DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 16 de setembro de 2026
599 – São Paulo, 71 (235)
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Importante registrar que à época da semestralidade não foi realizada pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, qualquer tipo de capacitação/formação específica que sanasse dúvidas e questionamentos pertinentes as prestações de contas, sendo que o “Manual de Parcerias da SMADS” disponibilizado foi insuficiente, para esclarecimentos de todas as dúvidas considerando que entre os servidores dos territórios não há profissionais com formação nas áreas específicas que se refere as prestações de contas. Vale pontuar ainda que alguns instrumentais foram disponibilizados posteriormente ao período de adaptação fazendo com que algumas equipes produzissem formulários próprios tais como a “síntese semestral financeira”
Nome Fantasia : Cruz de Malta
Relatórios de Visita Técnica: Julho/2019 027015005, Agosto/2019 027015055, Setembro/2019 027015140, Novembro/2019 027015237 e Dezembro/2019 027015274, não consta registro de irregularidades; Declaração Mensal de Dados de Execução - DEMES: Julho/2019 a Dezembro/19 em SEI n° 027015551 .
Tipologia : Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto
Edital : 093/SMADS/2015
Nº Processo de Celebração : 6024.2018/0011162-0
Importante registrar que à epoca da semestraldade não foi realizada pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimentos Social - SMADS, qualquer tipo de capacitaçao/formação específica que sanasse dúvidas e questionamentos pertinentes as prestações de contas, sendo que o "Manual de Parcerias da SMADS" disponibilizado foi insuficiente , para esclarecimentos de todas as dúvidas considerando que entre os servidores dos territórios não há profissionais com formação nas áreas específicas que se refere as prestações de contas. Vale pontuar ainda que alguns instrumentais foram disponibilizados posteriormente ao período de adaptação fazendo com que algumas equipes produzissem formulários próprios tais como a "síntese semestral financeira".
Nº Termo de Colaboração: 065/SMADS/2015
Nome do Gestor da Parceria: Patrícia de Moura Silva
RF do Gestor da Parceria : 777.732-9
Data da Publicação no DOC da designação do Gestor da Parceria : 27.12.2019
Ressaltamos ainda que esta Comissão de Monitoramento e Avaliação é composta por 02 assistentes sociais e 01 assistente administrativo de gestão, portanto, destacamos que a análise acima foi pautada tecnicamente atendendo o que preconiza a Resolução 557/CFESS/2009 no parágrafo 2º do artigo 4º “O/A assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social”. Com base na resolução citada acima esta comissão se atém a dar o parecer técnico, também subsidiado no que refere ao Conselho Regional de Serviço Social - CRESS SP no uso de suas atribuições previstas na referida lei que emitiu manifestação em 22.11.18, orientando os assistentes sociais a respeito da inserção destes profissionais no âmbito do MROSC e da IN 03/SMADS/18 e, no que tange as Comissões de Monitoramento, expressa “Nas normativas analisadas constam que informações sobre números da Comissão de Monitoramento e Avaliação e sobre provimento do cargo que os/as membros devem ocupar, no entanto, não menciona sobre o caráter interprofissional que em tese a referida comissão deveria ter, considerando que a decisão, por exemplo, por uma aprovação de prestação de contas na complexidade dos serviços socioassistenciais exige subsídios de várias áreas do conhecimento “ex: nutrição, contabilidade, psicologia dentre outros”. O Artigo 3º da referida Instrução Normativa evidencia o caráter deliberativo da Comissão de Monitoramento e Avaliação, “fica delegada aos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, das respectivas SAS a competência para decidir sobre a prestação de contas parcial e final”. O CRESS/SP expressa que a Instrução Normativa ao ser omissa nos aspectos que dizem respeito ao caráter interprofissional para a Comissão de Monitoramento e Avaliação, se mostra incongruente as normativas que disciplinam o trabalho profissional em âmbito nacional e o que habilita o profissional assistente social em matéria de serviço social.
Período do Relatório: 01.07.2019 a 31.12.2019 - 4ª - Prestação de Contas Parcial.
Fica notificada a OSC: Associação dos Cavaleiros da Soberana Ordem Militar de Malta de São Paulo e Brasil Meridional que após análise do RELATÓRIO DE MONITORAMENTO DO GESTOR DA PARCERIA, nos termos do artigo 131 da instrução normativa 03/SMADS/2018, esta Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída conforme publicação no DOC de 27.08.2026, delibera pela APROVAÇÃO da prestação de contas.
Ressaltamos ainda que esta Comissão de Monitoramento e Avaliação é composta por 02 assistentes sociais e 01 assistente administrativo de gestão, portanto destacamos que a análise acima foi pautada tecnicamente atendendo o que preconiza a Resolução 557/CFESS/2009 no parágrafo 2º do artigo 4º “O/A assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social”. Com base na resolução citada acima esta comissão se atém a dar o parecer técnico, também subsidiado no que refere ao Conselho Regional de Serviço Social - CRESS SP no uso de suas atribuições previstas na referida lei que emitiu manifestação em 22.11.18, orientando os assistentes sociais a respeito da inserção destes profissionais no âmbito do MROSC e da IN 03/ SMADS/18 e, no que tange as Comissões de Monitoramento, expressa “Nas normativas analisadas constam que informações sobre números da Comissão de Monitoramento e Avaliação e sobre provimento do cargo que os/as membros devem ocupar, no entanto, não menciona sobre o caráter interprofissional que em tese a referida comissão deveria ter, considerando que a decisão, por exemplo, por uma aprovação de prestação de contas na complexidade dos serviços socioassistenciais exige subsídios de várias áreas do conhecimento “ex: nutrição, contabilidade, psicologia dentre outros”. O Artigo 3º da referida Instrução Normativa evidencia o caráter deliberativo da Comissão de Monitoramento e Avaliação, “fica delegada aos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, das respectivas SAS a competência para decidir sobre a prestação de contas parcial e final”. O CRESS/SP expressa que a Instrução Normativa ao ser omissa nos aspectos que dizem respeito ao caráter interprofissional para a Comissão de Monitoramento e Avaliação, se mostra incongruente as normativas que disciplinam o trabalho profissional em âmbito nacional e o que habilita o profissional assistente social em matéria de serviço social.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO:
Ressaltamos que esta Comissão de Monitoramento e Avaliação foi designada a partir da publicação em DOC em 27.08.2026, uma vez que a Comissão de Monitoramento designada quando do encerramento da parceria por motivos de aposentadoria e transferência para outras unidades das integrantes foi dissolvida. Assim sendo esta Comissão recebeu documentos referente a 4ª semestralidade em 20.08.26 encaminhada pela gestora da parceria conforme sei n° 163458590. Portanto a análise foi pautada na documentação acostada no processo de prestação de contas.
Conforme IN 03/SMADS/2018 - artigo 126 consta todos os documentos obrigatórios para prestação de contas parcial - Ofício n° 005/20, Relação dos Profissionais da Parceria, Relatório de Execução do Objeto da Parceria com média semestral 83% - suficiente e documentos comprobatórios (relatório de atividades e certificado de cursos realizados pela equipe) em SEI nº 163035421, devidamente assinado pelo gerente do serviço, Relatório Técnico Semestral de Monitoramento e Avaliação da Parceria - média semestral 78% - suficiente, devidamente assinado pela Gestora de Parceria - 163361689, Deliberação sobre o Relatório de Monitoramento e Avaliação do Gestor da Parceria - 163361770.
Consta também no processo:
Deliberação | Documento: 164594679
A parceria passou por processo de adaptação ao MROSC em 31.01.2018 SEI n° 013241267; Síntese semestral da equipe de atribuição financeira - 162762777 não há informações referente a inconsistências, Relatório Sintético de Conciliação Bancária - Conta Corrente e Conta Poupança: Julho/2019 - 020033492 - 020033710, Agosto/2019, 021641707 - 021641942, Setembro/2019, 026030619 - 026030814, Outubro 2019 026054740026055752, Novembro/2019 - 026086841 - 026089674, Dezembro/2019 - 026112403 - 026112954, devidamente assinados por um contador e pelo Gerente do Serviço;
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL
DELIBERAÇÃO SOBRE O RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Deliberação | Documento: 164599668
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL
SAS: Jabaquara
DELIBERAÇÃO SOBRE O RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Nome da OSC : Associação dos Cavaleiros da Soberana Ordem Militar de Malta de São Paulo e Brasil Meridional
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165166265, CRC 0037DE49