DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 16 de setembro de 2026
255 – São Paulo, 71 (235)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
para eventual interposição de recurso administrativo.
Decisão | Documento: 164771337
EXTRATO DE DECISÃO NOS AUTOS DO PROCESSO SEI 9310.2026/0003976-4
PARTE INTERESSADA : Ecourbis Ambiental S.A. - CNPJ 07.037.123/0001-46
ASSUNTO : Aplicação de Penalidade Administrativa
O Gerente de Saneamento Ambiental da SP-Regula, no uso de suas atribuições, intima as partes interessadas da decisão (164770955) nos autos do processo acima referenciado, cujo dispositivo se publica para conhecimento, facultando acesso integral dos autos.
Com fundamento no Decreto Municipal nº 61.425/ 2022 e na Resolução nº 6, de 24 de junho de 2022, DECIDE:
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
EcoUrbis Ambiental S.A., por tempestiva;
PROCESSO SEI Nº 9310.2026/0003696-0
2. ACOLHER PARCIALMENTE a defesa exclusivamente quanto à necessidade de correção da capitulação normativa constante do TNI nº 160/ 2026;
Interessada: Ecourbis Ambiental S.A. - CNPJ 07.037.123/0001-46
Termo de Notificação de Irregularidade - TNI nº 161/2026
3. RERRATIFICAR o TNI nº 160/2026 para fazer constar como correto enquadramento da irregularidade a Cláusula 19.5.IX, alínea “L”, do Anexo Único da Resolução AMLURB nº 108/ 2017 , em substituição à Cláusula 19.5.III, alínea “J”, originalmente indicada; 4. ESCLARECER que a presente rerratificação possuir natureza exclusivamente saneadora, destinada a adequar a capitulação normativa ao fato efetivamente constatado, sem introduzir fato novo ou modificar o núcleo da imputação; 5. MANTER inalterados a data, o horário, o local, o equipamento fiscalizado, a descrição da irregularidade, o Boletim de Vistoria e os demais elementos probatórios que instruem o TNI;
ASSUNTO: Aplicação de Penalidade Administrativa
O Gerente de Saneamento Ambiental da SP Regula, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, INTIMA as partes interessadas da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo dispositivo segue abaixo, facultado o acesso integral aos autos.
Com fundamento no Decreto Municipal nº 61.425/ 2022 e na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula nº 006, de 24 de junho de 2022,
DECIDE:
I - Reconhecer a tempestividade da defesa prévia apresentada pela empresa EcoUrbis Ambiental S. A.;
II - Indeferir as alegações apresentadas;
III - Aplicar a sanção prevista na Cláusula 19.1, inciso II, do Contrato de Concessão nº 026/SSO/04, pela infração à subcláusula 19.5, inciso IX, alínea “H”, da Resolução nº 108/AMLURB/2017, consistente em multa no valor de R$ 2.000,00;
IV - Aplicar a sanção prevista na Cláusula 19.1, inciso II, do Contrato de Concessão nº 026/SSO/ 04, pela infração à subcláusula 19.5, inciso VIII, alínea “C”, da Resolução nº 108/AMLURB/2017, consistente em multa no valor de R$ 20.000,00;
V -Cientifique-se a interessada, abrindo-se prazo para eventual interposição de recurso administrativo.
Decisão | Documento: 164841735
EXTRATO DA DECISÃO
PROCESSO SEI Nº 9310.2026/0003695-1
Interessada: Ecourbis Ambiental S.A. - CNPJ 07.037.123/0001-46
Termo de Notificação de Irregularidade - TNI nº 160/2026
ASSUNTO: Aplicação de Penalidade Administrativa
O Gerente de Saneamento Ambiental da SP Regula, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, INTIMA as partes interessadas da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo dispositivo segue abaixo, facultado o acesso integral aos autos.
Com fundamento no Decreto Municipal nº 61.425/ 2022 e na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula nº 006, de 24 de junho de 2022,
DECIDE:
1. CONHECER da defesa prévia apresentada pela
6. RECONHECER a materialidade da irregularidade constatada em 29 de julho de 2026, consistente na manutenção de equipamento com pedal quebrado e sem funcionamento;
7. RECONHECER o registro audiovisual anexado ao Boletim de Vistoria como elemento de prova da irregularidade, por evidenciar o não funcionamento do pedal destinado ao acionamento da tampa do lutocar no momento da fiscalização;
8. AFASTAR a alegação de nulidade integral do TNI, diante da possibilidade de saneamento da capitulação sem alteração dos fatos imputados e sem prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa;
9. AFASTAR a alegação de que a posterior substituição do equipamento descaracterizar a irregularidade constatada na data da fiscalização;
10. AFASTAR a alegação genérica de ocorrência de fatores externos, por ausência de comprovação específica de causa capaz de afastar a responsabilidade pela condição irregular constatada;
11. AFASTAR a alegação de inexistência de reclamações ou de prejuízo aos munícipes como fundamento para descaracterização da infração;
12. INDEFERIR o pedido subsidiário de aplicação de advertência;
13. MANTER a autuação decorrente da irregularidade constatada, observando a capitulação rerratificada na Cláusula 19.5.IX, alínea “L”, do Anexo Único da Resolução AMLURB nº 108/ 2017;
14. APLICAR a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente ao patamar mínimo previsto na Resolução AMLURB nº 108/2017 para a infração reconhecida, por se mostrar adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto;
15. DETERMINAR o prosseguimento do feito para adoção das providências administrativas cabíveis.
Decisão | Documento: 164882161
EXTRATO DA DECISÃO
1. CONHECER da defesa prévia apresentada pela EcoUrbis Ambiental S.A., por ser tempestiva;
2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de descaracterização da infração;
3. RECONHECER a ocorrência da conduta prevista na cláusula 19.5.IX, alínea “I”, da Resolução nº 108/AMLURB/2017, consistente em deixar de manter contêiner ou mantê-lo em localização em desacordo com o plano de trabalho;
4. CONSIDERAR que a existência de quantitativo global de equipamentos superior ao mínimo contratual não afasta a obrigação de observância da localização e das condições de manutenção previstas no plano de trabalho;
5. CONSIDERAR que a correção posterior da irregularidade constitui circunstância favorável à Concessionária, mas não afasta a infração consumada no momento da fiscalização;
6. RECONHECER que a classificação da infração como leve não implica aplicação automática de advertência;
7. RECONHECER que a aplicação de advertência depende da caracterização de primeira ocorrência, nos termos da subcláusula 19.4 do Contrato de Concessão;
8. INDEFERIR o pedido subsidiário de aplicação de advertência;
9. APLICAR à EcoUrbis Ambiental S.A. multa no valor de R$ 2.000,00, com fundamento na cláusula 19.5.IX, alínea “I”, da Resolução nº 108/AMLURB/ 2017;
10. DETERMINAR a recomposição da situação dos equipamentos, com a manutenção dos contêineres nos locais previstos no plano de trabalho e em condições adequadas de funcionamento;
11. DETERMINAR a atualização dos registros cadastrais e operacionais dos equipamentos, mediante prévia anuência do Poder Concedente para qualquer alteração do plano de trabalho;
12. DETERMINAR a apresentação, pela Concessionária, de comprovação das providências
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165166265, CRC 0037DE49