DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 16 de setembro de 2026
512 – São Paulo, 71 (235)
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─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE REVITALIZAÇÃO DA RUA SÃO MATEUS - JD GAIVOTAS - SÃO PAULO - S.P, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I, IA E IB E DEMAIS PARTES INTEGRANTES DESTE EDITAL., a empresa STEIN INCORPORAÇÕES LTDA, estabelecida na Avenida Paulista, 2073 Horsa ll Conj. 1201 12° andar Bela Vista São Paulo-SP, inscrita no CNPJ sob nº 17.861.752/0001-40, com o valor de R$472.992,74 (quatrocentos e setenta e dois mil, novecentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), bem como AUTORIZO a emissão da Nota de Empenho, onerando a dotação orçamentária n.º 59.10.15.451.4020.1.170.44905100.00.1500.7999.1, do exercício vigente e futuros cancelamento se houver.II - Ficam designados para fiscais do contrato os servidores Marco Antônio Curvelo da Silva Matos, como titular e Fabricio Tadeu de Almeida, como suplente.IIIPublique-se.IVEncaminhe-se a seguir à Coordenadoria de Administração e Finanças, para emissão da respectiva Nota de Empenho e cancelamentos necessários.
previsão financeira; (ii) o prazo total de execução permanece compatível com o previsto no instrumento convocatório; e (iii) a distribuição das etapas contempla todas as fases previstas no objeto, preservando a sequência e a integralidade dos serviços. Concluiu a unidade técnica não haver, "sob a ótica desta unidade técnica, óbice ao seu prosseguimento".II - DA FUNDAMENTAÇÃOII.1 - Da superveniência de prova técnica conclusiva e de seu efeito sobre o mérito recursalA manifestação técnica da CPO altera de forma decisiva o desfecho do presente recurso. As contrarrazões da Stein Incorporações Ltda estruturam-se integralmente sobre a premissa fática de que o cronograma da C2P conteria percentuais de execução e desembolso incompatíveis com o edital, o que configuraria, segundo a contrarrazoante, alteração substancial da proposta insuscetível de saneamento por diligência.Ocorre que tal premissa foi expressamente infirmada pelo órgão tecnicamente competente da própria Administração. A CPO ? unidade dotada de expertise técnica para a análise de cronogramas físico-financeiros de obras de engenharia, e cuja manifestação goza de presunção de legitimidade e de conformidade com os critérios técnicos aplicáveis ? atestou, de forma direta e sem qualquer ressalva, que o documento apresentado pela C2P está em plena conformidade com o Edital quanto a valores, prazo de execução e distribuição de etapas construtivas.Não havendo, portanto, desconformidade material comprovada nos autos, não se verifica, no caso concreto, a situação fática pressuposta pelos precedentes jurisprudenciais invocados pela contrarrazoante (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2168921-19.2022.8.26.0000; TJ-MG, Apelação Cível nº 5009861602025813-0114), os quais tratam de hipóteses em que a desconformidade técnica foi efetivamente caracterizada e não infirmada por órgão técnico competente. A subsunção pretendida pela Stein não se sustenta diante do quadro probatório ora consolidado.II.2 - Da confirmação do vício de motivação apontado pela RecorrenteA manifestação técnica superveniente confirma, a posteriori, a procedência do primeiro fundamento do recurso da C2P: a decisão de desclassificação, motivada de forma genérica ("em desacordo com o contido no edital"), carecia, desde a origem, da demonstração objetiva do vício e de sua natureza insanável, exigida pelo item 8.4 do Edital e pelo dever de motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/1999, subsidiariamente aplicável, e art. 11 da Lei nº 14.133/2021, quanto ao julgamento objetivo). A ausência dessa demonstração já autorizaria, por si só, a reforma da decisão; a manifestação técnica apenas confirma, no plano fático, a inexistência do vício que sequer havia sido adequadamente descrito.II.3 - Da questão da isonomia em relação à SR ECO ENGENHARIADiante da constatação técnica de que o Anexo III-D da C2P está em conformidade com o Edital, a controvérsia relativa ao tratamento dispensado à empresa SR ECO ENGENHARIA LTDA perde relevância prática para o desfecho deste recurso: a C2P não necessita de diligência, saneamento ou nova oportunidade de correção, porquanto sua proposta, tal como originalmente apresentada, já atende às exigências editalícias. A questão fica, assim, superada por ausência de objeto, sem prejuízo de eventual exame, em autos próprios, da regularidade do tratamento processual dispensado a outras licitantes, matéria que não é objeto deste recurso.II.4 - Das contrarrazões da Stein Incorporações LtdaAs contrarrazões devem ser conhecidas, por tempestivas e por evidenciar legítimo interesse da contrarrazoante, na qualidade de licitante classificada e potencialmente afetada pelo resultado do recurso. No mérito, contudo, não podem prosperar, por fundarem-se em premissa
fática expressamente infirmada pela manifestação técnica do órgão competente da própria Administração, à qual não foi contraposta, nos autos, prova técnica específica em sentido diverso.III - DA CONCLUSÃO E DO DISPOSITIVODiante do exposto, e tendo em vista que: (i) a manifestação técnica conclusiva da Coordenadoria de Projetos e Obras (Encaminhamento SUB-CS/CPO nº 164805788) atesta a plena compatibilidade do Anexo III-D apresentado pela C2P com as exigências do Edital; (ii) a decisão originária de desclassificação carecia de motivação idônea quanto à natureza e à extensão do vício apontado; e (iii) a premissa fática sustentada pela contrarrazoante resta infirmada pela prova técnica superveniente, esta Comissão de Licitação decide:- CONHECER do recurso administrativo interposto por C2P REFORMAS CONSTRUÇÕES E MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA e das contrarrazões apresentadas por STEIN INCORPORAÇÕES LTDA, por serem tempestivos;- RECONSIDERAR a decisão recorrida, para NO MÉRITO DAR PROVIMENTO ao recurso administrativo, revertendo a desclassificação da C2P REFORMAS CONSTRUÇÕES E MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA na Concorrência Eletrônica nº 37/SUB-CS/2026, com fundamento na manifestação técnica conclusiva da Coordenadoria de Projetos e Obras (Encaminhamento SUB-CS/ CPO nº 164805788);- NEGAR PROVIMENTO às contrarrazões de STEIN INCORPORAÇÕES LTDA, no ponto em que pleiteiam a manutenção da desclassificação da C2P, por premissa fática infirmada pela prova técnica constante dos autos;DETERMINAR o retorno da C2P REFORMAS CONSTRUÇÕES E MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA ao certame, com o regular prosseguimento das fases subsequentes de julgamento das propostas;- DAR CIÊNCIA da presente decisão a todas as licitantes participantes do certame, inclusive à STEIN INCORPORAÇÕES LTDA, assegurado o direito de interposição de recurso, no prazo legal, nos termos do art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, por quem se sentir prejudicado pela presente reconsideração.Como a presente decisão consiste em reconsideração da decisão anterior pelo próprio agente de contratação/Comissão de Licitação, nos termos do art. 165, §3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, tornase dispensável, nesta fase, o encaminhamento à autoridade superior, ressalvado o direito de qualquer licitante prejudicada recorrer desta nova decisão.
Anexo I (Número do Documento SEI)
165131960
Data de Publicação
16/09/2026
SUPERVISÃO DE FINANÇAS
Extrato de Compras (NP) | Documento: 165141111
PRINCIPAL
Número do Contrato
062/SUBCS/2026
Contratado(a)
NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIO LTDA
Tipo de Pessoa
Jurídica
CPF /CNPJ/ RNE
Anexo I (Número do Documento SEI)
25.165.749/0001-10
164839660
Data da Assinatura
Data de Publicação
15/09/2026
16/09/2026
Prazo do Contrato
Homologação (NP) | Documento: 165133144
12
PRINCIPAL
Tipo do Prazo
Síntese (Texto do Despacho)
Mês
SUBPREFEITURA DA CAPELA DO SOCORROCONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 32/ SUB-CS/2026- Processo: 6057.2026/0002564-7I -À vista dos elementos contidos no presente e, no exercício da atribuição que me confere a Lei Municipal n.º 13.399/02, Artigo 9º, § XX, ADJUDICO e HOMOLOGO a licitação na modalidade Concorrência Eletrônica n.º32/SUBCS/2026, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA
Síntese (Texto do Despacho)
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO Nº 062/ SUBCS/2026 PROCESSO: 6057.2026/ 0002867-0PREGÃO ELETRÔNICO: 90014/2025COBESATA: 022/SEGES-COBES/2025OBJETO: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento de veículos, máquinas e equipamentos, por meio de Cartão de Pagamento
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165166265, CRC 0037DE49