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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 202

DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

202/222 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

CPF: 06XXXXXX20

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Policia RS/PV: RS 6521666-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

“ Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso aos autores a título de gratificação por resultados, aplicandose o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês e, por consequência, a restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago; acessórios nos termos dos fundamentos Os valores a serem restituídos deverão observar o regime constitucional vigente à época da liquidação, respeitando-se a sucessão normativa: (i) Até 08/12/2021 - Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, estes contados da citação, nos termos do Tema 810 do STF (RE 870.947). (ii) De 09/12/2021 até 09/09/2025 - Incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, englobando atualização monetária e juros de mora. (iii) A partir de 10/09/2025 - Atualização pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, conforme art. 97, §16, do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025 substituindose esse critério pela taxa SELIC, caso esta seja inferior, nos termos do §16A do referido dispositivo. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I do CPC).”

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 14:16:52

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 05

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Rio Claro, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002190-33.2026.8.26.0510, da Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JOSE RICARDO SIRICO

CPF: 11XXXXXX60

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Policial RS/PV: RS 16293411-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

“ Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso aos autores a título de gratificação por resultados, aplicandose o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês e, por consequência, a restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago; acessórios nos termos dos fundamentos Os valores a serem restituídos deverão observar o regime constitucional vigente à época da liquidação, respeitando-se a sucessão normativa: (i) Até 08/12/2021 - Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, estes contados da citação, nos termos do Tema 810 do STF (RE 870.947). (ii) De 09/12/2021 até 09/09/2025 - Incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, englobando atualização monetária e juros de mora. (iii) A partir de 10/09/2025 - Atualização pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, conforme art. 97, §16, do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025 substituindose esse critério pela taxa SELIC, caso esta seja inferior, nos termos do §16A do referido dispositivo. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I do CPC).”

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 14:17:29

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 06

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Rio Claro, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002190-33.2026.8.26.0510, da Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JOAO ALEXANDRE SECCO CPF: 15XXXXXX83

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Policial RS/PV: RS 11705541-01

se esse critério pela taxa SELIC, caso esta seja inferior, nos termos do §16A do referido dispositivo. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I do CPC).”

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 14:17:51

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 07

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Rio Claro, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002190-33.2026.8.26.0510, da Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: OSWALDO GALVAO DE FRANCA NETO CPF: 21XXXXXX41

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Policial RS/PV: RS 11705383-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

“ Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso aos autores a título de gratificação por resultados, aplicandose o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês e, por consequência, a restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago; acessórios nos termos dos fundamentos Os valores a serem restituídos deverão observar o regime constitucional vigente à época da liquidação, respeitando-se a sucessão normativa: (i) Até 08/12/2021 - Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, estes contados da citação, nos termos do Tema 810 do STF (RE 870.947). (ii) De 09/12/2021 até 09/09/2025 - Incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, englobando atualização monetária e juros de mora. (iii) A partir de 10/09/2025 - Atualização pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, conforme art. 97, §16, do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025 substituindose esse critério pela taxa SELIC, caso esta seja inferior, nos termos do §16A do referido dispositivo. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I do CPC).”

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 14:18:22

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 08

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Rio Claro, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002190-33.2026.8.26.0510, da Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ANDRE LUIZ DE CARVALHO CPF: 22XXXXXX42

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia RS/PV: RS 16820824-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

“ Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso aos autores a título de gratificação por resultados, aplicandose o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês e, por consequência, a restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago; acessórios nos termos dos fundamentos Os valores a serem restituídos deverão observar o regime constitucional vigente à época da liquidação, respeitando-se a sucessão normativa: (i) Até 08/12/2021 - Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, estes contados da citação, nos termos do Tema 810 do STF (RE 870.947). (ii) De 09/12/2021 até 09/09/2025 - Incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, englobando atualização monetária e juros de mora. (iii) A partir de 10/09/2025 - Atualização pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, conforme art. 97, §16, do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025 substituindose esse critério pela taxa SELIC, caso esta seja inferior, nos termos do §16A do referido dispositivo. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I do CPC).”

“ Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso aos autores a título de gratificação por resultados, aplicandose o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês e, por consequência, a restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago; acessórios nos termos dos fundamentos Os valores a serem restituídos deverão observar o regime constitucional vigente à época da liquidação, respeitando-se a sucessão normativa: (i) Até 08/12/2021 - Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, estes contados da citação, nos termos do Tema 810 do STF (RE 870.947). (ii) De 09/12/2021 até 09/09/2025 - Incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, englobando atualização monetária e juros de mora. (iii) A partir de 10/09/2025 - Atualização pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, conforme art. 97, §16, do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025 substituindose esse critério pela taxa SELIC, caso esta seja inferior, nos termos do §16A do referido dispositivo. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I do CPC).”

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 14:19:07

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 10

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Rio Claro, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002190-33.2026.8.26.0510, da Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: LUCAS HOMERO SANTILE

CPF: 40XXXXXX37

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: RS 16705040-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

“ Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso aos autores a título de gratificação por resultados, aplicandose o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês e, por consequência, a restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago; acessórios nos termos dos fundamentos Os valores a serem restituídos deverão observar o regime constitucional vigente à época da liquidação, respeitando-se a sucessão normativa: (i) Até 08/12/2021 - Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, estes contados da citação, nos termos do Tema 810 do STF (RE 870.947). (ii) De 09/12/2021 até 09/09/2025 - Incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, englobando atualização monetária e juros de mora. (iii) A partir de 10/09/2025 - Atualização pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, conforme art. 97, §16, do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025 substituindose esse critério pela taxa SELIC, caso esta seja inferior, nos termos do §16A do referido dispositivo. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I do CPC).”

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 14:19:29

PORTARIA DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 DO DELEGADO SECCIONAL DE POLICIA DE RIO CLARO

PORTARIA Nº 05/2026

RESOLVE

DESIGNAR, o Sr. CARLOS ALBERTO DA COSTA, RG. 18815568-5/SP, Investigador de Polícia de 1ª Classe– Padrão III, lotado na Delegacia Geral de Polícia, classificado no Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 9 – Piracicaba, em exercício no 3º Distrito Policial - Rio Claro, 2ª. Classe, para a Delegacia Seccional de Polícia de Rio Claro -

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 10 - ARAÇATUBA

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

“ Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso aos autores a título de gratificação por resultados, aplicandose o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês e, por consequência, a restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago; acessórios nos termos dos fundamentos Os valores a serem restituídos deverão observar o regime constitucional vigente à época da liquidação, respeitando-se a sucessão normativa: (i) Até 08/12/2021 - Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, estes contados da citação, nos termos do Tema 810 do STF (RE 870.947). (ii) De 09/12/2021 até 09/09/2025 - Incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, englobando atualização monetária e juros de mora. (iii) A partir de 10/09/2025 - Atualização pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, conforme art. 97, §16, do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025 substituindo-

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 14:18:46

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 09

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Rio Claro, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002190-33.2026.8.26.0510, da Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: DANILO GOMES DA COSTA CPF: 22XXXXXX03 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia RS/PV: RS 16705040-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

SETOR DE PESSOAL

DESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA, DE 15-092026

Averbando, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68, 90 dias de licença-prêmio no Processo e qq. abaixo indicado a: VANDERLY DONIZETE CARRASCO PORTO, RG. 21.257.106, Investigadora de Polícia, 1ª Classe, Padrão III, efetivo, ref. qq. 21-05-2021 a 19-05-2026.

CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL

DIVISÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

5ª UNIDADE PROCESSANTE PERMANENTE

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