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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 15

DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE SOROCABA

15/222 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Cargo/Função-Atividade: POLICIAL PENAL DE NÍVEL II - A RS/PV: 16.957.386-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 14:39:20

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 012

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1103028-31.2025.8.26.0053, 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES, COMARCA DE SÃO PAULO, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: VANDERVAL FABRO

CPF: 22XXXXXX71 Matrícula: 33.563.273-7 Cargo/Função-Atividade: POLICIAL PENAL DE NÍVEL V - A RS/PV: 12.935.402/01

respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Já os juros, que pressupõem a existência de mora, fluem a partir da citação. Na hipótese dos autos, considerando que a citação é posterior à EC 113/2021 (art. 3º), até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E; após a citação, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º), a partir de 10.09.2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a taxa SELIC incide desde a citação até 09.09.2025; a partir de 10.09.2025, aplicam-se o IPCA-E e juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 15:04:46

PORTARIA Nº 006/2026 DO CHEFE DE DEPARTAMENTO

Exonerando, a partir de 16/09/2026, nos termos do artigo 58, inciso I, § 1º, item 1 da LC. 180/78, o servidor MARCOS ROBERTO DE SOUZA, R.G.: 43.138.475-7, do cargo de POLICIAL PENAL V-A do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária I, do Complexo Penal de Guareí, para o qual foi nomeado nos termos do Artigo 4º da LC 959/2004, publicado no D.O.E. de 16/04/2008.Exonerando, a partir de 16/09/2026, nos termos do artigo 58, inciso I, § 1º, item 1 da LC. 180/78, o servidor MARCOS ROBERTO DE SOUZA, R.G.: 43.138.475-7, do cargo de POLICIAL PENAL V-A do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária I, do Complexo Penal de Guareí, para o qual foi nomeado nos termos do Artigo 4º da LC 959/2004, publicado no D.O.E. de 16/04/2008.

COMPLEXO PENAL DE ITAPETININGA

APOSTILAMENTO DE REGISTRO GERAL

Apostila da Chefe de Seção de 15-09-2026

DECLARANDO que em virtude de expedição em 09-09-2026 da Carteira de Identidade Nacional – CIN, em nome do servidor ALESSANDRO MOREIRA, Policial Penal, SQC-III-QSAP, classificado no Centro de Detenção Provisória de Sorocaba, unidade que integra o Complexo Penal de Sorocaba, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Central, o número do Registro Geral: 27.277.926-X passou a ser: CPF: 167.397.428-71.

PENITENCIÁRIA DR ANTÔNIO DE SOUZA NETO - SOROCABA II

LICENÇA SAÚDE SEM PERÍCIA

Portaria da Chefe de Seção, de 15-09-2026

À vista do atestado médico apresentado e com base no § 1º do art. 193, da Lei nº 10.261/68, c/c art. 16 do Decreto nº 69.234/2024, fica o servidor afastado:

RODRIGO HORTENCIO DE OLIVEIRA, R.G.: 48.121.923-7, por 01(um) dia, a contar de 08/09/2026.

LICENÇA SEM PERICIA

Portaria da Chefe de Seção, de 15-09-2026

À vista do atestado médico apresentado e com base no § 1º do art. 193, da Lei nº 10.261/68, c/c art. 16 do Decreto nº 69.234/2024, fica o servidor afastado: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA, R.G.: 44.606.629-1, por 01(um) dia, a contar de 15/09/2026.

PENITENCIÁRIA FEMININA DE VOTORANTIM

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do 13º salário, férias indenizadas, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilandose. Condenar a ré, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). b) Se período a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Tese de julgamento: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários” c) a partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que “nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário”. d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput). A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). e) Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º).

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 14/09/2026 - 14:59:38

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 013

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1089031-78.2025.8.26.0053, 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES, COMARCA DE SÃO PAULO, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: VANDERLEI COSTA DE ANDRADE

CPF: 26XXXXXX90 Matrícula: 32.298.418-X

Cargo/Função-Atividade: POLICIAL PENAL DE NÍVEL VI - A RS/PV: 12.364.563-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas,

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, do Complexo Penal de Itapetininga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100096236.2026.8.26.0053, 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: DENISE PAIS VIEIRA QUEIROZ CPF: 31XXXXXX36

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Oficial Administrativo RS/PV:

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a incluir a verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 07:33:49

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, do Complexo Penal de Itapetininga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1076131-63.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ANDERSON TELES DE SIQUEIRA

CPF: 20XXXXXX42

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV:

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13ºsalário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 07:45:03

PENITENCIÁRIA ASP MARIA FILOMENA DE SOUZA DIAS DE ITAPETININGA

PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL

À vista do atestado médico apresentado e com base no § 1º do artigo 193, da Lei nº 10.261/68 c/c o artigo 16, do Decreto nº 69.234/2024, fica o(a) servidor(a) MARCIO JOSE PANCHAME, RG n° 33.728.742-9, Policial Penal, do SQC-III-QSAP, classificada na Penitenciária "ASP Maria Filomena de Sousa Dias" de Itapetininga, do Complexo Penal de Itapetininga, afastada por 03 (três) dias, a partir de 14/09/2026.

COMPLEXO PENAL DE SOROCABA

PORTARIA DO CHEFE DE SEÇÃO DE 15/09/2026

À vista dos atestados médico apresentados e com base no § 1º do artigo 193, da Lei nº. 10.261/68 c/c o artigo 16, do Decreto nº. 69.234/2024, ficam as servidoras abaixo relacionadas afastadas:

Natalia Guerino de Moraes Amaral, R.G.: 47.355.015-5, Policial Penal de Nível IV-A do SQC-III-QSAP, no período de 10/09/26 a 11/09/26.

Camila Almeida Pereira, R.G.: 46.251.205-8, Policial Penal de Nível III-A do SQC-III-QSAP, no período de 10/09/26 a 11/09/26.

PENITENCIÁRIA DR ANTÔNIO DE QUEIROZ FILHO - ITIRAPINA I

PORTARIA, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Penitenciária "Dr. Antônio de Queiroz Filho" - Itirapina/SP

Portaria da Chefe de Seção de Pessoal de 15/09/2026

Autorizando nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 1051, de 24/06/2008, a servidora Enaita Tais Banzato, RG 43.556.983-1, Policial Penal de Nível IV-A, do SQC-III-QSAP, a conversão, em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, referente ao período aquisitivo de 16/01/2021 a 14/01/2026 - Certidão nº 003/2026 - PULP nº 013/2021.

PENITENCIÁRIA JOÃO BATISTA DE ARRUDA SAMPAIO - ITIRAPINA II

AUTORIZAÇÃO PARA USUFRUIR LICENÇA PRÊMIO

Portaria da Chefe de Seção de Pessoal, de 15/09/2026

Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Tiago Pacheco Alexandre, RG. 42.632.521-7, Policial Penal de Nível V - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária "João Batista de Arruda Sampaio" de Itirapina, referente ao período aquisitivo de 17/07/2021 a 15/07/2026 - Certidão nº 017/2026 - PULP SAP356085/22.

COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO NOROESTE DO ESTADO

COMUNICADO DO COORDENADOR DE 15/09/2026

Relação dos Cargos e Funções que comportam Substituição com a indicação devidamente aprovada de seus Substitutos. Unidade - Cargo/Função de Comando - Titular - Substituto I - Substituto II CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO COMPLEXO PENAL DE MARILIA INCLUSÃO

05-18.2 - NÚCLEO DE SEGURANÇA E DISCIPLINA - DIRETOR DE SERVIÇO - RAFAEL GOMES, RG 30.323.370-9 - 1º) RODRIGO PEREIRA DOS REIS, RG 33.214.073-8 - 2º) Nada Consta, a partir de 01/09/2026.

SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS

DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS DE 15-09-2026

Com base no disposto no inciso IV do artigo 36 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, alterado pelo Decreto nº 58.372, de 05 de setembro de 2012, e diante da competência delegada por meio da RESOLUÇÃO SAP Nº 34, de 07 publicada em 08 de julho de 2026, RATIFICO a Validação de Tempo de Contribuição – VTC nº 20440222/2026, do(a) Policial APARECIDO ANTONIO FLAUSINO, RG: 10.323.064-6 CPF: 049.808.428-01, classificado (a) no (a) Penitenciária de Bernardino de Campos, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Noroeste do Estado, para fins de concessão do Abono de Permanência.

CRISTIANE IBANEZ JUSTINO

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