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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 51

DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 16 de setembro de 2026

51 – São Paulo, 71 (235)

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deu origem. Assim, eventual alegação de lançamento indevido ou de erro no enquadramento cadastral, desacompanhada da comprovação de hipótese legal de suspensão da exigibilidade, não é suficiente para suspender o registro no CADIN Municipal. A apreciação do mérito dessas questões extrapola os limites da impugnação ao Comunicado CADIN, sem prejuízo de que o contribuinte busque a revisão do lançamento pelas vias próprias.

hidráulicas em decorrência da invasão irresistível das águas. Desse modo, a mera localização do imóvel em área sujeita a risco de enchentes não é suficiente, por si só, para caracterizar a hipótese prevista na legislação, tampouco a impugnação ao Comunicado CADIN constitui a via adequada para análise desse pleito. A título de esclarecimento, o § 4º do art. 5º do referido Decreto prevê que o contribuinte cujo imóvel tenha sido atingido por enchente ou alagamento e não conste do relatório poderá requerer à Subprefeitura sua inclusão em relatório posterior.

e condições estabelecidas pela Administração Tributária. No presente caso, não foram apresentados elementos aptos a demonstrar, pela via própria, a incorreção do valor venal adotado. Ressalte-se, ainda, que, nos termos dos arts. 36 e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/2005, a impugnação da exigência fiscal deve ser instruída com os documentos comprobatórios necessários e indicar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas de que disponha.

  1. Quanto à alegação relacionada à ocorrência de enchente ou alagamento, o art. 5º do Decreto Municipal nº 48.767/2007, que regulamenta a Lei Municipal nº 14.493/2007, estabelece que, para fins de concessão do benefício, as Subprefeituras elaborarão relatórios dos imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos, assim considerados aqueles que tenham sofrido danos físicos ou em suas instalações elétricas ou

  2. Esta decisão encerra definitivamente a instância administrativa, nos termos do art. 27 da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.

  3. Quanto à discordância em relação à base de cálculo do IPTU, o art. 18 da Lei Municipal nº 10.235/1986 estabelece que o contribuinte poderá impugnar a base de cálculo obtida pela aplicação dos procedimentos previstos naquela lei mediante apresentação de avaliação contraditória, na forma

  4. Intime-se o interessado e, após, devolva-se o expediente para as providências decorrentes desta decisão.

Decisão | Documento: 165115149

Referência: 6017.2026/0043904-4
Assunto: Pedido de reativação ou rompimento antecipado do PPI 21.913.459-6
Interessado: CRISTINE MARTINS VENTURA NUNES
CPF: XXX.893.328-XX
SQL: 160.365.0245-0

DECISÃO TRIBUTÁRIA

  1. Nos termos da manifestação constante dos autos, que passa a integrar a presente decisão, INDEFIRO os pedidos de reativação do PPI nº 21.913.459-6, por ausência de amparo legal, e de reconhecimento de falha sistêmica e de atraso no rompimento do referido acordo, este último formulado com a finalidade de viabilizar a adesão ao TDM (Edital nº 02/2025). O rompimento ocorreu em conformidade com o art. 25, II, da Lei nº 18.095/2024, que exige inadimplência superior a 90 dias com o pagamento de três parcelas, observado, ainda, o prazo previsto no § 1º do mesmo artigo. Assim, o termo inicial da contagem é 30/01/2026, correspondente ao vencimento da terceira parcela inadimplida, e não 28/11/2025, conforme alegado na petição, tendo o prazo para quitação integral do saldo devedor se encerrado em 30/06/2026.

  2. A impugnação ao comunicado Cadin 558548/2026 será analisada no âmbito do processo SEI 6017.2026/0059099-0.

3. Intime-se e aguarde-se o prazo recursal.

  1. Da intimação caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, um único recurso à autoridade imediatamente superior, nos termos do artigo 43, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.

Decisão | Documento: 165127473

Referência : SEI 6017.2026/0042128-5

Assunto : Pedido de rompimento do PPI 21.762.021-3 visando à adesão ao Edital de Transação PGM Nº 2/2025 (TDM 2/2025)

Interessado : SUBA CONTEUDO E INFLUENCIA LTDA CNPJ : 37.931.392/0001-12

Representante : FABIANA GORGUEIRA BRUNO CPF : XXX.980.588-XX

DECISÃO

1. Nos estritos termos da manifestação consignada neste processo, que passa a fazer parte integrante desta decisão, INDEFIRO o pedido de rompimento do PPI 21.762.021-3 visando à adesão ao Edital de Transação PGM Nº 2/2025 (TDM 2/2025), uma vez que inexiste previsão legal que autorize a antecipação do rompimento a pedido do contribuinte. Esse entendimento encontra respaldo

na manifestação de DEJUG/AJT. Além disso, os acordos do PPI são irretrátaveis e irrevogáveis, em consonância com a legislação municipal e com o tratamento isonômico já aplicado aos demais contribuintes, por ser regra estabelecida por sistema a todos os parcelamentos em geral.

2. Ademais, o Edital de Transação PGM nº 2/2025 (TDM 2/2025), em seu item 1.2.8, veda expressamente a inclusão de créditos que estejam incluídos em parcelamento em curso, circunstância que impede o atendimento ao solicitado.

3. Intime-se e aguarde-se o prazo recursal.

4. Da intimação caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, um único recurso à autoridade imediatamente superior, nos termos do artigo 43, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.

NÚCLEO DO CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL

Decisão Tributária | Documento: 165132708

Referência : Processo SEI 6017.2025/0072720-0

Assunto : Impugnação ao Comunicado CADIN nº 726.271/2025

Interessada: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez

CPF : xxx.531.818-xx

DECISÃO:

  1. À vista das informações constantes neste processo e, em especial, nos termos do parecer consignado em documento nº 165132200, que passa a integrar esta decisão, nada resta a ser providenciado, uma vez que o registro do débito referente ao lançamento de IPTU 01/2025 do SQL 011.044.0017-0 foi excluído automaticamente do CADIN após comprovação do pagamento.

  2. Intime-se e arquive-se.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165166265, CRC 0037DE49