DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 16 de setembro de 2026
502 – São Paulo, 71 (235)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────substituição de materiais, redimensionamento de mão de obra ou equipamentos ou reformulação das composições de custos.Dessa forma, a conclusão pela desnecessidade de reabertura do prazo não decorre simplesmente da ausência de alteração de preços e tampouco do número final de participantes, mas da avaliação conjunta de que o ajuste teve por finalidade tornar coerente a comprovação da experiência técnica com atividades já integrantes da contratação.Registrese, ainda, que não foi demonstrado nos autos que empresa determinada tenha sido concretamente impedida de formular proposta por falta de tempo decorrente do Comunicado, tampouco que a própria Recorrente tenha necessitado alterar sua estrutura econômica, planilha, fornecedores ou estratégia de formação de preços em razão dele.A inexistência dessa demonstração não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para afastar o art. 55, §1º, mas funciona como elemento adicional na avaliação dos efeitos concretos da providência. DA APLICAÇÃO DO ART. 55, §1º, DA LEI Nº 14.133/2021O art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021 determina nova divulgação do Edital e cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais quando houver sua modificação, excetuando expressamente a hipótese em que a alteração não comprometa a formulação das propostas.A regra deve ser aplicada de maneira material, e não meramente nominal.Consequentemente, não é suficiente afirmar que determinada providência alcançou cláusula de "habilitação" para concluir automaticamente pela necessidade de reinício do prazo; da mesma maneira, não seria juridicamente suficiente afirmar que a modificação não alterou preços para automaticamente dispensar a reabertura.Deve-se examinar a repercussão concreta da alteração sobre as condições necessárias à participação e formulação das propostas.No presente caso, a Administração identifica cumulativamente:i) permanência integral do objeto;ii) manutenção das parcelas materiais da obra;iii) manutenção dos quantitativos;iv) manutenção da solução de engenharia;v) manutenção da planilha orçamentária;vi) manutenção das composições de custos e preços referenciais;vii) manutenção do orçamento máximo;viii) manutenção do prazo e do regime de execução;ix) correspondência material das exigências técnicas objeto do Comunicado com serviços já compreendidos na contratação; ex) ausência de demonstração concreta de necessidade de reformulação da proposta em decorrência do ajuste.É o conjunto dessas circunstâncias ? e não qualquer delas isoladamente ? que conduz à conclusão de que, no caso concreto, não restou caracterizado comprometimento material da formulação das propostas que imponha a anulação do certame. Da efetiva competitividade do certameOs registros do Compras.gov.br demonstram que a Concorrência Eletrônica nº 027/ SUB-IQ/2026 contou com 47 empresas participantes.Dessas, 40 apresentaram propostas inferiores ao orçamento referencial de R$ 1.087.300,35, enquanto as 7 restantes apresentaram propostas no valor de referência.Os dados demonstram que, sob o aspecto da competição efetivamente observada, não houve esvaziamento do certame.Contudo, cabe consignar expressamente que o número de participantes não é utilizado como fundamento autônomo para afastar a incidência do art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/ 2021.Uma licitação pode contar com número expressivo de propostas e, ainda assim, apresentar irregularidade que tenha afastado potenciais competidores.Por isso, os 47 participantes e a efetiva disputa de preços constituem apenas elementos adicionais de confirmação, a serem
apreciados conjuntamente com a natureza do ajuste, a permanência do objeto, a inexistência de alteração econômica e a correspondência das exigências técnicas com o objeto já divulgado. VII - DOS PRECEDENTES DO TCU INVOCADOS PELA RECORRENTETambém não se desconhecem os precedentes invocados pela Recorrente, especialmente os Acórdãos TCU nº 1.201/2025 e nº 3.388/2026.A própria peça recursal reproduz entendimento segundo o qual é irregular a alteração substancial da documentação de habilitação sem reabertura dos prazos e, ainda, alteração com potencial para ampliar o universo de licitantes e influenciar a formulação das propostas.Não há, entretanto, identidade automática entre tais situações e o presente processo.No caso concreto, conforme já fundamentado, o ajuste teve caráter de compatibilização de documentos integrantes da mesma contratação, fazendo corresponder a qualificação técnica ao objeto e ao Termo de Referência já disponibilizados aos interessados.Mais importante: não houve modificação material do objeto ou dos elementos econômicos necessários à preparação das propostas.Por essa razão, os precedentes invocados não conduzem automaticamente à nulidade pretendida pela Recorrente, devendo ser considerados à luz das circunstâncias concretas desta contratação. DO ACÓRDÃO TCU Nº 1.201/ 2025 - SEGUNDA CÂMARAA Recorrente invoca o Acórdão TCU nº 1.201/2025 - Segunda Câmara, segundo o qual é irregular a retificação de edital que altere substancialmente a documentação necessária à habilitação sem reabertura dos prazos, inclusive quando a modificação repercuta na competitividade.O entendimento é pertinente e foi considerado nesta decisão.Contudo, sua aplicação ao presente processo exige verificar a identidade material entre as situações.O precedente não estabelece que toda e qualquer correção de cláusula de habilitação conduza automaticamente à republicação do Edital. O elemento juridicamente relevante é a substancialidade da alteração e sua repercussão sobre a competição e sobre a participação dos interessados.No presente procedimento, a conclusão administrativa está apoiada na circunstância de que o ajuste não criou nova condição material de execução nem modificou o objeto licitado, mas procurou compatibilizar a comprovação da experiência técnica com atividades que já integravam a contratação.Além disso, não houve alteração de serviços, quantitativos, preços, composições, solução de engenharia ou demais elementos necessários à preparação da proposta.É precisamente nesse aspecto que se estabelece a distinção entre o precedente invocado e a situação concreta examinada.Não se está sustentando que alterações de habilitação são irrelevantes para fins do art. 55, §1º.Ao contrário: reconhece-se expressamente que podem exigir republicação quando substanciais ou quando possuam repercussão material sobre o universo potencial de competidores.A conclusão adotada neste processo decorre da natureza e dos efeitos concretamente identificados para o ajuste promovido. DO ACÓRDÃO TCU Nº 3.388/2026 - PRIMEIRA CÂMARATambém merece exame específico o Acórdão TCU nº 3.388/2026 - Primeira Câmara, igualmente invocado pela Recorrente.Segundo a tese reproduzida no próprio recurso, o precedente considerou irregular alteração de requisito de habilitação, mediante simples aviso no Portal de Compras, com potencial de ampliar o universo de licitantes aptos a participar e influenciar a formulação das propostas, sem republicação e reabertura dos prazos.O núcleo do precedente, portanto, não reside simplesmente na circunstância formal de ter ocorrido alteração de
requisito de habilitação.O elemento determinante é a conjugação entre alteração da habilitação, potencial de modificação relevante do universo competitivo e influência na preparação das propostas.No presente caso, a situação possui elementos concretos distintos.O Comunicado não introduziu novo serviço, não suprimiu parcela do objeto, não alterou quantitativos nem modificou a solução de engenharia originalmente disponibilizada.A qualificação técnica foi ajustada para guardar correspondência com atividades materialmente integrantes da contratação desde sua divulgação, particularmente a revitalização de espaço público e a instalação de grama sintética.Além disso, a providência não foi comunicada somente no momento da abertura da sessão.Conforme registros constantes do procedimento, o Comunicado SEI nº 163491114 foi formalizado em 20/08/2026, às 14h29, e foi inserido aviso no Compras.gov.br em 20/08/2026, às 14h33, orientando os interessados a consultar o Comunicado. Esses registros também foram reproduzidos nas contrarrazões.Portanto, não há identidade fática suficiente para transpor automaticamente a consequência jurídica do precedente para o presente processo.Novamente, não se afasta o entendimento do Tribunal de Contas da União.Realiza-se sua aplicação mediante distinção fundamentada das circunstâncias concretas (distinguishing), concluindo-se que não se demonstrou, neste procedimento, a combinação de efeitos materiais que fundamentou a conclusão adotada naquele julgado. VIII - DA CRONOLOGIA E DA PUBLICIDADE DO AJUSTETambém não procede a premissa fática de que a Administração somente teria divulgado a alteração em 25/08/2026, data da sessão.Conforme os registros administrativos, o Comunicado SEI nº 163491114 foi formalizado em 20/08/2026, às 14h29.No mesmo dia, às 14h33, foi inserido aviso no Compras.gov.br orientando os interessados quanto à existência do Comunicado.As próprias contrarrazões reproduzem essa comunicação.Portanto, a alegação de que os interessados somente tiveram conhecimento da providência no dia da abertura não corresponde à cronologia documental constante do procedimento.Cabe, todavia, estabelecer uma distinção importante.A existência de publicidade anterior à sessão não equivale, por si só, ao cumprimento do prazo previsto no art. 55, §1º.A cronologia é relevante para afastar a premissa de surpresa ocorrida apenas no dia da abertura, mas a conclusão acerca da necessidade ou não de reabertura do prazo decorre da análise material anteriormente desenvolvida quanto aos efeitos da alteração. IX - DA CONDUTA DA PRÓPRIA RECORRENTE DURANTE O PRAZO DO EDITALHá outro elemento que deve ser considerado.Durante o período em que a licitação permaneceu aberta, a Recorrente teve acesso ao Edital, ao Termo de Referência e aos demais anexos técnicos.O próprio Edital deixa inequívoco que o Termo de Referência constitui seu Anexo I.Consequentemente, a divergência existente entre os documentos era passível de identificação mediante análise conjunta do instrumento convocatório e de seus anexos.Apesar disso, a própria Recorrente não apresentou impugnação tempestiva, nem questionou ou pediu esclarecimentos, contra essa divergência durante o prazo próprio para questionamento do instrumento convocatório. A ausência de impugnação tempestiva pela Recorrente não convalida eventual ilegalidade nem afasta o poder-dever de autotutela da Administração; constitui, contudo, circunstância fática relevante exclusivamente para afastar a alegação de desconhecimento absoluto da divergência documental, uma vez que o Edital e o Termo de Referência encontravam-se disponíveis
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165166265, CRC 0037DE49