de enchente ou alagamento, o art. 5º do Decreto Municipal nº 48.767/2007, que regulamenta a Lei Municipal nº 14.493/2007, estabelece que, para fins de concessão do benefício, as Subprefeituras elaborarão relatórios dos imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos, assim considerados aqueles que tenham sofrido danos físicos ou em suas instalações elétricas ou
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Esta decisão encerra definitivamente a instância administrativa, nos termos do art. 27 da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.
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Quanto à discordância em relação à base de cálculo do IPTU, o art. 18 da Lei Municipal nº 10.235/1986 estabelece que o contribuinte poderá impugnar a base de cálculo obtida pela aplicação dos procedimentos previstos naquela lei mediante apresentação de avaliação contraditória, na forma
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Intime-se o interessado e, após, devolva-se o expediente para as providências decorrentes desta decisão.
Decisão | Documento: 165115149
| Referência: | 6017.2026/0043904-4 |
|---|---|
| Assunto: | Pedido de reativação ou rompimento antecipado do PPI 21.913.459-6 |
| Interessado: | CRISTINE MARTINS VENTURA NUNES |
| CPF: | XXX.893.328-XX |
| SQL: | 160.365.0245-0 |
DECISÃO TRIBUTÁRIA
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Nos termos da manifestação constante dos autos, que passa a integrar a presente decisão, INDEFIRO os pedidos de reativação do PPI nº 21.913.459-6, por ausência de amparo legal, e de reconhecimento de falha sistêmica e de atraso no rompimento do referido acordo, este último formulado com a finalidade de viabilizar a adesão ao TDM (Edital nº 02/2025). O rompimento ocorreu em conformidade com o art. 25, II, da Lei nº 18.095/2024, que exige inadimplência superior a 90 dias com o pagamento de três parcelas, observado, ainda, o prazo previsto no § 1º do mesmo artigo. Assim, o termo inicial da contagem é 30/01/2026, correspondente ao vencimento da terceira parcela inadimplida, e não 28/11/2025, conforme alegado na petição, tendo o prazo para quitação integral do saldo devedor se encerrado em 30/06/2026.
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A impugnação ao comunicado Cadin 558548/2026 será analisada no âmbito do processo SEI 6017.2026/0059099-0.
3. Intime-se e aguarde-se o prazo recursal.
- Da intimação caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, um único recurso à autoridade imediatamente superior, nos termos do artigo 43, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.
Decisão | Documento: 165127473
Referência : SEI 6017.2026/0042128-5
Assunto : Pedido de rompimento do PPI 21.762.021-3 visando à adesão ao Edital de Transação PGM Nº 2/2025 (TDM 2/2025)
Interessado : SUBA CONTEUDO E INFLUENCIA LTDA CNPJ : 37.931.392/0001-12
Representante : FABIANA GORGUEIRA BRUNO CPF : XXX.980.588-XX
DECISÃO
1. Nos estritos termos da manifestação consignada neste processo, que passa a fazer parte integrante desta decisão, INDEFIRO o pedido de rompimento do PPI 21.762.021-3 visando à adesão ao Edital de Transação PGM Nº 2/2025 (TDM 2/2025), uma vez que inexiste previsão legal que autorize a antecipação do rompimento a pedido do contribuinte. Esse entendimento encontra respaldo
na manifestação de DEJUG/AJT. Além disso, os acordos do PPI são irretrátaveis e irrevogáveis, em consonância com a legislação municipal e com o tratamento isonômico já aplicado aos demais contribuintes, por ser regra estabelecida por sistema a todos os parcelamentos em geral.
2. Ademais, o Edital de Transação PGM nº 2/2025 (TDM 2/2025), em seu item 1.2.8, veda expressamente a inclusão de créditos que estejam incluídos em parcelamento em curso, circunstância que impede o atendimento ao solicitado.
3. Intime-se e aguarde-se o prazo recursal.
4. Da intimação caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, um único recurso à autoridade imediatamente superior, nos termos do artigo 43, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.
NÚCLEO DO CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL
Decisão Tributária | Documento: 165132708
Referência : Processo SEI 6017.2025/0072720-0
Assunto : Impugnação ao Comunicado CADIN nº 726.271/2025
Interessada: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez
CPF : xxx.531.818-xx
DECISÃO:
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À vista das informações constantes neste processo e, em especial, nos termos do parecer consignado em documento nº 165132200, que passa a integrar esta decisão, nada resta a ser providenciado, uma vez que o registro do débito referente ao lançamento de IPTU 01/2025 do SQL 011.044.0017-0 foi excluído automaticamente do CADIN após comprovação do pagamento.
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Intime-se e arquive-se.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165166265, CRC 0037DE49