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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 6

DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

6/222 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

MARIA
EUGENIA
DELAI
164.5
94.98
8-57
COMPLEXO PENAL DE TUPI
PAULISTA
22/
08/
202
6
MÁ
XIM
O
006.003
80468/
2026-55
ALONSO
DUARTE
JUNIOR
221.9
97.08
8-45
PENITENCIÁRIA “ASP ADRIANO
APARECIDO DE PIERI” DE DRACENA
29/
05/
202
6
MÁ
XIM
O
006.003
62043/
2026-
64
EDERSON
DA COSTA
TEIXEIRA
069.8
87.55
8-37
PENITENCIÁRIA DE PRACINHA 14/
04/
202
6
MÍ
NI
MO
006.003
71996/2
026-13
LEANDRA
PAULA RICI
DA SILVA
280.0
27.32
8-39
CENTRO DE PROGRESSÃO
PENITENCIÁRIA FEMININO “DRA.
MARINA MARIGO CARDOSO DE
OLIVEIRA” DE BUTANTAN
06/
07/2
026
MÁ
XIM
O
006.003
79390/2
026-26
JOSÉ
UBIRAJARA
DOS
SANTOS
084.0
09.04
8-00
PENITENCIÁRIA FEMININA SANT’ANA 22/
04/
202
6
MÍ
NI
MO
006.003
17753/2
026-30
DIOGO
ALEXANDR
E DE
MESQUITA
365.3
36.60
8-96
CENTRO DE PROGRESSÃO
PENITENCIÁRIA "PROFESSOR
ATALIBA NOGUEIRA" DE CAMPINAS
25/
08/
202
6
MÁ
XIM
O
006.003
87910/2
026-74

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

DESPACHO DE 15-9-2026

AFASTANDO:

à vista do atestado médico apresentado, fica o servidor WESLEY DE OLIVEIRA MONTEIRO, RG. 39.203.862-6, Assistente II do QGCFC-QSAP, por 3 (tres) dias, a contar de 02-09-2026, nos termos do art 181, inc I, da Lei 10.261/68.

PORTARIA DE 15-9-2026

AFASTANDO:

À vista do atestado médico apresentado e com fundamento no § 1º do artigo 193, da Lei 10.261/68, combinado com o artigo 16, do Decreto n.º 69.234/2024, fica a servidora RENATA DE ANDRADE DINIZ DA SILVA, RG. 24.357.894-5, Oficial Administrativo do SQC-III-QSAP, afastada de suas funções por 2 (dois) dias, a contar de 24-8-2026. (Republicada por ter saído com incorreção).

PORTARIA DE 15-9-2026

AFASTANDO:

À vista do atestado médico apresentado e com fundamento no § 1º do artigo 193, da Lei 10.261/68, combinado com o artigo 16, do Decreto n.º 69.234/2024, fica a servidora FATIMA APARECIDA MENESES COSTA, RG. 17.320.441-7, Oficial Administrativo do SQC-III-QSAP, afastada de suas funções por 1 (um) dia, a contar de 27-8-2026.

DIRETORIA GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

PORTARIA, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Classificando, a partir de 15 de setembro de 2026, o cargo provido pelo Policial Penal de nível I, nomeado por Resolução do Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil de 22 de abril, publicada em 23 de abril de 2026, no órgão abaixo especificado, conforme § 1º do artigo 18 da LC nº 1.416 de 26 de setembro de 2024 e Declarando, que o mesmo deverá assumir exercício no respectivo órgão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da referida data, nos termos do inciso I do artigo 60 da Lei n° 10.261 de 28 de outubro de 1968, combinado com o parágrafo único do artigo 323 do mesmo dispositivo legal (Estatuto Dos Funcionários Públicos

Civis Do Estado).

EVANDRO VASQUES, RG 27.461.555-1, em decorrência do acórdão, transitado em julgado, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação nº 0004587-37.2022.8.26.0053.

PORTARIA, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Transferindo, nos termos do artigo 71, inciso II, da Lei Complementar n.º 1.416, de 26 de setembro de 2024, combinado com o artigo 1º da Resolução SAP n.º 112, de 22 de setembro de 2022, os cargos de Policial Penal, do SQC-III-QSAP, providos pelas servidoras ELAINE PRISCILA SOARES CARDILHO, RG 41.448.689-4 e ROSIMAR VICTOR DA SILVA, RG 26.578.101-2, classificadas na Penitenciária Feminina Sant'Ana, para o Centro de Detenção Provisória de Santo André, unidades prisionais vinculadas à Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana de São Paulo (SEI 006.00412264/2026-91).

CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA PENAL

COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR

3º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR

DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.

Nº do Processo: 006.00383931/2025-30

Interessado: A.G, CPF Nº 118.XXX.XXX-XX, M.G, CPF Nº 269.XXX.XXX-X, OMB, CPF Nº 064.XXX.XXX-XX

Assunto: Manifestação sobre documentos e cancelamento de interrogatório complementar Vistos.

  1. Recebo a manifestação apresentada pela defesa de M. G. em 8 de setembro de 2026, em atenção ao Despacho nº 0119550919, por meio da qual reitera os argumentos constantes da petição nº 0118829536, sustenta que a Portaria instauradora teria formulado imputação genérica, afirma que o Despacho nº 0117880397 teria introduzido fatos novos e requer o desentranhamento da resposta nº 0119517887 e de seus anexos, bem como o cancelamento do interrogatório complementar.

  2. Não assiste razão à defesa quanto à alegação de nulidade e ao pedido de desentranhamento dos documentos. O pedido de cancelamento do interrogatório complementar, contudo, comporta acolhimento por fundamento diverso.

  3. A Portaria CPD - 3º SPPD nº 0082572189/2025 individualizou a conduta atribuída a M. G., indicando sua função à época dos fatos, a unidade em que atuava, a natureza dos atos que teria praticado e sua forma de participação. Consta do ato instaurador, em síntese, que a acusada teria executado determinações da Chefia de Departamento, participado de remanejamentos indevidos de servidoras, comunicado restrições à permanência em determinados postos e exposto negativamente servidoras perante pessoas privadas de liberdade. A Portaria também relaciona as pessoas apontadas como vítimas e as testemunhas vinculadas aos fatos.

  4. O Despacho nº 0117880397 não alterou esse núcleo fático, não acrescentou imputação e não promoveu aditamento da Portaria. O ato apenas delimitou os pontos que permaneciam controvertidos após a instrução, indicando a necessidade de esclarecer a cadeia decisória dos remanejamentos, as comunicações transmitidas às servidoras, a fonte de conhecimento das declarações prestadas pela acusada na apuração preliminar e sua participação nos casos abrangidos pela Portaria.

  5. A individualização do objeto do interrogatório complementar, portanto, não representa criação posterior da acusação. Ao contrário, restringiu a diligência aos fatos anteriormente imputados e permitiu que a acusada conhecesse previamente os temas sobre os quais poderia, caso quisesse, prestar esclarecimentos.

  6. A resposta nº 0119517887 e seus anexos também não introduzem fatos novos imputáveis à acusada. Os documentos consistem em escalas funcionais, ordens de serviço, relações de transferências e registros administrativos relacionados aos remanejamentos, ao rodízio de postos, à competência dos integrantes da direção e à alegada redução do efetivo da unidade.

  7. Esses elementos destinam-se a verificar explicações divergentes que já constavam dos autos. De um lado, há declarações que atribuem a determinadas alterações de posto caráter punitivo ou retaliatório. De outro, os acusados e testemunhas sustentam que os remanejamentos decorreram da diminuição do efetivo e da necessidade de equilibrar a distribuição dos policiais penais entre os setores. A documentação requisitada pode confirmar, afastar ou limitar qualquer dessas versões e, por isso, não possui natureza exclusivamente acusatória.

  8. A juntada de novos elementos de prova relacionados aos fatos já imputados não se confunde com o surgimento de fato novo. Somente a identificação de conduta autônoma e estranha à Portaria atrairia a aplicação do artigo 111 da Lei Complementar nº 207/1979, com a adoção do procedimento correspondente e a renovação das oportunidades defensivas. Essa cautela já foi expressamente consignada no Despacho nº 0117880397.

  9. O artigo 108 da Lei Complementar nº 207/1979, aplicável por força do artigo 65 da Lei Complementar nº 1.416/2024, autoriza o presidente a determinar, de ofício ou a requerimento da defesa, as diligências que entenda convenientes em qualquer fase do processo. A norma não condiciona a produção da prova à sua prévia existência na apuração preliminar ou à juntada simultânea com a Portaria.

  10. Também não há fundamento para o desentranhamento. Os documentos foram obtidos por requisição oficial, são pertinentes às imputações e poderão ser valorados de acordo com o conjunto probatório. Não foi apontada ilicitude, adulteração, ausência de autenticidade ou impertinência que justifique sua exclusão.

  11. O contraditório sobre esses documentos foi assegurado antes de qualquer decisão. Por meio do Despacho nº 0119550919, foi disponibilizado a todos os acusados e respectivos defensores acesso integral à resposta nº 0119517887 e aos anexos, com prazo para manifestação e requerimento de diligência diretamente relacionado às peças juntadas. A própria apresentação da presente petição demonstra que a defesa teve conhecimento dos documentos e pôde contestar sua admissibilidade e relevância.

  12. A nulidade processual não decorre da simples discordância da defesa com a realização da diligência. Nos termos do artigo 116 da Lei Complementar nº 207/1979, não será declarada a nulidade de ato que não tenha influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo.

  13. A alegação de prejuízo deve indicar concretamente qual faculdade defensiva foi suprimida, qual prova deixou de ser produzida ou de que maneira o ato comprometeu a capacidade de enfrentamento da imputação. A manifestação não apresenta essa demonstração, limitandose a afirmar, em abstrato, que a juntada posterior dos documentos e a realização do interrogatório complementar violariam o devido processo legal.

  14. Nesse sentido, embora examinado em contexto processual distinto, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a nulidade em processo administrativo disciplinar exige efetiva comprovação de prejuízo à defesa, não bastando sua alegação abstrata. Trata-se do Mandado de Segurança nº 25.141/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8 de junho de 2022, DJe de 27 de junho de 2022.

  15. Superada a controvérsia relativa à validade da reabertura da instrução e à admissibilidade dos documentos, cabe examinar a manutenção dos interrogatórios complementares.

  16. Conforme reconhecido pela doutrina processual, o interrogatório constitui ato essencialmente de autodefesa, ainda que as declarações eventualmente prestadas possam integrar o conjunto probatório. Sua finalidade é permitir que o acusado apresente pessoalmente sua versão, esclareça circunstâncias relevantes ou exerça o direito ao silêncio, não constituindo obrigação de produção de prova ou de colaboração com a hipótese acusatória.

  17. Os três acusados já foram regularmente interrogados durante a instrução processual. A designação dos interrogatórios complementares, após a juntada da resposta nº 0119517887 e de seus anexos, destinava-se

a proporcionar nova oportunidade de autodefesa diante dos elementos probatórios posteriormente incorporados aos autos.

  1. As manifestações apresentadas demonstram, entretanto, oposição reiterada dos patronos dos três acusados à realização do ato e ausência de interesse na prestação de novos esclarecimentos pessoais. Considerando o Direito Constitucional ao silêncio, repetir o interrogatório mostra-se ato meramente protelatório.

  2. Os acusados estão representados por advogados constituídos, que atuam nos autos com poderes amplos e específicos, inclusive para transigir, desistir e renunciar a direitos, conforme os instrumentos de mandato juntados ao processo (0086249379, 0086909716 e 0088056985. Além disso, nos termos do artigo 102 da Lei Complementar nº 207/1979, o advogado constituído representa o acusado em todos os atos e termos do processo, sendo facultativa a participação pessoal deste, conforme o § 1º do mesmo dispositivo.

  3. Nesse contexto, considerando que os acusados já foram interrogados, que o novo ato consistia em oportunidade complementar de autodefesa e que todos os patronos manifestaram oposição à sua realização, não subsiste utilidade processual na manutenção da audiência designada.

  4. O cancelamento não representa reconhecimento da nulidade alegada pelas defesas, invalidação da reabertura da instrução ou exclusão dos documentos posteriormente juntados. Decorre exclusivamente do caráter facultativo do interrogatório complementar e da manifestação dos representantes processuais dos acusados no sentido de que não pretendem utilizar essa oportunidade adicional.

  5. A não realização do ato não produzirá presunção desfavorável, não será interpretada como confissão ou reconhecimento dos fatos e não atribuirá maior valor às declarações anteriormente prestadas. A conclusão será formada exclusivamente a partir do conjunto probatório regularmente produzido e submetido ao contraditório.

  6. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desentranhamento da resposta nº 0119517887 e de seus anexos.

  7. REJEITO as alegações de nulidade decorrentes da juntada dos documentos e da anterior designação dos interrogatórios complementares.

  8. ACOLHO o pedido de cancelamento dos interrogatórios complementares, diante da oposição expressa e reiterada das defesas dos três acusados à realização do ato.

  9. TORNO SEM EFEITO a audiência designada para o dia 8 de outubro de 2026, às 16h.

  10. CONSIGNO que o cancelamento não será valorado em prejuízo dos acusados e não importará confissão, reconhecimento dos fatos ou prevalência de qualquer declaração anteriormente prestada.

  11. CONSIDERO concluídas as diligências e encerrada a fase probatória.

  12. Dê-se vista às defesas para que, apresentem novas alegações finais, complementem as anteriormente apresentadas ou as ratifiquem, no prazo comum de 7 dias, nos termos do artigo 112 da Lei Complementar nº 207/1979, combinado com o artigo 65 da Lei Complementar nº 1.416/2024.

  13. Este despacho serve como intimação para todos os fins. 31. Publique-se. Intimem-se os acusados e seus defensores. Cumprase. Despacho CPD - 3º SPP nº (0121495750) INTIMADOS:

Advogado: Dennis Rondello Mariano, OAB/SP 262.218 Advogado: Dr. José Carlos Ferreira Campos, OAB/SP 130.970 Advogada: Dra. Caroline de Oliveira Rubio, OAB/SP 302.036

4º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR

DESPACHO DA CHEFE DO 4º SERVIÇO, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Nº do Processo: 006.00296915/2026-99

Interessados: L.L., CPF n.º 2XX.8XX.XXX-XX; M.P.G., CPF n.º 4XX.2XX.XXXXX; T.S.D.C., CPF n.º 0XX.5XX.XXX-XX; A.O.D.J., CPF n.º 2XX.7XX.XXX-XX. Assunto: Análise quanto ao cabimento da Suspensão Condicional da Sindicância – SUSCONSIND.

Considerando o disposto no artigo 267-N da Lei Estadual n.º 10.261/1968, com redação conferida pela Lei Complementar n.º 1.419/2024, que estabelece a competência e os requisitos legais para a concessão da Suspensão Condicional da Sindicância – SUSCONSIND, instituto destinado aos servidores que, preenchendo cumulativamente as condições legais, podem ser beneficiados com a suspensão do feito mediante o cumprimento das condições fixadas pela Administração;

Considerando, ainda, o exercício das atribuições legais previstas no artigo 52, inciso III, da Resolução SAP n.º 128/2024, que disciplina a tramitação, a análise e a deliberação dos processos disciplinares no âmbito desta Pasta;

Considerando, por fim, as consultas realizadas aos assentamentos funcionais dos servidores L.L., CPF n.º 2XX.8XX.XXX-XX, Policial Penal de Nível I – Ingresso, do SQC-III-QSAP; M.P.G., CPF n.º 4XX.2XX.XXX-XX, Policial Penal de Nível I – Ingresso, do SQC-III-QSAP; TT.S.D.C., CPF n.º 0XX.5XX.XXXXX, Policial Penal de Nível I – Ingresso, do SQC-III-QSAP; e A.O.D.J., CPF n.º 2XX.7XX.XXX-XX, Policial Penal de Nível I – Ingresso, do SQC-III-QSAP; Fundamento e decido.

A análise quanto ao cabimento da Suspensão Condicional da Sindicância deve ser realizada individualmente em relação a cada sindicado, mediante a verificação do preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no artigo 267-N da Lei Estadual n.º 10.261/1968. No caso concreto, conforme demonstram os respectivos assentamentos funcionais (documentos n.º 0120999092, 0121000268, 0121000821 e 0121001209), os quatro sindicados tomaram posse em 19 de agosto de 2022 e entraram em exercício em 29 de agosto de 2022.

Desse modo, examinada individualmente a situação funcional de cada sindicado, verifica-se que nenhum deles possui, até a presente data, o período mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público estadual, previsto no inciso I do artigo 267-N da Lei Estadual n.º 10.261/1968 como requisito objetivo indispensável à concessão do benefício.

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