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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 204

DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

204/222 - Diário Oficial do Estado de São Paulo referente as diferenças, observando-se a prescrição quinquenal, corrigido pela Tabela EC 113/2021, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença:

Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 16 de setembro de 2026 Cb PM 132954-5 Paulo Fernando de Sousa - 2º BPChq. (Apostila DP5834/113/26)

decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente recebido e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 125147-3 Leandro dos Santos Ferreira - 5º BPM/I; Cb PM 133770-0 Felix Gusmão das Chagas – 3º BPAmb. (Apostila DP5797/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Hélio Rodrigues Alves de Matos, Proc. 1022446-87.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença 0001950-20.2026.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio em pecúnia, bem como ao recebimento das verbas retroativas referente as diferenças, observada a prescrição quinquenal:

Cb PM 110498-5 Éder Fernando Malaguti Zogaib - 13º BAEP (Apostila DP-5790/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 5797/113/26) Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Aguimael Valadares De Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Freitas e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1004492Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Nathalia Maria Pontes 25.2025.8.26.0266 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca Farina e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1037242de Itanhaém/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a 12.2025.8.26.0224 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de constar o direito à inclusão, enquanto na ativa, da "Bonificação por Guarulhos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar Resultado - LC 1245/2014" na base de cálculo do 13° salário, do terço o direito à inclusão na base de cálculo do 13º salário, das férias constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, bem como o acrescidas do respectivo terço constitucional e da licença-prêmio em recebimento das diferenças devidas em razão do recálculo das verbas, pecúnia, os valores recebidos a título de Bonificação por Resultados, bem respeitada a prescrição quinquenal. O montante será apurado na fase de como a receber, respeitada a prescrição quinquenal: cumprimento de sentença e, para fins de atualização dos valores, a POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM correção monetária deverá ser feita pelo índice IPCA-E, desde a data em Cb PM 182463-5 Gabriel Marcos Paulo de Siqueira - 31º BPM/M. que devidos, com juros contados da citação, calculados com base nos (Apostila DP-5798/113/26) índices da caderneta de poupança, ambos nos termos dos Temas 810 do Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Egrégio STF e 905 do Colendo STJ, até 8-12-21. A partir do dia 9-12-21, para Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo fins de atualização monetária e juros, incidirá unicamente a taxa SELIC, Cordeiro, Proc. 1012491-66.2025.8.26.0577 e Cumprimento de Sentença conforme prescreve a EC 113/2021: Contra a Fazenda Pública 0015920-58.2025.8.26.0577 – Anexo do Juizado POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos/SP), Cb PM 966017-8 Sheila Belone Coyado - 29º BPM/I. (Apostila DPque no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à 5791/113/26) inclusão da verba denominada Bonificação por Resultados na base de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, das férias, dos Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite e terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários, bem Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1031598como ao recebimento dos valores devidos, em uma única parcela por se 19.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da tratar de prestação alimentar e respeitada a prescrição quinquenal, o que Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o será apurado em sede de execução, com incidência de correção direito à inclusão da Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo monetária: do décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias e licençaPOSTO/GRAD – RE – NOME – OPM prêmio, bem como ao recebimento das diferenças não atingidas pela Cb PM 961660-8 Wendell Levino dos Santos Sabino - CPI-1. (Apostila prescrição quinquenal: DP-5830/113/26) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 3º Sgt PM 973635-2 Rodrigo José dos Santos Araújo - 4º BPChq. Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karollyne Lima Barbosa, (Apostila DP-5792/113/26) Proc. 1007580-60.2025.8.26.0302 e Cumprimento de Sentença Contra a Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazenda Pública 0000180-75.2026.8.26.0302 – Vara do Juizado Especial Cível Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Irineu de Moura e Criminal da Comarca de Jaú/SP), que no título do autor abaixo Araujo Neto e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba Bonificação por 1004827-44.2025.8.26.0266 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Resultados, percebida, na base de cálculo do 13º salário, do terço de Comarca de Itanhaém/SP), que no título do autor abaixo relacionado férias e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento, dos passe a constar o direito a inclusão, enquanto na ativa, da "Bonificação valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a por Resultado – LC 1245/14" na base de cálculo do 13º salário, das férias prescrição quinquenal: indenizadas acrescidas do terço constitucional e da licença-prêmio POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM convertida em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças devidas Cap PM 991038-7 André Antunes - 27º BPM/I.(Apostila DP-5831/113/26) em razão do recálculo das verbas, respeitada a prescrição quinquenal. Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcelo da Silva Baitinga e Sd PM 231032-5 Pedro Luiz Lopes Barreiros – GBMar. (Apostila DPProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 10011725793/113/26) 41.2025.8.26.0597 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Sertãozinho/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Renata Barros Gretzitz constar o direito à reconhecer e declarar que o benefício da Bonificação Lessa, Proc. 1002050-60.2025.8.26.0404 e Cumprimento de Sentença Contra por Resultados deve compor a base de cálculo do 13º salário, das férias, a Fazenda Pública 0001252-19.2025.8.26.0404 – Juizado Especial Cível e do terço constitucional de férias, licença-prêmio indenizada, quando Criminal da Comarca de Orlândia/SP), que no título do autor abaixo devida (inclusive eventuais concessões futuras), bem como ao recálculo relacionado passe a constar o direito de que o imposto de renda dos valores das referidas verbas, relativos aos últimos 5 (cinco) anos, incidente sobre a bonificação por resultados recebida acumuladamente contados da citação. Sobre a condenação, respeitada a prescrição deve ser calculado mediante a aplicação das alíquotas correspondentes quinquenal, incidirá atualização monetária consoante o IPCA-E (Tema 905 aos valores que deveriam ter sido recebidos mês a mês, observando-se o do STJ) até a citação. A partir da citação, incidirão juros moratórios regime de competência, e não sobre o montante global recebido de uma segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo única vez, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88 e do Tema 368 de 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (Tema 810 Repercussão Geral do STF, observada, ainda, a prescrição quinquenal: do STF) e a atualização monetária consoante o IPCA-E (Tema 905 do STJ) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM até 9-12-21, data da entrada em vigor da EC 113/21, quando então incidirá Sd PM 200286-8 Renato Faleiros da Silva - 15º BPM/I. (Apostila DPexclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção monetária e 5794/113/26) juros. O valor devido será apurado em cumprimento de sentença, Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de observando que houve mudança parcial da sentença: “Nestes termos, Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite e pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1040626restringir a condenação quanto aos reflexos da Bonificação por 11.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), Resultados às parcelas relativas ao décimo terceiro, terço constitucional que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à de férias, licença prêmio convertida em pecúnia e às férias inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do eventualmente indenizadas, com observação para modular os critérios de terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio atualização monetária e juros de mora a partir de 10/9/2025, nos indenizada, bem como ao recebimento das verbas em atraso, nos termos seguintes termos: a) manter a aplicação da Selic integral até 9 de da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal: setembro de 2025, conforme a EC 113/2021; e b) a partir de 10 de setembro POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM de 2025, aplicar o critério utilizado pela Fazenda Pública para atualização Sd PM 162128-9 Henrique Araújo de Jesus Silva - 23º BPM/M. (Apostila de seu crédito tributário até o trânsito em julgado, após o qual deverá DP-5795/113/26) incidir também o índice utilizado pela Fazenda para a remuneração do Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de crédito.”: Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fracalossi, Proc. 1041068-46.2025.8.26.0224 e Cumprimento de Sentença Cb PM 971079-5 Milton Conegundes Ribeiro - 43º BPM/I. (Apostila DPContra a Fazenda Pública 0001371-98.2026.8.26.0224 – 2ª Vara da Fazenda 5832/113/26) Pública da Comarca de Guarulhos/SP), que no título do autor abaixo Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba "Bonificação por Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Seille Antunes Carvalho Resultado" na base de cálculo de seu décimo terceiro salário, terço e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1040716constitucional de férias e licença-prêmio, bem como ao recebimento de 02.2025.8.26.0576 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da R$2.265,76, corrigido monetariamente e remunerado somente pela taxa Comarca de - São José do Rio Preto/SP), que no título do autor abaixo SELIC, a partir da citação (art. 3º da EC 113/2021). Custas, despesas relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada processuais e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos DEJEM (Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial do art. 54 da Lei 9.099/1995: Militar) na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM e de eventual licença-prêmio recebida em pecúnia: Maj PM 974084-8 Cristiano Garcia Carvalhaes - CPA/M-5. (Apostila DPPOSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 5796/113/26) Cb PM 147720-0 Elvis Roberto dos Santos - CPI-5.(Apostila DPEm virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 5833/113/26) Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Manoel Carlos Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cilla, Proc. 1000013-58.2025.8.26.0243 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes Fazenda Pública 0000003-94.2026.8.26.0243 – Vara da Unidade Digital de Fracalossi e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1121102Atendimento Judiciário da Comarca da Natividade da Serra/SP - Leandro 36.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da dos Santos Ferreira e Outros), que no título dos autores abaixo Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o relacionados passem a constar o direito à inclusão da verba denominada direito ao recebimento dos reflexos da Bonificação por Resultados sobre "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, licença o 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, prêmio, férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio bem como ao recebimento dos valores não pagos a este título até o recebida em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças daí efetivo cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal:

1º Ten PM 991027-1 Gustavo Moura Coltri - 4º BPM/I.(Apostila DP5835/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano, Proc. 1002090-06.2025.8.26.0125 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000755-32.2026.8.26.0125 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Capivari/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal, o que será apurado em cumprimento de sentença, em uma única parcela por se tratar de prestação alimentar, com incidência de correção monetária contata da data em que os pagamentos foram realizados e juros moratórios contados da data da citação:

Cb PM 109005-4 Paulo Ribeiro Dias de Lima - 10º BPM/I. (Apostila DP5836/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Flávia Wanderley Cavalcanti de Almeida Pedrosa e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1039979-96.2025.8.26.0576 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de São José do Rio Preto/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, acessórios nos termos dos fundamentos:

1º Sgt PM 941246-8 André Luís de Fernando Rocha - CPI-5. (Apostila DP-5837/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes Fracalossi, Proc. 1000520-83.2025.8.26.0060 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000087-62.2026.8.26.0060 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Auriflama/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba Bonificação por Resultados, na base de cálculo do 13º salário, férias, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das parcelas vencidas e vincendas devidas nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 191820-6 Caio Vinícius Mello Santos - 2º BPM/I. (Apostila DP5838/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Nathalia Maria Pontes Farina e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 113451264.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito ao cômputo, como tempo de efetivo exercício, do período em que frequentou o Curso de Formação de Soldado PM, compreendido entre 1211-91 a 3-6-92, bem como ao recebimento de indenização correspondente às férias proporcionais relativas ao referido período, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 20.724,91 (vinte mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), determinando que sobre o montante da condenação incidam atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC:

Cel PM 915202-4 Ronaldo Fabiano Perez Borges – DP.(Apostila DP5839/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano, Proc. 1005076-10.2025.8.26.0358 e Cumprimento de Sentença 000077685.2026.8.26.0358 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mirassol/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, bem como ao recebimento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela, calculada segundo o IPCA-E até a citação, termo a partir do qual incidirá apenas a taxa Selic (EC 113/2021):

Cap PM 114445-6 Gustavo Henrique dos Santos Postigo - 52º BPM/I. (Apostila DP-5840/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano, Proc. 1000397-78.2025.8.26.0418 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000069-34.2026.8.26.0418 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paraibuna/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, licençaprêmio, das férias acrescidas do 1/3 constitucional e da licença-prêmio recebida em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1º Sgt PM 101047-6 Emerson Oliveira da Silva - 41º BPM/I. (Apostila DP-5841/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fernanda Vissoto Biscaia,e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 108498898.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da

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