DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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46/222 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) O Chefe de Serviço de Pessoas da URE. Leste 4, no uso de sua
competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0008383-46.2026.8.26.0554, da 2ª Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: TATIANA MARQUES TROVO
CPF: 27XXXXXX33
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA I RS/PV: 16930265/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Para atender ao comando judicial exequendo, que resolveu o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deve-se observar as seguintes balizas para cumprimento do APOSTILAMENTO: Efetuar o recálculo do pagamento da carga horária suplementar sobre o PISO SAL. DOCENTE - DECRETO 62.500/2017 (ABONO COMPLEMENTAR), com os respectivos reflexos no 13º salário, terço de férias e demais reflexos legais (incluindo quinquênio e sexta parte), respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 08:07:25
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoas da URE. Leste 4, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1146822-05.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARIA ROSA FERREIRA DO AMARAL
CPF: 07XXXXXX51
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA I RS/PV: 011308345/02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
inclusão do Piso Salarial Docente na base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 08:06:47
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) O Chefe de Serviço de Pessoas da URE. Leste 4, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1153828-63.2025.8.26.0053, da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: PRISCILA VIEIRA DA SILVA PEREIRA
CPF: 25XXXXXX78
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA I RS/PV: 15543250/04
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
CONTEÚDO DO APOSTILAMENTO: A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis do Adicional Local de Exercício - ALE recebido pela parte autora e CONDENAR a ré a restituir à parte autora os descontos indevidos a título de contribuição previdenciária sobre o ALE até o advento da LC 1.374/2022, observado o reflexo no 13° salário e terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta ação.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 08:04:11
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) O Chefe de Serviço de Pessoas da URE. Leste 4, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1101209-59.2025.8.26.0053, da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ROSIMARY FRANCISCA SILVA DE OLIVEIRA
CPF: 14XXXXXX00
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA I RS/PV: 9604923/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
CONTEÚDO DO APOSTILAMENTO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Rosimary Francisca Silva de Oliveira , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar que o abono permanência possui caráter remuneratório, condenando a ré a incluir o abono de permanência na base de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. Condeno a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitado o prazo prescricional.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
A servidora aposentou em 03/01/2024, conforme publicação em DOE. Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 08:05:28
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) O Chefe de Serviço de Pessoas da URE. Leste 4, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1148044-08.2025.8.26.0053, , DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ELIANE APARECIDA PEREIRA
CPF: 20XXXXXX32
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA I RS/PV: 13938034/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
CONTEÚDO DO APOSTILAMENTO: A sentença assim determinou: No pleito autoral, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local de Exercício (ALE), apostilando-se; e CONDENAR o Estado à restituição de valores quanto ao período em que houve cobrança de contribuições sobre valores não incorporados, observados reflexos no 13º salário e no terço constitucional de férias, bem como a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 08:02:55
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) O Chefe de Serviço de Pessoas da URE. Leste 4, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1134521-26.2025.8.26.0053, da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ANA MARIA DA COSTA SOLDI
CPF: 14XXXXXX24
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 9348384/02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
CONTEÚDO DO APOSTILAMENTO: A sentença assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado pela autora, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: declarar o direito à cessação dos descontos de contribuição previdenciária sobre a GDPI, bem assim a devolução dos valores recolhidos a esse título, até a revogação do artigo 133 da Constituição Estadual, respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 07:59:00
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) O Chefe de Serviço de Pessoas da URE. Leste 4, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002852-10.2026.8.26.0053, da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ELIS REGINA DE OLIVEIRA CPF: 32XXXXXX98
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA I RS/PV: 13611483/08
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
CONTEÚDO DO APOSTILAMENTO: A sentença assim determinou: Diante o exposto. JULGO PROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Determinar a cessação dos descontos a título de contribuição previdenciária sobre a verba oriunda de Adicional de Local de Exercício, devida aos integrantes do quadro do Magistério, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 669/1991, com alterações dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, desde que não optantes na forma do previsto no art. 3º, § 1º, segunda parte, da LC nº 669/1991, e art. 8º, § 2º, da LC nº 1.012/2007; Condenar a parte ré à repetição dos valores de comprovadamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 08:00:21
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) O Chefe de Serviço de Pessoas da URE. Leste 4, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1132628-97.2025.8.26.0053, da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CARLOS ALBERTO LEONCIO JUNIOR CPF: 30XXXXXX74
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 13720211/06
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
CONTEÚDO DO APOSTILAMENTO: A sentença assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado pela autora, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o direito da parte autora à cessação dos descontos de contribuição previdenciária sobre a GDPI, a partir da revogação do artigo 133 da Constituição Estadual, e por consequência condenar a parte requerida na devolução dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observados os reflexos no 13º salário e terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal.
INFORMAÇÕES ADICIONAISO docente ministrou aulas como docente PEI na PEI na URE.Leste 3 de 08/02/2021 a 25/02/2021 e foi designado como PEI-PROF.COORD.P/AREA DE CONHECIMENTO do período de 26/02/2021 a 06/02/2024 e como docente PEI do período de 07/02/2024 a 19/01/2025. Em 21/01/2025, se afastou pelo artigo 202 - afastamento sem vencimentos para tratar de interesses particulares. Em 29/01/2025 teve a Remoção por Título, publicada em DOE de 27/01/2025, transferindo sua unidade de classificação e exercício para EE São João Evangelista - jurisdicionada à URE-Leste 4.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 07:59:44
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) O Chefe de Serviço de Pessoas da URE. Leste 4, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1130298-30.2025.8.26.0053, da 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ELBA HELENA DE PAULA
CPF: 18XXXXXX98
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 9811175/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
CONTEÚDO DO APOSTILAMENTO: A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) recebida pela parte autora; CONDENAR a ré a restituir à parte autora os descontos indevidos a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral até a extinção da referida verba pela Lei Complementar nº 1.374/22, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 07:57:55
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) chefe de serviço de pessoas da URE - LESTE 4 , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1098951-76.2025.8.26.0053, da 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: EDNA GALLINDO DIAS PAGLIARUSI
CPF: 08XXXXXX71
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 12826959/02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
CONTEÚDO DO APOSTILAMENTO: A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena Integral GDPI, determinando à requerida que se abstenha de efetuar referidos descontos sobre a remuneração da parte autora, e condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados a esse título, após 12/11/2019, respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 11:21:22
PORTARIA DE RETIFICAÇÃO DO D.O.E. DE 04/08/2026. CERTIDÃO LICENÇA PRÊMIO.Retificando a publicação no DOE de 04/08/2026, Executivo Seção 2 - Atos de Pessoal, Página 34, na Portaria do Chefe de Serviço de Pessoas, em nome de MICILENE ALMEIDA DE SOUSA, RG. 42.471.585 - 5, onde se lê: "EE JOSE DE OLIVEIRA ORLANDI", leia-se: "EE FAZENDA DA JUTA VI", SEI nº 015.00570219/2026-41.
PORTARIA DO CHEFE DE SERVIÇO DE PESSOAS DE 15/09/2026. LICENÇA SAÚDE.UNIDADE REGIONAL DE ENSINO LESTE 4
À vista do atestado médico apresentado e com base no § 1º do artigo 193, da Lei nº 10.261/68 c/com o artigo 16, do Decreto nº 69.234/2024, fica o servidor abaixo relacionado afastado:
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