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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 22

DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

22/222 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

de julho de 2026, RATIFICO a VTC nº 20439948/2026, do (a) Policial Penal WAGNER JOSÉ RAMOS, RG:13.988.499-3, CPF: 059.083.188-76 classificado (a) no(a) CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE AGUAI, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Norte do Estado, para fins de abono de permanência.

COMPLEXO PENAL DE RIBEIRÃO PRETO

SEÇÃO DE PESSOAL

PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL DE 15-09-2026

A vista do atestado médico apresentado e com base no § 1º do art. 193, da Lei 10.261-68, c/c o art. 16, do Decreto nº 69234/2024, o servidor abaixo relacionado:

RODRIGO GALLINA RODRIGUES, RG: 29.184.052-8, Policial Penal, período de 09/09/2026 a 09/09/2026.

PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL DE 15/09/2026

nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Silvio Goncalves, RG. 228991948, Policial Penal de Nível III - A, do SQC-III-QSAP, classificado no Centro de Detenção Provisória "ASP Nayan Xavier Ribeiro" do Complexo Penal de Ribeirão Preto, referente ao período aquisitivo de 24/09/2019 a 21/09/2024 - Certidão nº 047/2024 - PULP 190/2019.

COMPLEXO PENAL DE RIOLÂNDIA

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal do Complexo Penal de Riolândia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000250-96.2026.8.26.0430, do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Paulo de Faria, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARCOS ROBERTO BONESSO

CPF: 21XXXXXX63

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível VI RS/PV: 13.134.840-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido aforado por MARCOS ROBERTO BONESSO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de: 1. DECLARAR o caráter remuneratório da verba denominada Bonificação por resultados; 2. CONDENAR o requerido a incluir na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio indenizada pagos ao autor a verba auferida sob a rubrica “Bonificação por Resultados”, apostilando-se; 3. CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de 05 anos da data do ajuizamento da demanda [07/07/2025], mediante apuração por cálculos aritméticos.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 14:35:45

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal do Complexo Penal de Riolândia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000260-43.2026.8.26.0430, do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Paulo de Faria, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: BRANDYANNE RIBEIRO MONTEIRO

CPF: 21XXXXXX10

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível I RS/PV: 17.947.108-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aforados por BRANDYANNE RIBEIRO MONTEIRO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de: 1. DECLARAR o caráter remuneratório da verba denominada Bonificação por resultados; 2. CONDENAR o requerido a incluir na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio indenizada pagos ao autor a verba auferida sob a rubrica “Bonificação por Resultados”, apostilando-se; 3. CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de 05 anos da data do ajuizamento da demanda [26/05/2025], observando-se o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, mediante apuração por cálculos aritméticos.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 15:08:21

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal do Complexo Penal de Riolândia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001267-87.2025.8.26.0430, do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Paulo de Faria, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: EDERSON TAKAHASHI CPF: 22XXXXXX70

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível IV RS/PV: 15.601.020-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aforados por EDERSON TAKAHASHI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de: 1. DECLARAR o caráter remuneratório da verba denominada Bonificação por Resultados; 2. CONDENAR o requerido a incluir na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio indenizada pagos ao autor a verba auferida sob a rubrica “Bonificação por Resultados”, apostilando-se; 3. CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de 05 anos da data do ajuizamento da demanda [23/08/2025], observando-se o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, mediante apuração por cálculos aritméticos.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 15:19:18

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal do Complexo Penal de Riolândia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000316-76.2026.8.26.0430, do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Paulo de Faria, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: DENER BONFATTI CPF: 29XXXXXX78

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível IV RS/PV: 12.474.630-06 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido aforado por DENER BONFATTI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de: 1. DECLARAR o caráter remuneratório da verba denominada Bonificação por resultados; 2. CONDENAR o requerido a incluir na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio indenizada pagos ao autor a verba auferida sob a rubrica “Bonificação por Resultados”, apostilando-se; 3. CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de 05 anos da data do ajuizamento da demanda [11/06/2025], mediante apuração por cálculos aritméticos.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 15:43:03

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal do Complexo Penal de Riolândia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0012263-94.2026.8.26.0053, da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes e Comarca de São Paulo, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ANDERSON DE JESUS MACIEL

CPF: 16XXXXXX22

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível II RS/PV: 16.942.279-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar que a vantagem denominada “Bonificação por Resultado”, percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores de licençaprêmio, 13º salário e férias convertidas em pecúnia, bem como terço de férias constitucionais; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 15:56:50

COMPLEXO PENAL DE SERRA AZUL

APOSTILA DO CHEFE DE SERVIÇO, DE 15-09-2026 - COMPLEXO PENAL DE SERRA AZUL

em decorrência de Progressão, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e em consonância com a Resolução SAP de 11, publicada em 14/09/2026, a servidora abaixo identificada fica com o cargo / função - atividade enquadrado na seguinte conformidade:

CAROLINE SPADONI DE ASSIS, RG nº: 30.067.489-2, Oficial Administrativo, Referência 1, EVNI, do SQC-III-QSAP, do Grau A para o Grau B, a partir de 30/08/2025.

APOSTILAS DO CHEFE DE SERVIÇO, DE 15/09/2026 - COMPLEXO PENAL DE SERRA AZUL

à vista do disposto no artigo 2º do Decreto nº 63.298, de 21/03/2018, a Gratificação Pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência À Saúde – GDAPAS, nos termos do inciso I do artigo 18 e artigo 19 da LC nº 1.157, de 02/12/2011, correspondente ao coeficiente 4,76 sobre o valor da UBV – Unidade Básica de Valor, instituída pelo artigo 33 da LC nº 1.080, de 17/12/2008 e alterações posteriores, a servidora ELAINE CRISTINA DE FREITAS SILVA, RG: 40.572.363-5, Técnica de Enfermagem do SQC-III-QSAP, em virtude de Transferência a partir de 26/08/2026;

o Adicional de Periculosidade, de conformidade com a Lei Complementar nº 315/83, com alterações posteriores, calculado mediante a aplicação do coeficiente 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, a servidora ELAINE CRISTINA DE FREITAS SILVA, RG: 40.572.363-5, Técnica de Enfermagem do SQC-III-QSAP, em virtude de Transferência a partir de 26/08/2026.

PORTARIA DO CHEFE DE SERVIÇO, DE 14-09-2026 - COMPLEXO PENAL DE SERRA AZUL

AUTORIZANDO, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio aos servidores:

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE AGUAÍ

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal do Centro de Detenção Provisória de Aguaí, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100111088.2025.8.26.0083, da Vara Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Aguaí, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ISABEL CRISTINA VELLOSO DO CARMO

CPF: 30XXXXXX06 Matrícula: 33.143.645-0

Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível IV - A RS/PV: 15.599.668-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural e EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré apagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 09:21:17

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal do Centro de Detenção Provisória de Aguaí, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000051009.2026.8.26.0129, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Casa Branca, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARCIO JOSE CONCEICAO

CPF: 28XXXXXX62 Matrícula: 26.588.692-2

Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível III - A RS/PV: 16.512.388-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (I) declarar o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, devendo ser incluída na base de cálculo do 13º salário, das férias e respectivo terço constitucional, enquanto o autor permaneceu em unidade integrada ao SUS/SP, estabelecido como termo final para recebimento de referida verba o início da vigência da Lei Complementar 1.416/24; e (II) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 09:28:48

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal do Centro de Detenção Provisória de Aguaí, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003921-

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