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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 503

DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 16 de setembro de 2026

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503 – São Paulo, 71 (235)

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aos interessados.A própria Recorrente registra que houve manifestação anterior da empresa Playball Construções questionando a alteração promovida.Esse fato deve ser considerado com cautela.A existência da manifestação constitui elemento documental demonstrativo de que a matéria já era conhecida antes da abertura da sessão, reforçando a cronologia constante do Processo SEI e do Compras.gov.br.Entretanto, não será utilizada como fundamento para presumir que a Recorrente concordou com a alteração, renunciou ao direito de questioná-la ou reconheceu inexistência de prejuízo.Tampouco a ausência de impugnação anterior teria o efeito de convalidar eventual ilegalidade.Por essa razão, a presente decisão examina integralmente o mérito da alegação, independentemente da conduta anterior da Recorrente.Todavia, é elemento relevante para afastar a narrativa de surpresa absoluta e para demonstrar que a Recorrente teve acesso aos documentos, participou do procedimento e somente posteriormente passou a sustentar a nulidade. X - DA GARANTIA DE PROPOSTAPassa-se ao segundo fundamento recursal.A Recorrente afirma que a CONSUZ deveria ter apresentado, além da apólice de segurogarantia, comprovante de pagamento da própria apólice, utilizando como fundamento os itens 5.7 e 5.13 do Edital.A peça recursal reproduz essas disposições e sustenta que a falta desse comprovante constituiria vício insanável.A interpretação não merece acolhimento.A garantia para licitar admite modalidades juridicamente distintas, e os documentos necessários à sua comprovação devem ser interpretados conforme a modalidade efetivamente escolhida pelo licitante.A CONSUZ optou pelo seguro-garantia, apresentando apólice específica para a Concorrência nº 027/SUB-IQ/2026.Conforme consta das contrarrazões, a apólice identifica o tomador, segurado, processo administrativo, objeto e valor garantido de R$ 10.873,00.Não se trata, portanto, de licitante que tenha participado sem garantia.A garantia existia e foi instrumentalizada pela modalidade de seguro-garantia. XI - DA DISTINÇÃO ENTRE SEGURO-GARANTIA E GARANTIA EM DINHEIROA argumentação recursal confunde dois conceitos distintos:comprovação da existência da garantia e comprovação do pagamento do prêmio do seguro à seguradora.Na modalidade seguro-garantia, a relação jurídica garantidora perante a Administração é materializada pela apólice regularmente emitida, cuja validade, autenticidade, objeto, valor e vigência devem ser conferidos pela Administração.O pagamento do prêmio pelo tomador à seguradora integra relação própria entre esses sujeitos e não se confunde automaticamente com depósito de garantia em favor da Administração.Já na modalidade de garantia em dinheiro, naturalmente há recolhimento financeiro, com documento de arrecadação e respectivo comprovante.A regulamentação municipal vigente diferencia essas situações, cabendo à unidade licitante analisar e validar a garantia conforme a modalidade escolhida.Quanto à alegação de ausência de comprovante de pagamento da garantia de proposta, a análise dos documentos efetivamente constantes do procedimento demonstra que não assiste razão à Recorrente.A garantia apresentada pela CONSUZ CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. foi constituída na modalidade seguro-garantia, não se confundindo, portanto, com a modalidade de garantia prestada em dinheiro.O Ofício nº 227/SUBIQ/LICITAÇÃO/2026 individualizou previamente a garantia, indicando a empresa CONSUZ, CNPJ nº 05.393.816/0001-46, o Processo Administrativo nº 6041.2026/0001804-0, a Concorrência nº 027/SUB-

IQ/2026, o objeto da contratação, o valor exigido pagamento do prêmio da apólice.Por essas razões, de R$ 10.873,00 e o início da cobertura em 25/08/ rejeita-se a alegação de irregularidade da garantia 2026.Em atendimento a tais parâmetros, foi emitida de proposta apresentada pela CONSUZ pela Pottencial Seguradora S/A a Apólice de CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA., não Seguro-Garantia nº 0306920269907751905077000, havendo fundamento para sua inabilitação ou registrada no ramo 0775 - Seguro Garantia: exclusão do certame por esse motivo. XII - DO ART. Segurado - Setor Público, identificando como 58 DA LEI Nº 14.133/2021Também não prospera a Segurado a PMSP - SUBPREFEITURA ITAQUERA interpretação atribuída pela Recorrente ao art. 58 e como Tomador a CONSUZ CONSTRUÇÃO E da Lei nº 14.133/2021.O dispositivo permite exigir COMÉRCIO LTDA. - EPP.A apólice identifica garantia de proposta como requisito de préexpressamente o Processo Administrativo nº habilitação.Entretanto, a expressão legal relativa à 6041.2026/0001804-0, a Concorrência nº 027/SUBcomprovação da garantia deve ser interpretada IQ/2026 e o objeto licitado, fixando Limite Máximo sistematicamente com as modalidades de garantia de Garantia de R$ 10.873,00, exatamente admitidas pela própria legislação.Não seria correspondente ao valor exigido pela juridicamente coerente admitir seguro-garantia Administração.O instrumento securitário foi como modalidade legal e simultaneamente exigir emitido em 24/08/2026, às 12h40, estabelecendo que ela seja comprovada como se fosse garantia vigência a partir das 00h de 25/08/2026, portanto prestada em dinheiro.A Recorrente demonstra que anteriormente à abertura da sessão pública a CONSUZ não apresentou o documento que ela realizada naquela data.Além disso, as Condições considera ser necessária, mas não demonstra que Contratuais distinguem expressamente o prêmio da a apólice apresentada fosse inexistente, falsa, garantia prestada. O item 1.19 define "Prêmio" insuficiente, inválida ou ineficaz na data como a importância devida pelo Tomador à pertinente.Portanto, não se caracteriza a alegada Seguradora em contraprestação à cobertura ausência de garantia. XIII - DO BALANÇO contratada, enquanto o Limite Máximo de Garantia PATRIMONIAL DE 2024O terceiro fundamento corresponde ao valor máximo pelo qual a recursal também não procede.A Recorrente afirma Seguradora responde perante o Segurado.Mais que a CONSUZ apresentou somente o balanço de decisivamente, o item 17.2 das Condições 2025 e deixou de apresentar o balanço de 2024, Contratuais estabelece expressamente que "A invocando o item 9.20, "b", do Edital e o art. 69 Apólice continuará em vigor mesmo quando o da Lei nº 14.133/2021.A argumentação, entretanto, Tomador não houver realizado o pagamento do considera apenas os arquivos apresentados Prêmio nas datas convencionadas", fazendo diretamente pela empresa e desconsidera a referência ao art. 16, §1º, da Circular SUSEP nº sistemática de habilitação estabelecida pelo próprio 662/2022.Dessa forma, a tese recursal confunde o instrumento convocatório.O Edital prevê que a pagamento do prêmio securitário, obrigação documentação de habilitação econômico-financeira existente na relação entre Tomador e Seguradora, pode ser substituída pelo registro cadastral no com a existência e eficácia da garantia prestada SICAF, bem como estabelece que a habilitação será perante a Administração. Os próprios termos da verificada naquele sistema quanto aos documentos apólice demonstram que a eficácia da cobertura por ele abrangidos.As contrarrazões destacam perante a SUB-IQ não estava condicionada à especificamente os itens 9.1.1, 9.8 e 9.10.1, apresentação, pela licitante, de comprovante de demonstrando que os documentos contemplados pagamento do prêmio.A expressão "comprovante pelo SICAF não precisam ser necessariamente de pagamento/recolhimento" constante do duplicados entre os arquivos enviados diretamente instrumento convocatório deve, ainda, ser pelo licitante.Logo, a vinculação ao instrumento interpretada sistematicamente com a modalidade convocatório deve ser observada integralmente, e de garantia efetivamente escolhida e com a não apenas quanto ao item 9.20, "b". XIV - DA regulamentação municipal aplicável, especialmente COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA EXISTÊNCIA DO a Portaria SF nº 08/2025, que disciplina BALANÇO DE 2024A questão, ademais, não especificamente, para a modalidade em dinheiro, a permanece no campo das alegações.Foi realizada emissão e o pagamento do DAMSP e a apresentação consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado do respectivo comprovante.Não há, portanto, de Fornecedores - SICAF, especificamente ao Nível fundamento para equiparar esse documento ao VI - Qualificação Econômico-Financeira da comprovante de pagamento do prêmio de uma CONSUZ.O relatório oficial identifica:CNPJ: apólice de seguro-garantia, sobretudo quando a 05.393.816/0001-46Razão Social: CONSUZ própria apólice demonstra que: (i) foi emitida CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA.Situação do anteriormente à sessão; (ii) estava vigente no fornecedor: CredenciadoSituação do Nível VI: momento da abertura; (iii) identifica integralmente CadastradoBalanço Anual: 12/2024Período: 01/2024 o certame e a obrigação garantida; (iv) possui valor a 12/2024.Portanto, a afirmação de que inexiste correspondente ao exigido; (v) o prêmio somente balanço referente ao exercício de 2024 não venceria posteriormente à sessão; e (vi) a cobertura corresponde ao registro oficial do SICAF.Não se permanece em vigor mesmo diante do eventual não está admitindo criação posterior de condição de pagamento do prêmio pelo Tomador.Não se está, habilitação.A consulta administrativa apenas portanto, promovendo saneamento posterior de comprova documentalmente a existência do ausência material de garantia, tampouco registro contábil no sistema cadastral permitindo a constituição extemporânea de expressamente admitido pelo próprio Edital.Assim, requisito de participação. A garantia já existia, a ausência de nova juntada do mesmo balanço entre estava formalmente constituída e produzia os arquivos enviados diretamente pela licitante não cobertura em favor da Administração na data da constitui fundamento suficiente para sua sessão pública.Assim, interpretar a expressão inabilitação. XV - DA VINCULAÇÃO AO "comprovante de recolhimento" como exigência INSTRUMENTO CONVOCATÓRIOA Recorrente universal de apresentação de recibo de pagamento invoca reiteradamente o princípio da vinculação do prêmio da seguradora, independentemente da ao instrumento convocatório.O princípio é modalidade escolhida, produziria exigência que não plenamente aplicável.Entretanto, ele vincula corresponde à natureza jurídica do seguroAdministração e licitantes ao instrumento garantia.Consequentemente, constatada a convocatório considerado em sua integralidade, e existência de apólice válida, suficiente, autêntica, não apenas às cláusulas selecionadas isoladamente vinculada ao certame e vigente no momento por uma das partes.Isso significa considerar exigido, não há fundamento para inabilitação simultaneamente:o Edital;o Termo de simplesmente pela ausência de comprovante de Referência;seus anexos técnicos;as disposições

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165166265, CRC 0037DE49