DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 16 de setembro de 2026
501 – São Paulo, 71 (235)
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Anexo I (Número do Documento SEI)
Concorrência encontrava-se definido modificação daquilo que as empresas deveriam como:contratação de empresa de engenharia ou executar ou precificar.O que houve foi a correção arquitetura para revitalização de espaço público da forma pela qual seria comprovada a capacidade municipal, com substituição da quadra existente em técnica para executar um objeto que já permanecia areia por quadra em grama sintética, localizada na integralmente definido.Essa distinção é Rua Piraí do Sul - Jardim Adelaide - Itaquera.O juridicamente relevante. DA NATUREZA DA valor máximo estimado da contratação permaneceu ALTERAÇÃO E DA COMPARAÇÃO ENTRE A fixado em R$ 1.087.300,35.A providência SITUAÇÃO ANTERIOR E POSTERIORA distinção posteriormente adotada pela Administração incidiu essencial para o julgamento do recurso reside sobre a redação da qualificação técnica e passou entre:a) alteração material da contratação, capaz a contemplar:a) serviços compatíveis com o objeto de modificar aquilo que os interessados deveriam - reforma, adaptação, modificação ou adequação executar, dimensionar ou precificar; eb) de praças; eb) fornecimento e instalação de grama compatibilização da exigência destinada a sintética - 180,00 m².Tais elementos guardam comprovar capacidade técnica com parcelas e correspondência direta com o objeto que já estava características que já integravam a contratação divulgado aos interessados.A instalação de grama divulgada.No presente caso, os elementos sintética não constitui parcela nova da contratação: constantes dos autos permitem enquadrar a integra o próprio núcleo do objeto, que sempre providência na segunda hipótese.O Comunicado contemplou a substituição da quadra de areia por não acrescentou à execução contratual nova quadra em grama sintética.Da mesma forma, a atividade de engenharia nem retirou parcela da referência a reforma, adaptação, modificação ou contratação.Também não modificou:Elemento da adequação de praças guarda pertinência material contrataçãoSituação após o com a revitalização do espaço público municipal ComunicadoObjetoInalteradoLocal da objeto da Concorrência.Portanto, a alteração não obraInalteradoRevitalização do espaço introduziu serviço, quantitativo ou obrigação públicoInalteradaSubstituição da quadra de contratual até então desconhecidos pelos areiaInalteradaInstalação da grama sintéticaJá interessados. IV - DA ALEGAÇÃO DE integrava o objetoQuantitativos da ALTERAÇÃO INTEMPESTIVA DA obraInalteradosPlanilha QUALIFICAÇÃO TÉCNICADa natureza do ajuste orçamentáriaInalteradaOrçamento estimado - R$ promovidoA Recorrente sustenta que a 1.087.300,35InalteradoPreços Administração teria promovido alteração referenciaisInalteradosComposições de substancial da qualificação técnica, capaz de custosInalteradasBDIInalteradoCronograma físicoampliar o universo de participantes, sem financeiroInalteradoPrazo de observância do art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/ execuçãoInalteradoRegime de 2021.Após nova análise do Edital, do Termo de execuçãoInalteradoCritério de Referência e dos documentos técnicos integrantes julgamentoInalterado Assim, não houve do processo, não se acolhe a conclusão da modificação daquilo que o particular deveria Recorrente.A providência adotada pela executar ou precificar.Houve ajuste na forma de Administração teve por finalidade compatibilizar comprovação da capacidade técnica relativamente a redação da qualificação técnica do Edital com a um objeto que permaneceu materialmente o a qualificação técnica correspondente ao objeto mesmo.Essa constatação não encerra, por si só, a efetivamente licitado e constante do conjunto análise do art. 55, §1º, razão pela qual se examina, a técnico da contratação, corrigindo inconsistência seguir, a repercussão sobre o universo potencial entre documentos que deveriam guardar coerência de competidores.VI - DA REPERCUSSÃO DA entre si.O ajuste passou a contemplar:a) serviços ALTERAÇÃO SOBRE O UNIVERSO POTENCIAL compatíveis com o objeto - reforma, adaptação, DE LICITANTESA Administração reconhece modificação ou adequação de praças; eb) expressamente que a análise do art. 55, §1º, da Lei fornecimento e instalação de grama sintética - Federal nº 14.133/2021 não se limita à verificação 180,00 m².Não se introduziu, portanto, atividade de eventual alteração dos preços ou quantitativos estranha à contratação. Ao contrário.A instalação da proposta.Também devem ser consideradas de grama sintética encontra-se no próprio núcleo modificações de habilitação que possuam aptidão material do objeto, que desde a origem consiste para restringir ou ampliar substancialmente o justamente na substituição de quadra de areia por universo potencial de interessados, especialmente quadra de grama sintética.Da mesma forma, a quando a alteração possa exigir que empresas exigência relativa à reforma, adaptação, anteriormente impossibilitadas de participar modificação ou adequação de praças guarda tenham de reorganizar documentação, composição pertinência direta com a contratação destinada à de preços, fornecedores ou demais elementos revitalização de espaço público necessários à participação.Esse é precisamente o municipal.Consequentemente, o ajuste não criou argumento apresentado pela Recorrente, que nova parcela da obra ou obrigação contratual formula a hipótese de empresa que teria deixado desconhecida dos interessados. V - DA de participar em razão da redação originalmente INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA constante do Edital e que poderia, posteriormente, PROPOSTA ECONÔMICAEste ponto é preencher a exigência modificada.A hipótese determinante para aplicação do art. 55, §1º, da Lei jurídica é relevante e, por isso, não é afastada nº 14.133/2021.Não foram alterados em razão do simplesmente por seu caráter ajuste:? o objeto da contratação;? o local da obra;? a hipotético.Entretanto, para que dela decorra a solução de engenharia;? a substituição da areia por nulidade pretendida, é necessário confrontá-la com grama sintética;? os serviços integrantes da obra;? as circunstâncias concretas da contratação.No os quantitativos da planilha;? o orçamento presente caso, o ajuste incidiu sobre a comprovação estimado;? os preços referenciais;? as composições de experiência relacionada a atividades que já de custos;? o BDI;? o cronograma físicoestavam materialmente compreendidas no objeto financeiro;? o prazo de execução;? o regime de e nos documentos técnicos disponibilizados aos empreitada por preço unitário;? o critério de interessados.Não houve inclusão de especialidade julgamento por menor preço; ou? as condições técnica estranha à obra, criação de nova parcela econômicas necessárias à formulação da de relevância, alteração dos quantitativos ou proposta.O próprio Edital já descrevia como objeto transformação da natureza do empreendimento.Do a revitalização do espaço público mediante mesmo modo, a alteração não produziu substituição da quadra existente em areia por modificação do objeto capaz de exigir de potenciais quadra em grama sintética.Assim, não houve interessados nova consulta a fornecedores,
165107670
Data de Publicação
15/09/2026
Recurso (NP) | Documento: 165124602
PRINCIPAL
Síntese (Texto do Despacho)
DECISÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO - RECURSO ADMINISTRATIVO CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 027/SUB-IQ/2026PROCESSO SEI Nº 6041.2026/0001804-0OBJETO: Contratação de empresa de engenharia ou arquitetura para revitalização de espaço público municipal, com substituição da quadra existente em areia por quadra em grama sintética, localizada na Rua Piraí do Sul - Jardim Adelaide - Itaquera.RECORRENTE: R J - EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA.RECORRIDA: CONSUZ CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. I - RELATÓRIOTrata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa R J - EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA., em face da decisão que habilitou e declarou vencedora da Concorrência Eletrônica nº 027/SUB-IQ/2026 a empresa CONSUZ CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA.A Recorrente fundamenta sua insurgência, em síntese, em três pontos:O primeiro refere-se à suposta alteração intempestiva e substancial das exigências de qualificação técnica do Edital, sem republicação do instrumento convocatório e sem reabertura do prazo, sustentando violação ao art. 55, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Argumenta, particularmente, que a alteração teria potencial para modificar o universo de empresas aptas a participar do certame, invocando os Acórdãos TCU nº 1.201/2025 - Segunda Câmara e nº 3.388/2026 - Primeira Câmara.O segundo refere-se à garantia de proposta. A Recorrente sustenta que a empresa CONSUZ não teria apresentado comprovante de pagamento ou recolhimento da apólice de segurogarantia juntamente com sua documentação, entendendo descumpridos os itens 5.7 e 5.13 do Edital e o art. 58 da Lei nº 14.133/2021.Por fim, sustenta que a empresa Recorrida teria apresentado apenas o balanço patrimonial relativo ao exercício de 2025, deixando de comprovar o exercício de 2024, em suposto descumprimento do item 9.20, "b", do Edital e do art. 69 da Lei nº 14.133/2021.A empresa CONSUZ CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. apresentou tempestivamente suas contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão recorrida. Em relação à qualificação econômico-financeira, as contrarrazões apontam expressamente que o Edital admite a utilização do SICAF e que o cadastro da empresa contém os balanços de 2025, 2024, 2023 e 2022.É o relatório. II - DA ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade e tendo o recurso sido apresentado tempestivamente, CONHEÇO do Recurso Administrativo, passando ao exame integral de seu mérito. III - DA ANÁLISE CONJUNTA DO EDITAL E DO TERMO DE REFERÊNCIAO instrumento convocatório não deve ser interpretado mediante leitura isolada de determinada cláusula.O próprio Edital estabelece que a contratação será executada conforme condições, quantidades e exigências nele estabelecidas e em seus anexos.Integram a contratação, dentre outros documentos, o Termo de Referência, a planilha orçamentária, memória de cálculo, documentos de engenharia, cronograma físico-financeiro e demais elementos técnicos.Desde a divulgação inicial, o objeto da
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165166265, CRC 0037DE49