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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 196

DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

196/222 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

MARCELO NEPOMUCENO DE ALCANTARA PINTO, RG. 26.577.881-5, Investigador de Polícia de 2ª Classe, padrão II, 30 dias – 1ª parcela para gozo imediato, referente ao bloco de 21.11.2017 a 19.11.2022, a partir de 15.09.2026

JOSÉ BATISTA DOS SANTOS ALVARENGA, RG. 22.892.280-X, Agente de Telecomunicações Policial deClasse Especial, padrão IV, 15 dias – 4ª parcela para gozo imediato, referente ao bloco de 27.11.2009 a 25.11.2014, a partir de 03.08.2026

COMUNICADOAO QUE SE REFERE AO ARTGIO 513 DO RGS DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

HUGO PARREIRAS DE MACEDO, RG. 16.141.899-5, Delegado de Polícia em 1ª Classe, padrão III, 15 dias – 4ª parcela para gozo imediato, referente ao bloco de 06-08-2008 a 04-08-2013, a partir de 09.09.2026

PORTARIAS DO DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

EXONERANDO: a pedido, a partir 09.09.2026, do cargo de Delegado de Polícia de Polícia em 2ª classe, padrão II, RAIAN BREGA DE ARAÚJO, RG. 66.191.767-8, Lotado na Delegacia Geral de Polícia, classificado no DEINTER 1 – São José dos Campos e com sede de exercício no Primeiro Distrito Policial de Jacareí, em virtude de assumir novo cargo público federal. (Port.157/2026)

AUTORIZANDO: A conversão de Licença-prêmio em pecúnia, nos termos doDecreto 52.031/2007.

NIKOLAS TIAGO DE LIMA, RG. 47.134.744-9, Escrivão de Polícia de 2ª Classe, padrão II, 30 dias, restando 60 dias para gozo oportuno, referente ao bloco de 26.06.2015 a 23.06.2020 – Certidão averbada no DOE. 19.03.2026

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE JACAREÍ

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1000310

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Jacareí, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000310-78.2026.8.26.0292, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacareí, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: HARLEY ROGERIO SANT ANNA

CPF: 09XXXXXX20

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Carcereiro de Classe Especial RS/PV: 9898694/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a recalcular o Imposto de Renda retido na fonte sobre os valores pagos à parte autora a título de “Bonificação por Resultado”, reconhecendo sua natureza de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA); b) determinar a aplicação do regime de RRA, com estrita observância do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e do Tema 368 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, calculando-se o imposto conforme os valores mensais e a tabela progressiva vigente em cada mês de competência; e c) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo à restituição dos valores indevidamente retidos a maior no período indicado na inicial, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 15:51:13

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1000444

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Jacareí, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000444-08.2026.8.26.0292, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacareí, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ROBERVAL APARECIDO DE SIQUEIRA

CPF: 18XXXXXX43

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Auxiliar de Papiloscopista Policial de Classe Especial RS/PV: 8516224/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a recalcular o Imposto de Renda retido na fonte sobre os valores pagos à parte autora a título de “Bonificação por Resultado” e "Abono FUNDEB", reconhecendo sua natureza de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA); b) determinar a aplicação do regime de RRA, com estrita observância do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e do Tema 368 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, calculando- se o imposto conforme os valores mensais e a tabela progressiva vigente em cada mês de competência; e c) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo à restituição dos valores indevidamente retidos a maior, respeitada a prescrição quinquenal”

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 15:53:53

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1000815

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Jacareí, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000815-69.2026.8.26.0292, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacareí, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: PEDRO LUIZ DE SOUZA AFFONSO CPF: 09XXXXXX02

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de Classe Especial RS/PV: 8529528/01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, assim decidindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a incluir a verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, apostilando-se, bem como para condená-la ao pagamento das diferenças pretéritas devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculos aritméticos

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 15:51:57

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1001205

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Jacareí, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001205-39.2026.8.26.0292, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacareí, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARCO ANTONIO SANTOS

CPF: 09XXXXXX83

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 1ª Classe RS/PV: 8647458/01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a recalcular o Imposto de Renda retido na fonte sobre os valores pagos à parte autora a título de “Bonificação por Resultado”, reconhecendo sua natureza de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA); b) determinar a aplicação do regime de RRA, com estrita observância do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e do Tema 368 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, calculando-se o imposto conforme os valores mensais e a tabela progressiva vigente em cada mês de competência; e c) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo à restituição dos valores indevidamente retidos a maior no período indicado na inicial, respeitada a prescrição quinquenal

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 15:55:21

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1001437

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Jacareí, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001437-51.2026.8.26.0292, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacareí, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ELLEN CAROLINE STOROLI SANTOS

CPF: 39XXXXXX30

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de Jacareí RS/PV: 17414933/01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a recalcular o Imposto de Renda retido na fonte sobre os valores pagos à parte autora a título de “Bonificação por Resultado”, reconhecendo sua natureza de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA); b) determinar a aplicação do regime de RRA, com estrita observância do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e do Tema 368 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, calculando-se o imposto conforme os valores mensais e a tabela progressiva vigente em cada mês de competência; e c) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo à restituição dos valores indevidamente retidos a maior no período indicado na inicial, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 15:56:06

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1001610

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Jacareí, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001610-75.2026.8.26.0292, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacareí, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: GLAUCIO LEANDRO DE MELO

CPF: 94XXXXXX53

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de Classe Especial RS/PV: 11292131/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a recalcular o Imposto de Renda retido na fonte sobre os valores pagos à parte autora a título de “Bonificação por Resultado”, reconhecendo sua natureza de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA); b) determinar a aplicação do regime de RRA, com estrita observância do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e do Tema 368 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, calculando-se o imposto conforme os valores mensais e a tabela progressiva vigente em cada mês de competência; e c) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo à restituição dos valores indevidamente retidos a maior no período indicado na inicial, respeitada a prescrição quinquenal

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 15:54:53

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1001767

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Jacareí, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001767-48.2026.8.26.0292, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacareí, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: GILMARA MORGANA ZITTLAU PEREIRA

CPF: 19XXXXXX05

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Oficial Administrativo RS/PV: 9124536/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a recalcular o Imposto de Renda retido na fonte sobre os valores pagos à parte autora a título de “Bonificação por Resultado”, reconhecendo sua natureza de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA); b) determinar a aplicação do regime de RRA, com estrita observância do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e do Tema 368 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, calculando-se o imposto conforme os valores mensais e a tabela progressiva vigente em cada mês de competência; e c) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo à restituição dos valores indevidamente retidos a maior no período indicado na inicial, respeitada a prescrição quinquenal. Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 15:54:13

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1002045

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Jacareí, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002045-49.2026.8.26.0292, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacareí, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: Carlos Moyses Lima Diniz

CPF: 40XXXXXX64

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 3ª Classe RS/PV: 18396227/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a recalcular o Imposto de Renda retido na fonte sobre os valores pagos à parte autora a título de “Bonificação por Resultado”, reconhecendo sua natureza de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA); b) determinar a aplicação do regime de RRA, com estrita observância do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e do Tema 368 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, calculando-se o imposto conforme os valores mensais e a tabela progressiva vigente em cada mês de competência; e c) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo à restituição dos valores indevidamente retidos a maior no período indicado na inicial, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 15:55:46

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 10022281

O(a) Delegado Seccional de Policia de Jacareí, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1022281-74.2025.8.26.0577, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacareí, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: PATRICIA APARECIDA CANDIDA DOS SANTOS

CPF: 85XXXXXX91

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 16821634/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, assim decidindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a incluir a verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, apostilando-se

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido

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