DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
200/222 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 12:06:15
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000470-92.2026.8.26.0172, do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ELDORADO PAULISTA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: YURI PAIXAO
CPF: 03XXXXXX09 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia RS/PV: 18405514-01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I)DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte, relativo aos valores recebidos em atraso a título de "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei n° 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês; II) CONDENAR a parte requerida a restituição dos valores descontados indevidamente (diferença entre os valores retidos e aqueles calculados nos termos supracitados), observada a prescrição quinquenal
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 12:05:48
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000470-92.2026.8.26.0172, do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ELDORADO PAULISTA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JOAO HENRIQUE ANTUNES MONTEIRO
CPF: 38XXXXXX40
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 14667150-02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I)DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte, relativo aos valores recebidos em atraso a título de "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei n° 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês; II) CONDENAR a parte requerida a restituição dos valores descontados indevidamente (diferença entre os valores retidos e aqueles calculados nos termos supracitados), observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 12:04:35
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0003393-98.2026.8.26.0590, da VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SÃO VICENTE, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: DENISE CHUBERT
CPF: 18XXXXXX94
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 12200359-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
“JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DETERMINAR que a parte ré aplique a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) no cálculo do Imposto de Renda sobre a vantagem "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" percebida pela parte autora, conforme artigo 12-A, da Lei 7.713/88, quando o valor pago tratar se de verba remuneratória referente a período pretérito, apostilando-se; e
b)CONDENAR a ré a restituir os respectivos valores descontados em desconformidade com o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), ressalvada a possibilidade de compensação de valores, caso comprovada restituição em declaração anual de imposto de renda, respeitada eventual prescrição quinquenal, apurando-se em sede de cumprimento de sentença.”
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 12:10:24
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0003393-98.2026.8.26.0590, da VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SÃO VICENTE, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ADRIANA SOARES ALIBATI CPF: 19XXXXXX07
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 12315230-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
“JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DETERMINAR que a parte ré aplique a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) no cálculo do Imposto de Renda sobre a vantagem "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" percebida pela parte autora, conforme artigo 12-A, da Lei 7.713/88, quando o valor pago tratarse de verba remuneratória referente a período pretérito, apostilando-se; e b)CONDENAR a ré a restituir os respectivos valores descontados em desconformidade com o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), ressalvada a possibilidade de compensação de valores, caso comprovada restituição em declaração anual de imposto de renda, respeitada eventual prescrição quinquenal, apurando-se em sede de cumprimento de sentença.”
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 12:09:42
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 005O(a) Juiz de Direito Dr. Alexandro Conceição dos Santos, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000884-74.2026.8.26.0495, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Registro, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ROGERIO ABRAHAO PEREIRA
CPF: 15XXXXXX63 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 9476600-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Posto isso, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para o fim de: (I) DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor a título de Bonificação por Resultados e Abono Fundeb, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988; (II) CONDENAR a parte ré na obrigação de restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, calculados sobre o montante global recebido.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 12:07:37
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 008O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000992-06.2026.8.26.0495, do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE REGISTRO, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: FERNANDO FARIA KOMATSU LEITE DE SOUZA CPF: 31XXXXXX00 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente de Telecomunicações Policial RS/PV: 13516590-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Posto isso, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido no que se refere às parcelas comprovadamente pagas em ano-calendário posterior ao do vencimento da obrigação de pagar e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para o fim de: (I) DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor a título de Bonificação por Resultados, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988; (II) CONDENAR a parte ré na obrigação de restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, calculados sobre o montante global recebido. (III) JULGO
IMPROCEDENTE o pedido com relação à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda quanto às parcelas pagas no próprio ano-calendário do vencimento, hipóteses regidas pelo art. 12-B
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 12:07:10
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 7 - SOROCABA
PORTARIA Nº 297/2026JUDICÍÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR – DEINTER-7/SOROCABA, nos termos da Portaria DGP 40, de 28/06/2006, e no uso de suas atribuições legais, RECONSIDERA, a Portaria Deinter-7/Sorocaba nº289/2026, publicada no DOE 11/09/2026, na parte que designou:
Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes da Divisão Especializada de Investigações Criminais DEIC – Deinter 7/Sorocaba, para constar o período de 01/09 a 13/09/2026 e de 19/09 a 30/09/2026, em virtude de vacância.
Sorocaba, na data da assinatura digital. WILSON ROBERTO NEGRÃO DE ALMEIDA BARROS Delegado de Polícia Diretor
PORTARIA Nº 298/2026JUDICÍÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR – DEINTER-7/SOROCABA, no uso de suas atribuições legais, TORNA SEM EFEITO, a Portaria Deinter-7/Sorocaba nº 289/2026, publicada no DOE 11/09/2026, na parte que designou:
DELEGADO DE POLÍCIA:
Delegacia de Polícia de Investigações Gerais da Divisão Especializada de Investigações Criminais DEIC – Deinter 7/Sorocaba, no período de 17/09/2026 a 06/10/2026, em virtude de férias do titular. Sorocaba, na data da assinatura digital
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE BOTUCATU
SETOR DE PESSOAL
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de Botucatu, Dr. Lourenço Talamonte Netto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0004681-62.2026.8.26.0079, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: LUIZ FELIPE ASCHENBRENNER AZEVEDO
CPF: 34XXXXXX01
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia, 2ª Classe, Padrão II RS/PV: 13516802-01, com sede de exercício no 1º Distrito Policial de Botucatu
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 11:45:41
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE ITAPETININGA
SETOR DE PESSOAL
PORTARIA DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIAO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ITAPETININGA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021,
CONCEDE a NEREU TOLEDO MARCONDES, RG nº 18.670.316, CPF nº 160.204.328-07, RS/PV/EX nº 9.423.874/02, ocupante do cargo de Delegado de Polícia de 1ª Classe, classificado na Delegacia Seccional de Polícia de Itapetininga, ABONO DE PERMANÊNCIA, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, a partir de 2 de fevereiro de 2026, por ter implementado as exigências para aposentadoria voluntária, nos termos do Art. 40, §§ 1º, III, 3º e 4º-B da CF/88 c.c. CE/89 c.c. art. 12, II, III, §§ 1º, 2º, 5º, item 1 e 6º da LCE nº 1.354/20, c/c art. 201, § 9º, da CF/88, observada a integralidade e a paridade de proventos, optando por permanecer em atividade.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 2 de fevereiro de 2026, observadas as disposições administrativas aplicáveis.
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