DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 16 de setembro de 2026
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
59 – São Paulo, 71 (235)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
vista não ter sido apresentado nenhum argumento convincente, capaz de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida.
capaz de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida.
0001-26 , cujo objeto é a prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar, visando o fornecimento de dietas gerais, dietas especiais (adulto e infantil), fórmula infantil/lácteas e módulo destinadas a pacientes (envase e distribuição); acompanhantes legalmente instituídos (Lei Federal nº 8.069 de 13/07/90; art.278, inciso VII da Constituição do Estado de São Paulo; Lei Estadual nº 17.431/2021, Portaria nº 280 de 07/ 04/99; Lei Federal nº 10.741 de 01/10/03; Lei Federal nº 11.108, de 07/04/2005 e Lei Federal nº 13.257 de 08/03/16); residentes e demais usuários devidamente autorizados; assegurando uma alimentação balanceada e em condições higiênicosanitárias adequadas, englobando a operacionalização e desenvolvimento de todas as atividades de produção, transporte, porcionamento, distribuição de fórmulas infantil/lácteas e módulos; atividades administrativas, para as unidades da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), LOTE 1 (HM FMPR/UPACL), para fins de consignar o Acréscimo dos quantitativos de refeições no Hospital Municipal Dr. Fernando Mauro Pires da Rocha (HMFMPR) e na Unidade de Pronto Atendimento (UPACL), a partir da assinatura, no valor de R$ 280.874,16 (duzentos e oitenta mil oitocentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos) , equivalente a um percentual de 21,35% do valor mensal atualizado do contrato, perfazendo um valor mensal com acréscimo de R$ 1.643.645,54 (um milhão, seiscentos e quarenta e três mil seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), conforme Planilha elaborada por SMS/SMS-1/CONTRATOS (SEI 164289619).
II. Fica, portanto, afastada a aplicação da penalidade constante do despacho (SEI 160934482), publicado no DOC de 17/07/2026, pág. 82 (SEI 161278277).
IV. Fica, portanto, mantido o despacho proferido no documento SEI nº 159413107, publicado no DOC de22/06/2026, pág. 102 (SEI 159814607).
V. PUBLIQUE-SE .
III. PUBLIQUE-SE.
IV. A seguir, à SMS-3/DIRETORIA/ PENALIDADE para adoção das providências subsequentes cabíveis.
IV. A seguir, à SMS/SMS-3/DIRETORIA/ PENALIDADE, para conhecimento e providências cabíveis.
Despacho | Documento: 163695607
Despacho | Documento: 163038055
I. À vista dos elementos constantes do Processo Administrativo SEI nº 6018.2026/0078661-0, em especial da manifestação da Coordenadoria Jurídica desta Secretaria, que acolho como razão de decidir, e nos termos do artigo 166, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021, CONHEÇO do recurso interposto pela empresa DIMASTER COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ., inscrita sob o CNPJ 02.520.829/0001-40, porém, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, tendo em vista não ter sido apresentado nenhum argumento convincente, capaz de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida.
I. À vista dos elementos constantes do Processo Administrativo nº 6018.2026/0049628-0, em especial da Assessoria Jurídica, que acolho como razão de decidir, nos termos do art. 166, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021, CONHEÇO do recurso interposto pela empresa HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A, CNPJ nº 01.571.702/0001-98; e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO , tendo em vista não ter sido apresentado nenhum argumento convincente, capaz de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida.
II. Resta, portanto, mantido o despacho proferido no Documento SEI nº 160839658, publicado no D.O.C de 20/07/2026, pág. 135 (161401575).
II. Fica, portanto, mantido o despacho proferido no documento SEI nº 162057966, publicado no DOC de 06/08/2026, pág. 73 (SEI 162532281).
III. PUBLIQUE-SE.
III. PUBLIQUE-SE .
IV. A seguir, à SMS-3/DIRETORIA/ PENALIDADE para adoção das providências subsequentes cabíveis.
II. A despesa para o presente exercício de 2026 será de R$ 1.123.496,64 (um milhão, cento e vinte e três mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos) e onerará a dotação orçamentária nº 84.10.10.302.4016.2.507.3.3.90.39.00.00.1.500.900 conforme Nota de Reserva nº 64.706/2026 (SEI 164248135).
IV. A seguir, à SMS/SMS-3/DIRETORIA/ PENALIDADE, para conhecimento e providências cabíveis.
Despacho | Documento: 163199548
Despacho | Documento: 162721819
I. À vista dos elementos constantes do Processo Administrativo nº 6018.2026/0036013-3, em especial da Assessoria Jurídica, que acolho como razão de decidir, nos termos do art. 166, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021, CONHEÇO do recurso interposto pela empresa SP HOSPITALAR LTDA, CNPJ nº 27.817.504/0001-55; e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO , tendo em vista não ter sido apresentado nenhum argumento convincente, capaz de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida.
I. À vista dos elementos constantes do Processo Administrativo nº 6018.2025/0137044-0, em especial da Assessoria Jurídica, que acolho como razão de decidir, nos termos do art. 166, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021, CONHEÇO do recurso interposto pela empresa FLEXIBASE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 04.869.711/0001-58; e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO , tendo em vista não ter sido apresentado nenhum argumento convincente, capaz de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida.
III. PUBLIQUE-SE
IV. Os documentos de regularidade fiscal da contratada deverão ser atualizados quando da assinatura do termo aditivo, caso necessário.
V. Após, à SMS/CFO/RES. E EMP./RESERVA e à SMS/SMS-1/CONTRATOS para prosseguimento e atendimento das recomendações consignadas no Parecer SMS/AJ nº 164489569.
II. Resta, portanto, mantido o despacho proferido no Documento SEI nº 156757922, publicado no D.O.C de 14/05/2026, pág. 113 (157462895).
Despacho | Documento: 163385713
II. Resta, portanto, mantido o despacho proferido no Documento SEI nº 161113117, publicado no D.O.C de 17/07/2026, pág. 94 (161291616).
III. PUBLIQUE-SE.
I. À vista dos elementos constantes do Processo Administrativo SEI nº 6018.2026/0052587-6, em especial da manifestação da Coordenadoria Jurídica desta Secretaria, que acolho como razão de decidir, e nos termos do artigo 166, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela empresa BIOSAVE DIAGNOSTICA LTDA , inscrita sob o CNPJ 10.919.350/0001-00 , dado que não foi observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição, nos termos do art. 166 da Lei Federal nº 14.133/2021.
IV. A seguir, à SMS-3/DIRETORIA/ PENALIDADE para adoção das providências subsequentes cabíveis.
III. PUBLIQUE-SE.
IV. A seguir, à SMS-3/DIRETORIA/ PENALIDADE para adoção das providências subsequentes cabíveis.
Despacho | Documento: 164489630
I . À vista do constante no presente administrativo SEI 6018.2024/0065570-9, em especial da manifestação do Setor de Contratos, do Núcleo de elaboração de Reserva referente Suprimentos e da Assessoria Jurídica desta Pasta, que acolho, fundamentado pelo artigo 65, inciso I, alínea “b”, e §1º, da Lei Federal nº 8.666/1993, a fim de de AUTORIZAR o aditamento nº 07/2026 ao Termo de Contrato nº 073/2024/SMS-1/CONTRATOS (SEI 106382247) , firmado junto a pessoa jurídica de direito privado SOBERANA SERVIÇOS DE REFEIÇÃO E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 17.233.154/
Despacho | Documento: 163128012
I. À vista dos elementos constantes do Processo Administrativo SEI nº 6018.2026/0050853-0, em especial da manifestação da Coordenadoria Jurídica desta Secretaria, que acolho como razão de decidir, nos termos do artigo 166, da Lei Federal nº 14.133/ 21, CONHEÇO do recurso interposto pela empresa SOMA/MG PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº CNPJ 12.927.876/0001-67, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO , tendo em vista ter sido apresentado argumento convincente,
II. Todavia, acolho a recomendação da SMS/AJ para receber e apreciar o recurso como exercício do direito de petição, nos termos do art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, garantindo máxima efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa e contraditório.
III. Sem embargo, no mérito, à luz do Parecer
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165166265, CRC 0037DE49