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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 504

DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 16 de setembro de 2026

504 – São Paulo, 71 (235)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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relativas ao SICAF;as modalidades de garantia;as regras de habilitação;e as disposições que permitem à Administração verificar documentos em sistemas oficiais.Aplicar apenas o item 9.20, "b", ignorando as regras do próprio Edital sobre SICAF, representaria interpretação fragmentária do instrumento convocatório.Do mesmo modo, exigir de um seguro-garantia o mesmo documento de arrecadação inerente à garantia em dinheiro significaria desconsiderar a natureza distinta das modalidades legalmente admitidas. XVI - DO FORMALISMO MODERADO E DA BUSCA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSAA Lei nº 14.133/ 2021 não autoriza a Administração a afastar exigências substanciais de habilitação.Também não autoriza, porém, transformar formalidades documentais em finalidade autônoma da licitação quando a condição material exigida está comprovada por meio juridicamente idôneo.No presente caso:a) a capacidade técnica foi apreciada em correspondência com o objeto e com a documentação técnica da contratação;b) a garantia de proposta efetivamente existe, tendo sido prestada mediante seguro-garantia;c) o balanço patrimonial de 2024 possui registro no SICAF, meio de comprovação admitido pelo Edital.Não se identifica, portanto, tratamento privilegiado à CONSUZ ou dispensa individual de requisito substancial.O que ocorreu foi a análise dos requisitos conforme sua natureza e de acordo com os meios de comprovação admitidos pelo próprio procedimento. XVII - DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIATambém não foi demonstrada quebra de isonomia.A Recorrente não identifica regra diferenciada que tenha sido criada exclusivamente para beneficiar a vencedora.O ajuste da qualificação técnica foi comunicado aos interessados de maneira geral.A interpretação da garantia aplica-se objetivamente a qualquer licitante que tenha optado pela modalidade segurogarantia.Da mesma forma, a possibilidade de utilização do SICAF para comprovação dos documentos por ele abrangidos estava prevista no próprio Edital e era aplicável indistintamente aos participantes.Portanto, não há demonstração de tratamento discriminatório ou favorecimento da Recorrida. XVIII - DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA ANULAÇÃO DO CERTAMEA anulação de procedimento licitatório pressupõe identificação de ilegalidade apta a comprometer sua validade.No presente caso, após reexame das alegações recursais, das contrarrazões e dos documentos do procedimento, não se identifica fundamento suficiente para invalidar a Concorrência.Quanto à qualificação técnica, a alteração foi examinada inclusive sob a perspectiva do universo potencial de competidores, não se restringindo a análise à ausência de alteração do preço.Quanto à garantia, encontra-se demonstrada a existência de seguro-garantia individualizado, suficiente e vigente na data pertinente.Quanto à qualificação econômico-financeira, o balanço de 2024 encontrava-se comprovado mediante SICAF, nos termos admitidos pelo próprio Edital.A invalidação do procedimento, nessas circunstâncias, não encontraria suporte suficiente nos fatos efetivamente documentados.No caso analisado, não restou demonstrado que:? o objeto tenha sido alterado;? os quantitativos tenham sido modificados;? a proposta econômica necessitasse ser refeita;? tenha ocorrido alteração da solução de engenharia;? a CONSUZ tenha participado sem garantia;? a apólice apresentada fosse inválida ou insuficiente;? inexistisse o balanço de 2024;? tenha sido concedido à vencedora tratamento documental não previsto no Edital;? ou tenha ocorrido favorecimento incompatível com a isonomia.Ao contrário, os documentos constantes dos autos permitem afastar os três fundamentos centrais do

recurso. XIX - CONCLUSÃODiante de todo o exposto, conclui-se que as razões recursais não demonstram irregularidade suficiente para afastar a habilitação da empresa CONSUZ CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. ou determinar a anulação e republicação da Concorrência Eletrônica nº 027/ SUB-IQ/2026.Especialmente quanto ao art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021, a Administração registra que sua conclusão não se fundamenta exclusivamente na inexistência de alteração de preços ou quantitativos e tampouco no número de empresas que participaram do certame.Foram considerados também a natureza da alteração, sua relação com o objeto já divulgado, a permanência das condições materiais de execução, seus possíveis efeitos sobre a preparação das propostas e sua repercussão sobre o universo potencial de interessados.Da mesma forma, os Acórdãos TCU nº 1.201/2025 - Segunda Câmara e nº 3.388/2026 - Primeira Câmara foram expressamente considerados, concluindo-se pela existência de circunstâncias materiais distintas que afastam sua aplicação automática ao presente procedimento, conforme distinguishing desenvolvido nesta decisão. XX - DECISÃOAnte o exposto, no exercício das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, pelo Decreto Municipal nº 62.100/2022 e pelo instrumento convocatório, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa R J - EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA., por tempestivo, e, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, pelos fundamentos acima expostos.Em consequência:I - MANTENHO a decisão que julgou habilitada a empresa CONSUZ CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA.;II - MANTENHO sua classificação e o resultado da Concorrência Eletrônica nº 027/SUB-IQ/2026, sem prejuízo das etapas subsequentes e das competências da autoridade superior;III - ACOLHO, exclusivamente naquilo que sejam compatíveis com os fundamentos desta decisão, as contrarrazões apresentadas pela empresa CONSUZ;IV - REJEITO a alegação de nulidade decorrente do ajuste da qualificação técnica, após exame de seus efeitos tanto sobre a formulação das propostas quanto sobre o universo potencial de competidores, pelas razões constantes dos itens III a XII desta decisão;V - REJEITO a aplicação automática dos Acórdãos TCU nº 1.201/2025 - Segunda Câmara e nº 3.388/2026 - Primeira Câmara ao presente procedimento, sem afastar ou contrariar seus entendimentos, em razão das distinções fáticas e jurídicas expressamente demonstradas nesta decisão;VI - REJEITO a alegação de ausência de garantia de proposta, porquanto foi apresentada apólice correspondente à modalidade seguro-garantia, individualizada para a Concorrência, não tendo sido demonstrada sua inexistência, insuficiência, invalidade ou ineficácia;VII - REJEITO a alegação de ausência do balanço patrimonial de 2024, diante de sua comprovação mediante SICAF, meio expressamente admitido pelo Edital;VIII - DETERMINO o regular prosseguimento do procedimento, observadas as competências legalmente estabelecidas;IX - ENCAMINHE-SE o recurso, as contrarrazões e a presente decisão à autoridade competente, para apreciação na forma do art. 165, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, caso não haja reconsideração integral na forma legalmente prevista.

Anexo I (Número do Documento SEI)

165091977

Data de Publicação

15/98/2026

Recurso (NP) | Documento: 165165213

PRINCIPAL

Síntese (Texto do Despacho)

RESULTADO DO CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2026PROCESSO SEI Nº 6041.2025/0004726-9A SUBPREFEITURA DE ITAQUERA, por intermédio da Comissão de Análise, torna público o resultado do Chamamento Público nº 002/2026 - Credenciamento nº 35/2026, cujo objeto consiste na exploração de uso de bem público municipal, mediante utilização indireta de área localizada em passarela de circulação de pedestres - CAP nº 006636, situada na Subprefeitura de Itaquera.Após análise da proposta e da documentação apresentada, e constatado o atendimento às condições e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos, fica declarada SELECIONADA a empresa:GMC GESTÃO E ADMINISTRAÇÃOCNPJ nº 57.369.974/0001-64Nos termos do item 11.1.3 do Edital, fica aberto o prazo de 03 (três) dias, contado da publicação do presente resultado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, para eventual interposição de recurso.Os eventuais recursos deverão ser protocolados na forma estabelecida no item 11.1.4 do Edital.COMISSÃO DE ANÁLISESUBPREFEITURA DE ITAQUERA

Anexo I (Número do Documento SEI)

165164342

Data de Publicação

16/92/026

Abertura (NP) | Documento: 165159807

DADOS DA LICITAÇÃO

Categoria

Obras e serviços de engenharia

Órgão

Subprefeitura Itaquera - SUB-IQ

Modalidade

Concorrência

Concorrência para registro de preços

Não

Número de processo interno do órgão/unidade

6041.2026/0001599-7

Número de Processo SEI

6041.2026/0001599-7

Critério de julgamento

Menor preço

Objeto

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA OU ARQUITETURA PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO DE PROJETO BÁSICO DE IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS NO SISTEMA VIÁRIO ENTRE A AV. JACUPÊSSEGO E A ESTRADA DO IGUATEM, LOCAL: RUA ZITUO

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165166265, CRC 0037DE49