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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 511

DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 16 de setembro de 2026

511 – São Paulo, 71 (235)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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haveria de ser apurada mediante os registros do sistema, e requer a reabertura de prazo para atendimento das exigências, juntando, para tanto: (i) print do comprovante de envio da documentação de habilitação, às 12h36min58s de 31/08/2026 (Anexo I); (ii) print da convocação com prazo até 14h00 (Anexo II); (iii) print do chat com as solicitações da Administração (Anexo III); (iv) print da desclassificação (Anexo IV); e (v) cronograma físico-financeiro retificado, datado de 02/09/2026, e novo Anexo XV - Análise Econômico-Financeira, com assinatura de contador, datado de 03/09/2026.II - DA TEMPESTIVIDADEO recurso foi interposto dentro do prazo legal previsto no art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021 e das disposições do instrumento convocatório, motivo pelo qual dele se conhece.III - DA FUNDAMENTAÇÃOIII.1 - Da comprovação, pelos próprios documentos juntados pela recorrente, da ciência tempestiva das exigênciasAo contrário do alegado, a própria instrução recursal promovida pela recorrente comprova a ciência tempestiva das solicitações formuladas pela Comissão de Licitação. Isso porque os Anexos II e III do recurso consistem, precisamente, em prints de tela extraídos pela própria recorrente, exibindo o teor integral das mensagens da Comissão veiculadas no chat da plataforma Compras.gov.br, com indicação expressa do horário-limite (14h00) e das exigências específicas de retificação.Ora, para que a recorrente pudesse produzir tais documentos e anexá-los ao recurso, foi necessário que acessasse a aba de mensagens do sistema e visualizasse integralmente o conteúdo do chat, inclusive com rolagem até as mensagens de interesse. A prova documental trazida pela própria recorrente é, portanto, incompatível com a alegação de desconhecimento das solicitações, e a infirma de modo direto e insuperável.Ademais, o reenvio da documentação às 12h37, isto é, dentro da janela de tempo aberta pela Comissão (11h55 às 14h00) e com quarenta e dois minutos de antecedência ao seu encerramento, evidencia que a recorrente teve acesso ao ambiente do certame durante o período de diligência e nele atuou - ainda que sem êxito em corrigir as falhas apontadas. Não se está diante de alegação de impossibilidade de acesso ao sistema, mas de reenvio da documentação originalmente apresentada, sem as retificações solicitadas.III.2 - Da efetiva concessão de oportunidade de saneamento e da ausência de seu aproveitamentoNão há, no caso, violação ao formalismo moderado ou ao dever de saneamento previsto na legislação de regência. Ao contrário: a Comissão de Licitação, mesmo diante de motivo já suficiente para a desclassificação sumária (desconformidade do cronograma físico-financeiro com o Edital), optou por conceder à recorrente diligência para complementação e retificação da documentação, em prestígio ao art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e ao princípio da busca pela proposta mais vantajosa.A oportunidade de saneamento foi, portanto, efetivamente concedida, de forma individualizada e específica quanto a cada exigência pendente. O que não se verificou foi o seu aproveitamento pela recorrente dentro do prazo fixado, circunstância que não pode ser imputada à Administração.III.3 - Da impossibilidade de saneamento extemporâneo por meio do recurso administrativoMerece exame específico a juntada, ao recurso administrativo, de cronograma físicofinanceiro retificado (datado de 02/09/2026) e de novo Anexo XV - Análise Econômico-Financeira, com assinatura de contador habilitado (datado de 03/09/2026) - ambos produzidos após o encerramento do prazo de diligência fixado pela Comissão (31/08/2026, 14h00) e, inclusive, após a própria decisão de desclassificação.A admissão de tais documentos como forma de saneamento da

proposta, nesta fase recursal, não encontra amparo no ordenamento jurídico-licitatório e deve ser expressamente rejeitada, pelos seguintes fundamentos:- a diligência prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 destina-se ao esclarecimento ou à complementação da instrução do processo dentro de prazo certo, fixado pela própria Administração, e não constitui direito potestativo da licitante de emendar sua proposta a qualquer tempo, inclusive após decisão desfavorável;- admitir a juntada de documentação retificada em sede de recurso equivaleria a conceder à recorrente prazo de saneamento em dobro (o originalmente aberto e o decorrente da interposição do recurso), em contrariedade à isonomia e à igualdade de oportunidades que devem ser asseguradas a todas as licitantes participantes do certame, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021;- o saneamento admitido pela legislação e pela jurisprudência do TCU (e.g. Acórdãos que autorizam a correção de erros formais que não alterem a substância da proposta) pressupõe que a falha seja sanada no âmbito do procedimento de diligência, sob o crivo e o controle da própria Comissão, e não unilateralmente pela licitante, fora de prazo e sem contraditório dos demais participantes;- a produção de novos documentos após a ciência do resultado desfavorável - notadamente quando aptos a alterar índices econômico-financeiros e o próprio cronograma de execução - compromete a segurança jurídica do certame e a igualdade de condições entre os licitantes, na medida em que permitiria à recorrente conhecer previamente o motivo específico de sua exclusão para, então, corrigi-lo a posteriori, em vantagem indevida frente às demais participantes que se sujeitaram ao prazo original.Registre-se que a rejeição da juntada extemporânea não importa, por si só, prejuízo ao interesse público na obtenção da proposta mais vantajosa, tampouco compromete a ampla defesa da recorrente, que teve oportunidade regular e individualizada de saneamento no curso do certame, da qual não se valeu tempestivamente.III.4 - Do enquadramento legalA manutenção da desclassificação encontra amparo nos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo, previstos nos arts. 5º e 11 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como no exercício regular do dever de diligência do art. 64 do mesmo diploma, o qual foi devida e comprovadamente observado pela Comissão de Licitação antes da decisão ora recorrida.IV - DA CONCLUSÃO E DO DISPOSITIVODiante do exposto, e tendo em vista que: (i) a ciência tempestiva das exigências formuladas pela Comissão de Licitação está comprovada pelos próprios documentos juntados pela recorrente ao presente recurso; (ii) foi concedida à recorrente oportunidade regular, individualizada e suficiente de saneamento, da qual não se valeu dentro do prazo fixado; e (iii) os documentos retificados apresentados em sede recursal não podem ser admitidos como forma de saneamento extemporâneo, sob pena de violação à isonomia entre licitantes e à segurança jurídica do certame, esta Comissão de Licitação decide:- CONHECER do recurso administrativo interposto por HIPERBASE CONSTRUÇÕES LTDA, por ser tempestivo;- NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de desclassificação da recorrente na Concorrência Eletrônica nº 32/SUB-CS/2026;- NÃO CONHECER, para fins de saneamento da proposta, dos documentos retificados juntados ao recurso (cronograma físico-financeiro de 02/09/2026 e Anexo XV de 03/09/2026), por extemporâneos;DETERMINAR o prosseguimento do certame com as demais licitantes classificadas, observada a ordem de classificação;DAR CIÊNCIA à recorrente da presente decisão, com a abertura do

prazo recursal cabível, nos termos do art. 165, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, caso pretenda submeter a matéria à autoridade superior.

Anexo I (Número do Documento SEI)

164665902

Data de Publicação

15/09/2026

Recurso (NP) | Documento: 165149594

PRINCIPAL

Síntese (Texto do Despacho)

Concorrência Eletrônica nº 37/SUB-CS/ 2026Recorrente: C2P REFORMAS CONSTRUÇÕES E MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ nº 45.750.552/0001-55Terceira interessada (contrarrazoante): STEIN INCORPORAÇÕES LTDA - CNPJ nº 17.861.752/0001-40Assunto: Recurso Administrativo contra decisão de desclassificação - Contrarrazões - Manifestação técnica supervenienteI - DO RELATÓRIOTrata-se de recurso administrativo interposto por C2P REFORMAS CONSTRUÇÕES E MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA em face da decisão que a desclassificou da Concorrência Eletrônica nº 37/ SUB-CS/2026, sob a justificativa, registrada no sistema em termos genéricos, de que a empresa "encaminhou o Anexo III-D em desacordo com o contido no edital", sem especificação do exato teor da desconformidade.Em suas razões recursais, a C2P sustenta, em síntese: (i) ausência de motivação idônea da decisão, por não indicar qual exigência editalícia teria sido descumprida, nem a natureza insanável do suposto vício, em contrariedade ao item 8.4 do Edital; (ii) violação à isonomia e ao tratamento uniforme entre licitantes, porquanto a empresa SR ECO ENGENHARIA LTDA, no mesmo certame, foi expressamente convocada para corrigir seu cronograma físico-financeiro e complementar sua documentação, oportunidade não estendida à Recorrente; e (iii) a possibilidade de saneamento de falhas que não alterem a substância da proposta, nos termos dos itens 16.12 e 16.13 do Edital.Devidamente intimada, a licitante STEIN INCORPORAÇÕES LTDA, classificada no certame, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da desclassificação da Recorrente, sustentando, em síntese, que a desconformidade do Anexo III-D da C2P consistiria em incompatibilidade substancial entre os percentuais de execução física e desembolso financeiro apresentados e aqueles exigidos no Edital, de modo que a diligência pretendida importaria reformulação da proposta, e não mero saneamento formal ? invocando, nesse sentido, precedentes do TJ-SP e do TJ-MG sobre os limites da diligência e o formalismo moderado.Diante da divergência entre as alegações das partes quanto à real natureza da desconformidade apontada, esta Comissão determinou a manifestação da unidade tecnicamente competente para a análise de cronogramas físico-financeiros de obras, qual seja, a Coordenadoria de Projetos e Obras (CPO) desta Subprefeitura.A CPO manifestou-se por meio do Encaminhamento SUB-CS/CPO nº 164805788, de 10/09/2026, subscrito pelo Coordenador(a) II, Sr. Marco Antonio Curvelo da Silva Matos, no qual atestou, de forma expressa e conclusiva, que o Cronograma Físico-Financeiro apresentado pela empresa C2P Engenharia "se encontra compatível com as disposições estabelecidas no Edital", especificando que: (i) há adequada correspondência entre a execução física dos serviços e a respectiva

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165166265, CRC 0037DE49