DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
201/222 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
CPF: 28XXXXXX22
Delegado Seccional de Polícia de Itapetininga
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SOROCABA
SETOR DE PESSOAL
RETIFICAÇÃO, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026DEINTER 7 SOROCABA
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SOROCABA RETIFICAÇÃO
DOE 15/09/26
Na parte referente ao Despacho do Delegado Seccional de Polícia, deferindo licença-prêmio em nome de GUSTAVO CONSALES XAVIER DE FREITAS, RG 32.555.125 SSP/SP, Investigador de Polícia de 2ª Classe, Padrão II, ONDE SE LÊ: “90 dias parcelados, sendo 1º período de 30 dias para gozo imediato e 60 dias restantes para gozo oportuno”, LEIA-SE: “90 dias globais para gozo imediato”.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 8 - PRESIDENTE PRUDENTE
EXONERAÇÃO A PEDIDOP O R T A R I A nº 004/2026
O Dr. WALMIR GERALDE, Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior DEINTER 8 - Presidente Prudente, no uso de suas atribuições legais, etc.
RESOLVE:
EXONERAR nos termos do artigo 58, I, § 1º, I da Lei Complementar 180/78, a pedido, a partir de 16.09.2026, do cargo de Escrivão de Polícia, 3ª Classe, Padrão I, CAROLINA CAVALLI DE AGUIAR FILGUEIRAS, RG. 32.162.0008, lotada na Delegacia Geral de Polícia, classificado no Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 8 - Presidente Prudente, com sede de exercício neste Departamento de Polícia. Cumpra-se, Publique-se e Dê-se ciência.
WALMIR GERALDE Delegado de Polícia Diretor DEINTER 8 – Presidente Prudente
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE PRESIDENTE PRUDENTE
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegada Seccional de Polícia de Presidente Prudente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº , 1000172-32.2026.8.26.0480 do Juizado Especial Cível e Criminal - Foro e Comarca de Presidente Bernardes, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ALFREDO BALLONI NETO
CPF: 35XXXXXX47
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 16.825.330/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido pela parte ré. DETERMINO que a apuração do imposto de renda incidente sobre as verbas Bonificação por Resultados recebidas pela parte autora de forma acumulada, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), nos termos dispostos no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. CONDENO a parte ré à proceder a restituição à parte autora da diferença entre o valor do imposto de renda retido na fonte e o valor calculado nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, ressalvados eventuais valores recuperados por meio da declaração de imposto de renda, bem como ressalvados os valores recebidos de forma acumulada no mesmo anocalendário, que se enquadram à hipótese do artigo 12-B da Lei 7.713/88, que determina a tributação sobre o total dos rendimentos, respeitada a prescrição quinquenal. A quantia deverá ser acrescida de juros de mora conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança e corrigida monetariamente conforme o IPCA-e (Temas 810/STF e 905/STJ), ambos incidentes desde a citação até 08/12/2021. Após 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir de 10/09/2025, data de publicação da EC nº 136/2025, a atualização de valores será realizada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), substituídos pela taxa Selic caso mais vantajosa ao devedor. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 16:22:31
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegada Seccional de Polícia de Presidente Prudente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002562-66.2026.8.26.0482, da Vara da Fazenda Pública - Foro e Comarca de Presidente Prudente, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: STHEFANO ALTINO BAPTISTA RABECINI
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia RS/PV: 13.658.517/01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: É o caso, então, de se julgar procedente o pedido para impor à requerida que faça a inclusão da bonificação por resultado recebido pelo autor na base de cálculo de seu 13º salário, do terço constitucional de férias e licença prêmio, apostilando-se, com condenação ao retroativo (respeitada a prescrição quinquenal), corrigida desde quando deveria ter sido pago.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 16:21:38
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegada Seccional de Polícia de Presidente Prudente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1004305-14.2026.8.26.0482, da Vara da Fazenda Pública - Foro e Comarca de Presidente Prudente, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: AMAURI CEZAR SOMENZARI
CPF: 08XXXXXX30
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 07.412.095/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AMAURI CEZAR SOMENZARI, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor a título de Bonificação por Resultados em 08/04/2026 (fl. 24), sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368 do STF; CONDENANDO a requerida a restituir os valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda, correspondentes à diferença entre o valor descontado (regime de caixa) e o valor efetivamente devido (regime de competência/RRA), respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 16:20:55
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegada Seccional de Polícia de Presidente Prudente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000184-87.2026.8.26.0240, do Juizado Especial Cível e Criminal - Foro e Comarca de Iepê, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ANA PAULA ALVES BARROS
CPF: 04XXXXXX70
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 15.478.531-04
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a inclusão da vantagem "Bonificação por Resultados (BR)" na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, da licença-prêmio convertida em pecúnia e do 1/3 (um terço) constitucional de férias percebidos, mediante apostilamento.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 11/09/2026 - 16:20:02
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE ADAMANTINA
DESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE 15 DE SETEMBRO DE 2026Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 c/c LC 1.048/08 e LC 1.361/2021, ao interessado, na seguinte conformidade:
Wainer Cesar Sartori, RG. 15.273.537, Carcereiro Policial, Classe Especial, padrão IV, referente ao período de 05.09.2021 a 03.09.2026, sendo que o período compreendido entre 28.05.2020 a 31.12.2021 foi considerado na contagem, em face da edição da LCF nº 191/2022, que alterou o art. 8º, § 8º da LCF 173/2020 (Processo DGP 14446/1996 - PUCT).
PORTARIA DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE 15 DE SETEMBRO DE 2026Concedendo: Adicional por Tempo de Serviço, de conformidade com o artigo 129 da Constituição Estadual, tendo sido considerado o período de 28.05.2020 a 31.12.2021, nos termos do artigo 8º, parágrafo 8º, inciso I da LCF 173/2020 alterada pela LCF. 191/2022 de 8 de março de 2022, a: Wainer Cesar Sartori, RG. 15.273.537, Carcereiro, Classe especial, Padrão IV, a partir de 04.09.26, totalizando 06 qq.
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE ASSIS
COMUNICADO, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026Especial, com sede de exercício no 4º Distrito Policial de Assis, 15 dias, 2ª parcela, restando 45 dias para gozo oportuno, do quinquênio de 26.11.2009 a 24.11.2014. Início 31.08.2026. Nada perde.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 9 - PIRACICABA
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE RIO CLARO
SETOR DE PESSOAL
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 02O(a) Delegado Seccional de Polícia de Rio Claro, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002190-33.2026.8.26.0510, da Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: BARTOL PIMENTA JUNIOR
CPF: 02XXXXXX46
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: RS/PV: RS 4699208-02 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
“ Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso aos autores a título de gratificação por resultados, aplicandose o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês e, por consequência, a restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago; acessórios nos termos dos fundamentos Os valores a serem restituídos deverão observar o regime constitucional vigente à época da liquidação, respeitando-se a sucessão normativa: (i) Até 08/12/2021 - Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, estes contados da citação, nos termos do Tema 810 do STF (RE 870.947). (ii) De 09/12/2021 até 09/09/2025 - Incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, englobando atualização monetária e juros de mora. (iii) A partir de 10/09/2025 - Atualização pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, conforme art. 97, §16, do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025 substituindose esse critério pela taxa SELIC, caso esta seja inferior, nos termos do §16A do referido dispositivo. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I do CPC).”
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 14:15:39
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 03O(a) Delegado Seccional de Polícia de Rio Claro, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002190-33.2026.8.26.0510, da Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MOACYR QUEIROZ JUNIOR
CPF: 04XXXXXX94
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia RS/PV: RS 5739550-02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
“ Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso aos autores a título de gratificação por resultados, aplicandose o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês e, por consequência, a restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago; acessórios nos termos dos fundamentos Os valores a serem restituídos deverão observar o regime constitucional vigente à época da liquidação, respeitando-se a sucessão normativa: (i) Até 08/12/2021 - Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, estes contados da citação, nos termos do Tema 810 do STF (RE 870.947). (ii) De 09/12/2021 até 09/09/2025 - Incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, englobando atualização monetária e juros de mora. (iii) A partir de 10/09/2025 - Atualização pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, conforme art. 97, §16, do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025 substituindose esse critério pela taxa SELIC, caso esta seja inferior, nos termos do §16A do referido dispositivo. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I do CPC).”
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 14:16:24
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 04O(a) Delegado Seccional de Polícia de Rio Claro, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002190-33.2026.8.26.0510, da Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: RODOLPHO LOPES DO CANTO JUNIOR
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