DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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203/222 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
Cb PM 140376-1 Leandro Gonçalves de Sousa – CODont (Apostila DP5781/113/26)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PAD 93/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
NOTIFICAÇÃO PAD nº 93/2025– CGPC Nº 5882.3/2025– SEI: 058.00153792/2025-89. O Exmo Senhor Doutor Delegado de Polícia Presidente da 5ª Unidade Processante Permanente, nos termos do artigo 102 da LOP, § 2º da Lei Complementar nº 207/79, parcialmente modificada pela Lei Complementar 922/02, NOTIFICA oDR. FABIO DE SOUZA RAMOS ~~–~~ OAB/SP 183.373, com escritório a Rua Conselheiro Saraiva, 430 - Santana, a comparecer VIRTUALMENTE nesta 5ª UPP, Nno dia 13 de OUTUBRO DE 2026 às 14h30, sita Rua Barão de Tefé, 72 – Àgua Branca, a fim de acompanhar VIRTUALMENTE a audiência onde serão ouvidas as testemunhas arroladas na portaria inicial doProcesso Administrativo Disciplinar nº 93/2025, instaurado em face de Michel Lima Sleiman Amud, de quem Vossa Senhoria éDefensor legalmente constituído.E, para que não seja alegado desconhecimento, é expedido o presente edital, que deverá ser publicado por uma única vez.
DIVISÃO DAS CORREGEDORIAS AUXILIARES
8ª CORREGEDORIA AUXILIAR - PRESIDENTE PRUDENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DEFENSORA - DELIBERAÇÃO REQUERIMENTOSA-8-013/26 (SEI 058.00099748/2026-05)- A Delegada de Polícia Assistente da 8ª Corregedoria Auxiliar da Corregedoria Geral da Polícia Civil, presidindo a Sindicância Administrativa n. SA-8-013/26 (SEI 058.00099748/2026-05), intima a advogada Dra. Verania da Costa Dias, OAB/SP 420.231, bem como o acusado nos mencionados autos, que o requerido foi deferido e que foi deliberado a expedição de ofício à Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Venceslau/SP para atendimento ao requerido e quando do envio das informações, a defesa será intimada para vistas do acrescido nos autos.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
COMANDO GERAL
PORTARIA DO COMANDO GERAL - AFAST DIV - 698Indeferindo, com supedâneo no artigo 202, §1º, da Lei 10.261/68, e artigo 33 da Lei 10.123/68, combinado com o artigo 68, inciso II, das Instruções para os Afastamentos na Polícia Militar (I-36-PM), a concessão de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de licença, sem vencimentos, para tratar de interesse particular, requerida pelo Sd PM 151934-4 Túlio Henrique Campos Garcia, do 3º BPRv, por ser inconveniente ao interesse do serviço, acolhendo a manifestação do Cmt do 3º BPRv. (DP-698-222.1-
PORTARIA DO COMANDO GERAL - AFAST DIV - 699Indeferindo, com supedâneo no artigo 202, §1º, da Lei 10.261/68, e artigo 33 da Lei 10.123/68, combinado com o artigo 68, inciso II, das Instruções para os Afastamentos na Polícia Militar (I-36-PM), a concessão de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de licença, sem vencimentos, para tratar de interesse particular, requerida pelo Cb PM 126007-3 Jonas Souto Rocha, do C Med, por ser inconveniente ao interesse do serviço, acolhendo a manifestação do Ch do C Med. (DP-699-222.1-26)
PORTARIA DO COMANDO GERAL - AFAST DIV - 701Indeferindo, com supedâneo no artigo 202, §1º, da Lei 10.261/68, e artigo 33 da Lei 10.123/68, combinado com o artigo 68, inciso II, das Instruções para os Afastamentos na Polícia Militar (I-36-PM), a concessão de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de licença, sem vencimentos, para tratar de interesse particular, requerida pelo Cb PM 155311-9 Wellington Setoue Carriel, do 5º BPRv, por ser inconveniente ao interesse do serviço, acolhendo a manifestação do Cmt do 5º BPRv. (DP-701-222.1-26)
PORTARIA Nº CORREGPM - 044/357/26, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026COMANDO-GERAL
O Conselho de Disciplina n° 35BPMI – 001/06/25 (Proc. Nº 175/25 - CORREGPM), a que respondeu o então Subten 990384-4 Sérgio Oliveira da Conceição, tendo como última Unidade o 35º BPM/I (Nota para Boletim Geral Reservado Nº CorregPM - 022/330/26 – Advs. Dr. César Marcelo Mulotto, OAB/SP nº 455.951, Dr. Paulo Sergio Ramalho Vasconcelos, OAB nº 484.746 e Drª. Maria Fernanda Mulotto, OAB/SP nº 512.533).
PORTARIA Nº CORREGPM - 045/357/26, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026COMANDO-GERAL Aplicando a pena de demissão: Ao Cb PM 975964-6 Jaques Peterson da Silva, do 10º BPM/I, nos termos do Art. 23, inciso II, alínea “c”, à vista do que foi apurado nos autos do CD nº 10BPMI-001/60/25 - (Proc. 028/25 - CORREGPM), pelo cometimento de atos atentatórios aos Direitos Humanos Fundamentais, consubstanciando transgressões disciplinares de natureza grave, previstas no nº 2 do § 1º do Art. 12, c.c. o nº 2 do § 2º do Art. 12, tudo do RDPM (LC 893/01) - (Decisão Final Nº CorregPM 159/330/26 - Adv. Drª. Joice Vanessa dos Santos, OAB/SP nº 338.189). Ao Cb PM 124135-4 Eberson Paulo Cintra, do 21º BPM/M, nos termos do Art. 23, inciso II, alínea “c”, à vista do que foi apurado nos autos do CD nº CPC-050/63/23 - (Proc. 280/23 - CORREGPM), pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição e ao Estado, consubstanciando transgressões disciplinares de natureza grave, previstas no nº 2 do § 1º do Art. 12 e nos nº 32 e 59 do parágrafo único do art. 13, c.c. o nº 1 do § 2º do art. 12, tudo do RDPM (LC 893/01) - (Decisão Final Nº CorregPM 048/330/26 – Advs. Drª. Andrea Pedrina Dias de Alexandria, OAB/SP nº 439.578, e Dr.ª Mariana Fernandes de Oliveira Silvestrini, OAB/SP nº 357.357).
Ao Cb PM 143310-5 Juliano Eugênio, do 7º BPM/M, nos termos do Art.
23, inciso II, alínea “c”, à vista do que foi apurado nos autos do CD nº CPC045/63/23 - (Proc. 275/23 - CORREGPM), pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição e ao Estado, consubstanciando transgressões disciplinares de natureza grave, previstas no nº 2 do § 1º do Art. 12 e nos nº 11 e 34 do parágrafo único do Art. 13, c.c. o nº 1 do § 2º do Art. 12, tudo do RDPM (LC 893/01) - (Decisão Final Nº CorregPM – 207/330/26 - Adv. Dr. Gilmar Alves Oliveira, OAB/SP nº 450.578).
Ao Cb PM 194730-3 Raul Alves Santos, do 20º BPM/M, nos termos do Art. 23, inciso II, alínea “c”, à vista do que foi apurado nos autos do PAD nº CPM-002/23/24 - (Proc. 080/24 - CORREGPM), pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição, ao Estado e aos direitos humanos fundamentais, consubstanciando transgressões disciplinares de natureza grave, previstas no nº 1 e 2 do § 1º do Art. 12 e nos nº 96, 105 e 132 do parágrafo único do Art. 13, c.c. os nº 1 e 2 do § 2º do Art. 12, tudo do RDPM (LC 893/01) - (Decisão Final Nº CorregPM – 198/350/26 - Adv. Dr. André Thomaz da Silva, OAB/SP nº 481.842).
Ao Sd PM 160784-7 André Lucas Santos, do 49º BPM/M, à vista do que foi apurado nos autos do PAD Nº CPC-002/64/24 (Proc. 002/24 - CORREGPM) - (Decisão Final Nº CorregPM 70/350/26 - Adv. Dr. Roberto Funez Gimenes, OAB/SP nº 255.354).
PORTARIA, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026 COMANDO GERALRetificação da Portaria nº CorregPM-043/357/26 publicada no DOE nº
175, de 14-09-2026.
Onde se lê:
Aplicando a pena de expulsão:
Sd PM 190536-8 Regis Philippe Fochi Oliveira Costa, do 24º BPM/M, nos termos do Art. 24, à vista do que foi apurado nos autos do 170/350/26. (Proc. Nº 187/24 - CORREGPM), pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição, ao Estado e de natureza desonrosa, consubstanciando transgressões disciplinares de natureza grave, previstas no nº 2 do § 1º do Art. 12 c.c. os nº 1 e 3 do § 2º do Art. 12, tudo do RDPM (LC 893/01) - (Decisão Final Nº CorregPM – 170/350/26 – Adv.: Dr.ª Thaís de Paula Fantasia, OAB/SP nº 281.715).
Sd PM 190536-8 Regis Philippe Fochi Oliveira Costa, do 24º BPM/M, nos termos do Art. 24, à vista do que foi apurado nos autos do PAD nº CPM-008/23/24. (Proc. Nº 187/24 - CORREGPM), pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição, ao Estado e de natureza desonrosa, consubstanciando transgressões disciplinares de natureza grave, previstas no nº 2 do § 1º do Art. 12 c.c. os nº 1 e 3 do § 2º do Art. 12, tudo do RDPM (LC 893/01) - (Decisão Final Nº CorregPM – 170/350/26 – Adv.: Dr.ª Thaís de Paula Fantasia, OAB/SP nº 281.715).
DIRETORIA DE PESSOAL
APOSTILANº do Processo: 1093181-05.2025.8.26.0053 Interessado: Sd PM 241394-9 Viviane Mendes de Souza, do 18° BPM/M. Assunto: Apostila.
Declarando em virtude de transitada em julgado e como determina o Despacho da Procurador do Estado, Dr. Marcelo Da Silva Baitinga, no Cumprimento de Obrigação de Fazer nº 1093181-05.2025.8.26.0053, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que no título da Sd PM 241394-9 Viviane Mendes de Souza, do 18° BPM/M, consta “ A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VIVIANE MENDES DE SOUZA, qualificada nos autos, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada nos autos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I. do CPC, para determinar que a ré proceda à transferência da autora para a 2ª Cia PM do 31° Batalhão de Polícia Militar do Interior, no município de Bernardino de Campos/SP. ou, na impossibilidade, para a unidade da Polícia Militar mais próxima de sua residência, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença.".
LEANDRO PEREIRA LIMA Cel PM Diretor
APOSTILAPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Apostila do Diretor de Pessoal
De 4-9-26
Declarando:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. 1000511-11.2025.8.26.0614 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000054-59.2026.8.26.0614 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tambaú/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias, e da licença-prêmio, estas apenas quando convertidas em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente recebido e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 155389-5 Luís José Sciuti Pavani - 24º BPM/I. (Apostila DP5780/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 103084392.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo das férias e de seu terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 102114817.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e licença-prêmio recebidos:
3º Sgt PM 974687-A Luciana Nascimento Cunha - CMED.(Apostila DP5782/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 104762225.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias, licença prêmio convertida em pecúnia, bem como receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal:
Cb PM 147965-2 Juliana Leal Bonatto Belga - 7º BAEP. (Apostila DP5784/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 102459865.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo das férias e de seu terço constitucional de férias, e do 13º salário, bem como ao recebimento das verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal:
Cb PM 125734-0 Anésio Batista Tolentino Júnior - 42º BPM/I. (Apostila DP-5785/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 104744998.2025.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de que a vantagem denominada "Bonificação por Resultado", seja considerada na base de cálculo dos valores de licença-prêmio, 13º salário e férias convertidas em pecúnia, bem como terço de férias constitucionais, assim como ao recebimento das diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento:
Cb PM 161976-4 Bruno Souto Ribeiro - 54º BPM/I. (Apostila DP5786/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rafael de Paiva Krauss Silva, Proc. 1001682-32.2025.8.26.0572 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000093-85.2026.8.26.0572 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Joaquim da Barra/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da “Bonificação por Resultados – BR" na base de cálculo do décimo-terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional e da licença-prêmio convertida em pecúnia: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 190316-A João Paulo Mian de Carvalho - 3º BPM/I. (Apostila DP5787/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fernanda Vissoto Biscaia, Proc. 1007661-86.2025.8.26.0438 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000271-48.2026.8.26.0438 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis/SP - Adriano Alves dos Santos e Outros), que no título dos autores abaixo relacionados passem a constar o direito à inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias, bem como da licença-prêmio convertida em pecúnia recebidos, assim como ao recebimento das diferenças, observada a prescrição quinquenal:
Cb PM 106291-3 Adriano Alves dos Santos - 2º BPM/I; Sd PM 171760-0 Thiago Riguetti Rizzato Cambarotto - 20º GB. (Apostila DP-5788/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100545313.2025.8.26.0606 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Suzano/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da vantagem "BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS" na base de cálculo das férias, do 13º (décimo terceiro) salário, da licençaprêmio convertida em pecúnia e do 1/3 (um terço) constitucional de férias, bem como ao recebimento das diferenças devidas e respectivos reflexos decorrentes do recálculo determinado, respeitada a prescrição quinquenal, o que deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, com abatimento de eventuais valores pagos administrativamente:
Cb PM 146576-7 Renato Nunes Lopes - 32º BPM/M. (Apostila DP5789/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata, Proc. 1018810-16.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0015987-86.2025.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário, férias e da licençaprêmio em pecúnia, bem como ao recebimento das verbas retroativas
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