Dia Oficial

Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 394

DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 16 de setembro de 2026

394 – São Paulo, 71 (235)

───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Secretaria Municipal da Fazenda

Secretário Municipal: Luis Felipe Vidal Arellano

Rua Líbero Badaró, 190 ? 22º andar ? Centro - (11) 3113-8000

E-MAIL: [email protected]

EQUIPE

Extrato de Contrato/Nota de empenho (NP) | Documento: 165085248

PRINCIPAL

Número do Contrato

20

Contratado(a)

Guilherme Mac Nicol Bara e Cia. Ltda.

Tipo de Pessoa

Jurídica

CPF /CNPJ/ RNE

31.531.194/0001-85

Data da Assinatura

11/09/2026

Prazo do Contrato

12

Tipo do Prazo

Mês

Síntese (Texto do Despacho)

EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO SF Nº 20/ 2026 PROCESSO: 6017.2026/0048441-4 OBJETO: "1.1. O objeto do presente contrato é a contratação de palestra especializada sobre integridade voltada aos servidores da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, como atividade de encerramento da Semana de Integridade, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento, com a finalidade de atender a demanda identificada no âmbito da Coordenadoria de Controle Interno - COCIN da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, conforme especificações do Termo de Referência e nas condições estabelecidas neste contrato." CONTRATANTE: Secretaria Municipal da Fazenda - CNPJ 46.392.130/0001-18 CONTRATADA: Guilherme Mac Nicol Bara e Cia. Ltda. - CNPJ 31.531.194/0001-85 NOTA DE EMPENHO: 94.052/2026 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

17.20.04.128.4002.2180.3.3.90.39.00.08.1.759.1383 VALOR DA CONTRATAÇÃO: R$ 28.000,00 (Vinte e Oito Mil Reais) DATA DA ASSINATURA: 11/09/ 2026 PERÍODO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL: 12 (Doze) meses. INÍCIO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL: 11/09/2026 TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL: 11/09/2027

Data de Publicação

16/09/2026

Íntegra do Contrato (Número do Documento SEI)

164992014

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES

Recurso (NP) | Documento: 165149443

PRINCIPAL

Síntese (Texto do Despacho)

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO nº 120/2026 - PROCESSO SEI Nº 6017.2026/0043295-3 - Trata-se de recurso administrativo interposto por SIMPRESS COMERCIO LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 07.432.517/0001-07, no âmbito do Pregão Eletrônico SF/CPL nº 120/2026, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para prestação de serviços de outsourcing de impressão, incluindo disponibilização de equipamentos, sistema de gerenciamento de impressão, manutenção preventiva e corretiva, fornecimento de peças, componentes e insumos, exceto papel.A Recorrente foi inicialmente classificada em primeiro lugar, com proposta no valor de R$ 366.804,00, porém foi inabilitada em razão do não atendimento à cota legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, prevista no item 11.7.5, alínea "f.1", do edital.A empresa habilitada, AGMR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 11.770656/0001-00 apresentou a contrarrazão. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSOO recurso e as contrarrazões foram interpostos tempestivamente e atenderam aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MEMORAIS DE RECURSO - SIMPRESS COMERCIO LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDAEm síntese, a recorrente sustenta que a ausência momentânea do número de empregados com deficiência exigido pela legislação não deveria resultar em sua inabilitação.Alega possuir política permanente de inclusão e afirma que, durante período anterior à licitação, teria cumprido integralmente a cota legal. Sustenta que a redução verificada nos meses de julho e agosto de 2026 decorreu de rotatividade de empregados, desligamentos e crescimento do quadro de pessoal, estando em curso medidas para recomposição da cota.Invoca, ainda, entendimentos constantes do Parecer Jurídico nº 00571/2024/CGSEM/SCGP/ CGU/AGU e dos Acórdãos TCU nº 1.930/2025, nº 523/2025 e nº 2.209/2025-Plenário, defendendo a possibilidade de consideração das medidas adotadas pela empresa para cumprimento da cota, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.A recorrente também sustenta que a exigência não deveria ser interpretada de forma exclusivamente formal, alegando que o certificado emitido pelo Ministério do Trabalho não seria suficiente, por si só, para afastar sua habilitação.Por fim, destaca a diferença entre sua proposta e aquela apresentada pela segunda colocada, argumentando que a manutenção de sua inabilitação acarretaria aumento significativo da despesa pública, no montante de R$ 476.526,00, defendendo, assim, a prevalência dos princípios da economicidade, eficiência e seleção da proposta mais vantajosa.Subsidiariamente, requer a possibilidade de apresentação de documentos e

esclarecimentos complementares.O recurso na íntegra poderá ser consultado no documento SEI 162884523 e no sistema COMPRASGOV. DAS CONTRARRAZÕES - AGMR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Em resumo a AGMR manifestou que a inabilitação da SIMPRESS foi correta, pois a certidão do MTE demonstrou o não atendimento da cota legal de PCD/reabilitados na data da sessão. O próprio recurso Recorrente confirmou o descumprimento da cota, que teria ocorrido por dois meses consecutivos e apresentado agravamento.As seis vagas destinadas a PCD demonstrariam apenas intenção de regularização futura, não o efetivo cumprimento da cota na data da habilitação, as justificativas apresentadas pela SIMPRESS de crescimento do quadro, rotatividade e dificuldades de mercado, não afastam o fato objetivo constatado na certidão do MTE.Quanto a diferença de preços ofertados não poderia se sobrepor ao requisito legal de habilitação.As contrarrazões na íntegra poderá ser consultada no documento SEI 164920631. DA ANÁLISE DO RECURSO - A questão central do recurso consiste em verificar se a situação apresentada pela Recorrente, relativa ao não atendimento da cota legal de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, poderia afastar a exigência prevista no edital.O item 11.7.5, alínea "f.1", do instrumento convocatório estabeleceu a necessidade de comprovação do atendimento ao percentual previsto no art. 93 da Lei Federal nº 8.213/1991, mediante certidão emitida pelo Ministério do Trabalho. Na consulta realizada para fins de habilitação, foi constatado que a Recorrente não atendia ao percentual legal exigido, circunstância que ensejou sua inabilitação.A Recorrente procura justificar a situação mediante a demonstração de que, em períodos anteriores, teria cumprido a cota e de que estaria adotando medidas para recomposição do quadro de empregados com deficiência.Todavia, conforme análise submetida a Procuradoria Geral do Município (SEI 163517512), o requisito previsto no art. 63, IV, da Lei Federal nº 14.133/2021 possui natureza objetiva, constituindo condição de habilitação para participação em licitações públicas.Nesse sentido, a PGM manteve o entendimento constante da Ementa nº 12.336, assim, constatado o não atendimento da cota legal, a inabilitação constitui consequência do não preenchimento de requisito objetivo de habilitação, não se tratando de aplicação de penalidade à empresa.As circunstâncias alegadas pela Recorrente acerca de sua política interna de inclusão, do histórico de cumprimento da cota e das providências adotadas para novas contratações não afastam a constatação objetiva de que, no momento da habilitação, o requisito legal não estava sendo atendido.A Recorrente invocou, ainda, o Acórdão TCU nº 2.209/2025 - Plenário, sustentando que a inabilitação poderia ser considerada desproporcional diante de situação temporária de descumprimento da cota.O referido precedente foi analisado pela PGM, que concluiu pela sua não aplicação ao presente caso, além de os entendimentos do Tribunal de Contas da União não possuírem caráter vinculante para o Município, a situação fática examinada naquele precedente é distinta da ora analisada.No caso apreciado pelo TCU, houve alteração do percentual da cota, de 4% para 5%, em decorrência do aumento do número de empregados, circunstância considerada na análise daquele caso.No presente caso, conforme consignado pela PGM, não houve alteração do percentual legal da cota da SIMPRESS. Ademais, a situação da Recorrente já se encontrava caracterizada anteriormente à realização do certame.Conforme destacado pela PGM, a empresa encontrava-se em situação de descumprimento há três meses e, quando da abertura do certame, já

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165166265, CRC 0037DE49