DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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195/222 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
O(a) Apostila da Delegada Divisionária de Polícia da Divisão de Administração do DEINTER 1, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0011208-88.2026.8.26.0577, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: LUIS FERNANDO SANTOS
CPF: 08XXXXXX17
Matrícula: 9638740
Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia Classe Especial RS/PV: 9638740/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a ré a incluir o ABONO PERMANÊNCIA na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se, bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 12:04:20
Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 12:28:16
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1004074O(a) Apostila da Delegada Divisionária de Polícia da Divisão de Admimistração do DEINTER 1, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1004074-90.2026.8.26.0577, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ARACELI MATEUS PEREIRA CPF: 05XXXXXX05
Matrícula: 17276706 Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 17276706/01
valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 12:05:24
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1007533O(a) Apostila da Delegada Divisionária de Polícia da Divisão de Administração do DEINTER 1, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1007533-03.2026.8.26.0577, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: HELOISA PINHEIRO DE FREITAS CPF: 34XXXXXX28 Matrícula: 15866166
Cargo/Função-Atividade: Executivo Público RS/PV: 15866166/01 DIREITO RECONHECIDO
DIREITO RECONHECIDO
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 0011752Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
O(a) Apostila da Delegada Divisionária de Polícia da Divisão de Administração do DEINTER 1, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0011752-76.2026.8.26.0577, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo nº 0011752-76.2026.8.26.0577, Vara do Juizado Especial da Fazenda Processo, extingo a fase de conhecimento, com resolução de mérito, e Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): JULGO PROCEDENTES, os pedidos para o fim de DECLARAR a inclusão da IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, das férias convertidas em Nome: DIEGO PADILHA MIRA pecúnia, dos terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros CPF: 11XXXXXX43 salários, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito Matrícula: 17416152 pleiteado na presente ação; e CONDENAR a parte requerida ao pagamento Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de 2ª Classe dos valores devidos, em uma única parcela por se tratar de prestação RS/PV: 17416152/01 alimentar e respeitada a prescrição quinquenal, o que será apurado em DIREITO RECONHECIDO sede de execução.
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 12:31:09
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo, extingo a fase de conhecimento, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de DECLARAR a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, dos terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários, apostilando-se o decidido.
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1004076O(a) Apostila da Delegada Divisionária de Polícia da Divisão de Administração do DEINTER 1, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1004076-60.2026.8.26.0577, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 12:29:52
Nome: ARACELI MATEUS PEREIRA CPF: 05XXXXXX05
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 0011762O(a) Apostila da Delegada Divisionária de Polícia da Divisão de Administração do DEINTER 1, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0011762-23.2026.8.26.0577, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Matrícula: 17276706 Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 17276706/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Nome: RODRIGO MARCONDES BENTIM Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do CPF: 21XXXXXX52 mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para Matrícula: 13161428 DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de 1ª Classe Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos RS/PV: 13161428/01 Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de DIREITO RECONHECIDO Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; DETERMINAR à parte requerida que proceda ao Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de do(a) servidor(a) ao seguinte: RRA, quando aplicável; e CONDENAR a parte requerida à repetição do JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de DECLARAR a inclusão indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de da verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo das Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição licenças-prêmios convertidas em pecúnia, das férias convertidas em quinquenal. Acórdão: Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO pecúnia, dos terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros ao recurso, incluindo recomendação tão somente para complementar a salários, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito sentença no que se refere ao regime de atualização diante da vigência da pleiteado na presente ação. EC 136/2025.
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de DECLARAR a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, das férias convertidas em pecúnia, dos terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 12:28:50
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 12:10:28
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1000333 APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1005549O(a) Apostila da Delegada Divisionária de Polícia da Divisão de Administração do DEINTER 1, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000333-42.2026.8.26.0577, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
O(a) Apostila da Delegada Divisionária de Polícia da Divisão de Administração do DEINTER 1, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1005549-81.2026.8.26.0577, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CRISTIANO DA CONCEICAO CPF: 89XXXXXX68 Matrícula: 16705660
Nome: LUIS FERNANDO SANTOS CPF: 08XXXXXX17 Matrícula: 9638740 Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de Classe Especial RS/PV: 9638740/01
Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 16705660/01 DIREITO RECONHECIDO
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores, apostilando-se; e 2) com relação ao que foi cobrado em descompasso com os parâmetros acima, CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Fica desde logo vedada qualquer forma de sobreposição ou duplicidade de pagamento, devendo ser compensados os valores eventualmente já satisfeitos a idêntico título. Com relação à correção monetária e aos juros de mora ligados à repetição do indébito tributário, fixo os seguintes parâmetros para o período anterior à EC 113/2021 a) a correção monetária incide desde o desembolso; b) os juros de mora são aplicáveis a partir do trânsito em julgado; c) os encargos devem refletir os mesmos índices aplicáveis aos tributos em atraso pela legislação do ente; d) caso a legislação local preveja a aplicação da SELIC, ela deve ser seguida, não sendo possível aplicar nenhum outro índice em cumulação; e) no silêncio da legislação local quanto aos índices, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% a.m. Sendo o caso de aplicação da taxa SELIC, deve haver: a) correção monetária segundo o IPCA-E até o trânsito em julgado; b) incidência da SELIC (somente ela) a partir de então. Para o período posterior à EC 113/2021: a) até o trânsito em julgado, incide correção monetária pelo IPCA-E; b) após o trânsito em julgado, incide somente SELIC, como juros de mora e correção monetária1. Para o período posterior à EC 136/2025, os consectários: a) voltam a observar os parâmetros anteriores à EC 113/2021; b) a partir da expedição do requisitório, incide o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº.9.099/1995 c.c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso, o preparo recursal, sob pena de deserção (salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita), será comprovado e efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, nos termos do art. 698 das NSCGJ e do item 12 do Comunicado CG 1530/2021, com redação dada pelo COMUNICADO CG Nº 449/2024: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: (Redação dada pelo Comunicado nº 449/2024) a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (Redação dada pelo Comunicado nº 449/2024) b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;(Redação dada pelo Comunicado nº 449/2024) c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. (Redação dada pelo Comunicado nº 449/2024)
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 12:30:30
COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS DE 15 DE SETEMBRO DE 2026Comunicado a que se refere ao artigo 513 do RGS:
ANA CAROLINA SANTOS NARESSI, 30.773.954, Escrivão de Polícia de 1ª Classe, padrão III, 15 dias – 2ª parcela para gozo imediato, referente ao bloco de 19.03.2001 a 10.12.2006 e de 11.12.2006 a 18.04.2007, a partir de 10.08.2026
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.16.1.1.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
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