DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
17/222 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE BAURU
Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Daniel de Carvalho Neves, RG. 20.927.848-1, Policial Penal de Nível VI - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciaria "Luiz Gonzaga Vieira" do Complexo Penal de Pirajuí, referente ao período aquisitivo de 02/10/2015 a 29/09/2020 - Certidão nº 059/2022 - PULP 014/05.
Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Fabio Lima Battaglini, RG. 40.979.765-0, Policial Penal de Nível III - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciaria "Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz" do Complexo Penal de Pirajui, referente ao período aquisitivo de 08/01/2015 a 06/01/2020 - Certidão nº 10/20 - PULP 134210/2020.
PENITENCIÁRIA DR WALTER FARIA PEREIRA DE QUEIRÓZ - PIRAJUÍ I
PORTARIA DO CHEFE DE DEPARTAMENTOEXONERANDO, a pedido, nos termos do artigo 58, inciso I, Parágrafo 1º, item 1 da Lei 180/78 o funcionário LEONARDO ANTONIO DOMINGUES, RG nº 48.232.669-4, RS nº 15.508.778-02, CIN/CPF: 417.321.608-48, do cargo de Policial Penal de Nível III - A, do SQC-III-QSAP, da Penitenciária I “Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz” do Complexo Penal de Pirajuí, a partir de 16/09/2026, para assumir outro cargo público no Estado de são Paulo - Investigador de Polícia.
COMPLEXO PENAL DE REGINÓPOLIS
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, do Complexo Penal de Reginópolis, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000181793.2026.8.26.0453, do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Pirajuí, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: FABIANO RODRIGUES MANZATO
CPF: 25XXXXXX05
Matrícula: 23.248.812-5
Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível VII – C
RS/PV: do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Pirajuí DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC para: (i) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer, consistente na inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia devidos à parte autora, apostilandose; (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores retroativos apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal”.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 13:44:35
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, do Complexo Penal de Reginópolis, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100279235.2025.8.26.0453, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: RICARDO BENEDITO PEREIRA CPF: 26XXXXXX50 Matrícula: 28.987.417-8
Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível VII – A RS/PV: 12.365.087-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Diante do exposto, e considerando o conjunto probatório constante dos autos, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido autoral. “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC para: (i) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer, consistente na inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia devidos à parte autora, apostilando-se; (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores retroativos apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal”.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 14:44:15
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, do Complexo Penal de Reginópolis,
no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000122379.2026.8.26.0453, do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Pirajuí, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: WILTON JOSE MORENA ARAUJO CPF: 24XXXXXX63 Matrícula: 23.989.297-5
Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível V – A RS/PV: 14.102.262-01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Dessa forma, o reconhecimento do pedido é medida de rigor. “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a natureza remuneratória da “Bonificação por Resultados” e, por consequência, o direito do autor à sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licençaprêmio em pecúnia; b) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na obrigação de fazer, consistente em APOSTILAR o direito do autor, para que a “Bonificação por Resultados” seja doravante incluída na base de cálculo das verbas mencionadas no item “a”; c) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da não inclusão da referida bonificação no cálculo do décimo terceiro salário, do terço de férias e da licença-prêmio, respeitada a prescrição quinquenal”.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 15:28:57
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, do Complexo Penal de Reginópolis, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100290756.2025.8.26.0453, do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Pirajuí, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JACQUELINE ALVES CAPOSSI DA SILVA CPF: 30XXXXXX03 Matrícula: 42.035.557-1
Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível IV – A RS/PV: 13.043.043-04
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Diante do exposto, e considerando o conjunto probatório constante dos autos, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido autoral. “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC para: (i) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer, consistente na inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia devidos à parte autora, apostilando-se; (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores retroativos apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal”.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 15:58:01
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, do Complexo Penal de Reginópolis, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000119089.2026.8.26.0453, do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Pirajuí, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: BRUNO DE SOUSA GEA CPF: 30XXXXXX31 Matrícula: 34.587.257-5
Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível V – A RS/PV: 13.688.870-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Diante do exposto, e considerando o conjunto probatório constante dos autos, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido autoral. “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC para: (i) CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente na inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio paga em pecúnia devidos à parte autora, apostilando-se; (ii) CONDENAR a ré ao pagamento dos valores retroativos apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes.
Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 16:38:56
PORTARIAS DO CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL DE 15/09/2026Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68,
alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio à servidora Marilza Aparecida da Silva Nery, RG. 19.812.448-X, Policial Penal de Nível V - A, do SQC-III-QSAP, classificada na Penitenciária "Sargento PM Antonio Luiz de Souza" do Complexo Penal de Reginópolis, referente ao período aquisitivo de 26/11/2011 a 23/11/2016 - Certidão nº 066/16 - PULP 3671247/2019.
Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Luis Carlos Pereira Martins Calderari, RG. 32.799.489-7, Policial Penal de Nível VI - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária "Tenente PM José Alfredo Cintra Borin" do Complexo Penal de Reginópolis, referente ao período aquisitivo de 30/11/2017 a 28/11/2022 - Certidão nº 285/2022 - PULP 054/2010.
SEÇÃO DE PESSOAL
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIOPortaria da Chefe de Seção de Pessoal, de 15/09/2026
Autorizando, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 1051, de 24/06/2008, a conversão em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licença prêmio ao servidor Marcelo Cazaça, RG: 28.173.905-5, Policial Penal de Nível V-A, do SQC-III-QSAP, referente ao período aquisitivo de 08/02/2021 a 06/02/2026 - Certidão nº 005/2026 - PULP nº 139/2013-CDPB.
DISPENSA DE PERÍCIA MÉDICAPortaria da Chefe de Seção de Pessoal 15/09/2026
À vista do atestado médico apresentado e com base nos artigos 16 e 17 do decreto nº 69.234 de 23 de dezembro de 2024, fica o servidor abaixo relacionado afastado na seguinte conformidade: - PAULO ANDRE MICHELAO PENASSO, RG: 16.159.867-5, Oficial Administrativo, por 01 dia a partir de 14/09/2026.
PENITENCIÁRIA DE BERNARDINO DE CAMPOS
SEÇÃO DE PESSOAL
| AUTORIZAÇÃO DE GOZO DE LICENÇA PRÊMIO |
|---|
PENITENCIÁRIA DE BERNARDINO DE CAMPOS
SEÇÃO DE PESSOAL
Portaria da Chefe de Seção de Pessoal, de 15/09/2026
Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Christiano Bernardo da Silva, RG. 26.320.717-1, Policial Penal de Nível IV - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciaria de Bernardino de Campos, referente ao período aquisitivo de 30/08/2016 a 28/08/2021 - Certidão nº 057/2022 - PULP 201/2016.
Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Luiz Fernando Ferreira, RG. 48.437.061-3, Policial Penal de Nível III - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciaria de Bernardino de Campos, referente ao período aquisitivo de 07/01/2020 a 04/01/2025 - Certidão nº 006/25 - PULP 006.00042534/2025-19.
PORTARIA DE PECÚNIAPENITENCIÁRIA DE BERNARDINO DE CAMPOS
SEÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, de 15/09/2026.
Autorizando:
Nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 1.051, de 24/06/2008, Decreto 58.542/2012 ao servidor, GILVAN GOMES DE LIMA JUNIOR, RG 23.404.207-2, POLICIAL PENAL DE NÍVEL VII - C, do SQC-III-QSAP, a conversão, em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, referente ao período aquisitivo de 15/10/2013 a 13/10/2018 - Certidão nº 132/2018 - PULP nº 576/2015.
PENITENCIÁRIA OSIRIS SOUZA E SILVA DE GETULINA
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 0000286-37.2026.8.26.0205O(a) Chefe de Departamento, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000286-37.2026.8.26.0205, do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Getulina, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: EDSON LUIS DA SILVA
CPF: 12XXXXXX02
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV: 64XXXXX02
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Edson Luis da Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o faço para determinar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do pagamento de licença-prêmio indenizada, bem como décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, tudo se apostilando; CONDENAR a requerida a pagar, observada a respectiva situação funcional da parte autora e a prescrição quinquenal, as diferenças daí resultantes até apostilamento, com incidência de correção monetária desde cada pagamento a menor e juros da citação, observado o decidido no Tema 810 e o art.3°, da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 (SELIC), com redação da EC 136/2025, regra válida para precatórios e RPVs de todas as esferas, exceto os de natureza tributária federal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 15:09:59
PENITENCIÁRIA CABO PM MARCELO PIRES DA SILVA DE ITAÍ
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1053293-29.2025.8.26.0053, da 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.16.1.1.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).