DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 16 de setembro de 2026
395 – São Paulo, 71 (235)
───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────não atendia à exigência, não havendo garantia de que a regularização ocorreria em prazo determinado.Assim, ainda que sejam consideradas as medidas alegadamente adotadas pela Recorrente, elas não substituem o atendimento efetivo da condição de habilitação exigida no certame.A Recorrente sustenta que sua proposta, no valor de R$ 366.804,00, seria significativamente inferior à proposta da segunda colocada, de R$ 843.330,00, destacando a diferença de R$ 476.526,00.O argumento, contudo, não é capaz de afastar a ausência de requisito de habilitação, a proposta economicamente mais vantajosa somente pode ser considerada quando apresentada por licitante que atenda aos requisitos estabelecidos no edital e na legislação.Da mesma forma, a alegação de que os produtos, marcas e modelos ofertados seriam equivalentes e de que não haveria vantagem técnica da segunda colocada não interfere na conclusão quanto à ausência do requisito de habilitação.A Recorrente requer, subsidiariamente, a possibilidade de apresentação de documentos e esclarecimentos adicionais para comprovação de sua situação, entretanto, conforme entendimento da PGM, não se trata de mera insuficiência documental passível de saneamento, mas de ausência de atendimento de requisito material de habilitação. Dessa forma, a apresentação posterior de documentos destinados a demonstrar eventual regularização da situação não modifica o fato de que, no momento da habilitação, a empresa não atendia à cota legal exigida.Diante do exposto, verifica-se que os argumentos apresentados pela Recorrente não são suficientes para afastar os fundamentos que ensejaram sua inabilitação.Sem prejuízo da análise e conclusão quanto ao recurso administrativo, cumpre registrar que a Procuradoria Geral do Município apontou questão distinta, relacionada à pesquisa de preços que subsidiou o certame.Conforme consignado no parecer, a pesquisa de preços constante do SEI nº 160235080 teria se baseado essencialmente em solicitações de cotações a fornecedores, sem a utilização, ou justificativa quanto à não utilização, de outras fontes previstas na regulamentação, tais como PNCP, bancos de preços e contratos similares.Diante disso, a PGM recomendou a revisão da pesquisa de preços, apontando a possibilidade de revogação do certame por interesse público, seguida da realização de nova pesquisa e de novo procedimento licitatório.Tratase, portanto, de questão distinta daquela discutida no recurso da SIMPRESS, que diz respeito exclusivamente à sua inabilitação por não atendimento da cota legal.DA DECISÃO DA PREGOEIRA - Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa SIMPRESS COMERCIO LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 07.432.517/0001-07, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo o entendimento de que a empresa não atendeu ao requisito de habilitação relativo à cota legal de pessoas com deficiência e reabilitados, conforme estabelecido no edital (item 11.7.5, alínea "f.1"), nos termos da manifestação da Procuradoria Geral do Município.Sem prejuízo dessa conclusão quanto ao recurso, considerando a manifestação da Procuradoria Geral do Município acerca da necessidade de revisão da pesquisa de preços que subsidiou o certame, proponho o encaminhamento dos autos à autoridade competente para adoção das providências necessárias à revogação do Pregão Eletrônico SF/CPL nº 120/2026, por interesse público, com a consequente realização de nova pesquisa de preços e avaliação quanto à realização de novo procedimento licitatório.À consideração da autoridade superior, para análise e deliberação, nos termos da Portaria SF nº 78/2019. DESPACHO: Em face dos elementos constantes dos autos, em
especial a manifestação da Pregoeira e da COJUR (SEI nº 164635065), que acolho como razão de decidir e adoto, com fulcro no artigo 71 da Lei Federal nº 14.133/21 e Portaria SF n° 78/2019, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa SIMPRESS COMERCIO LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 07.432.517/0001-07, por não atender ao requisito de habilitação relativo à cota legal de pessoas com deficiência e reabilitados, conforme estabelecido no edital (item 11.7.5, alínea "f.1").
SMS-G, DECIDO: II. ADJUDICAR e HOMOLOGAR, o Pregão eletrônico nº 323/2026/ SMS, cujo objeto é a AQUISIÇÃO de MONITOR DE SINAIS VITAIS À TRIAGEM, para o Hospital Municipal Guarapiranga vinculado à Secretaria Municipal De Saúde De São Paulo, processado pela 1ª Comissão Permanente de Licitação da SMS, que adjudicou à TK PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA, CNPJ : 10.728.371/0001-48, o ITEM 01 (MONITOR DE SINAIS VITAIS À TRIAGEM), quantidade: 10, ao preço unitário de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) valor total R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), por apresentar o menor preço, possuír parecer técnico favorável e por atender aos demais requisitos do edital. III. Para fins de atendimento aos requisitos administrativos: Dotação orçamentária: 84.10.10.302.4016.2.507.44905200.03.2.621.0730.1 Prazo de realização da despesa:Conforme disposto no edital e demais documentos do processo. Fiscal do Recurso:Paulo Guilherme RenestoCargo: ANSFARMACIARG: 14.772.986-8 IV. PUBLIQUE-SE. V. A seguir, à SMS/CFO/RES. E EMP./EMPENHO, para adoção das providências cabíveis" VI. RATIFICO os demais termos da referida homologação. VII. PUBLIQUE-SE.
Arquivo (Número do documento SEI):
164914461Data de Publicação
16/09/2026
Revogação (NP) | Documento: 165150519
PRINCIPAL
Síntese (Texto do Despacho)
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO nº 120/2026 - PROCESSO SEI Nº 6017.2026/0043295-3 - DESPACHO: Quanto ao Pregão Eletrônico SF/CPL nº 120/2026, com fundamento no artigo 71, inciso II e § 2º, da Lei Federal nº 14.133/21 e Portaria SF n° 78/2019, REVOGO o certame, por motivo de conveniência e oportunidade, diante da necessidade de realização de nova pesquisa de preços, circunstância que justifica a reavaliação da contratação e a eventual realização de novo procedimento licitatório.
Anexo I (Número do Documento SEI)
165008905Data de Publicação
15/09/2026
Homologação (NP) | Documento: 165122498
PRINCIPAL
Anexo I (Número do Documento SEI)
Síntese (Texto do Despacho)
164914461COMUNICADO DE HOMOLOGAÇÃO E ATA DE SESSÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO Pregão Eletrônico n° 324/2026/SMSProcesso nº 6018.2026/ 0067091-4 I. Informamos que foi concluído processo licitatório conforme Ata/Relatório de Julgamento da Sessão de Pregão Eletrônico em Documento SEI nº 165121920, HOMOLOGADO pela Autoridade Competente em Documento SEI nº 165121980, destinado a AQUISIÇÃO DE CARDIOTOCÓGRAFO, a cargo da 1ª Comissão Permanente de Licitações, pela Pregoeira Maria Helena Gomes de Ornelas Otávio, da Secretaria Municipal da Saúde. II. Após, encaminhe-se os autos à SMS/CFO/RES. E EMP./EMPENHO.
Data de Publicação
16/09/2026
Secretaria Municipal de Saúde
Secretário Municipal: Luiz Carlos Zamarco
Rua Dr. Siqueira Campos, 176, 10º andar, Liberdade -
Anexo I (Número do Documento SEI)
(11) 3397-2000
165122045E-MAIL: [email protected]
Data de Publicação
COMISSÃO PERMANENTE DE
16/09/2026
- LICITAÇÃO 1
COMISSÃO PERMANENTE DE - LICITAÇÃO 10
Homologação (NP) | Documento: 165041613
PRINCIPAL
Homologação (NP) | Documento: 165091635
Síntese (Texto do Despacho)
PRINCIPAL
DESPACHO HOMOLOGATÓRIOI. À vista dos elementos constantes no processo administrativo 6018.2026/0023997-0, as quais adoto como razão de decidir, com fundamento no art. 71, inc. IV da Lei Federal nº 14.133/21 e ainda em face da competência delegada pela Portaria nº 890/2013-
Síntese (Texto do Despacho)
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO I. À vista dos elementos constantes no presente Processo n°. 6018.2026/0082324-9, a qual adoto como razão de decidir, com fundamento nos termos do artigo 2°,
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165166265, CRC 0037DE49