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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 205

DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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205/222 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do 1/3 constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, bem como ao recebimento dos valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 202263-0 Gabriel Santana Azevedo - 16º BPM/M. (Apostila DP5842/113/26)

Cb PM 140264-1 Vinícius da Silva Teixeira Paz - 21º BPM/I. (Apostila DP5848/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros Martins e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101110606.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento dos valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal, assim como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença:

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Luiza Maria Teles dos Santos, Proc. 1020015-80.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença 0005977-46.2026.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário, férias indenizadas e da licença-prêmio em pecúnia, bem como ao recebimento das verbas retroativas referente as diferenças, observada a prescrição quinquenal, corrigido pela Tabela Emenda Constitucional 113/2021, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença:

Cb PM 112658-0 Admilson Isaac Silveira – RPMon.(Apostila DP5849/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Cristiane Guidorizzi Sanchez Chelli, Proc. 1006918-96.2025.8.26.0302 e Cumprimento de Sentença 0001177-58.2026.8.26.0302 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba Bonificação por Resultados, na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento, dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal:

Cb PM 107667-1 Ricardo Mosqueti - CPI-4. (Apostila DP-5843/113/26) Criminal da Comarca de Jaú/SP), que no título do autor abaixo Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba Bonificação por Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de Resultados, na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias e da Carvalho, Proc. 1003626-11.2025.8.26.0462 e Cumprimento de Sentença licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento, dos valores Contra a Fazenda Pública 0000500-33.2026.8.26.0462 – Vara do Juizado apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição Especial Cível e Criminal da Comarca de Poá/SP), que no título do autor quinquenal: abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM denominada “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do décimo Cb PM 112336-0 Gilberto André - 27º BPM/I. (Apostila DP-5850/113/26) terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de , bem como ao recebimento das diferenças devidas, respeitado o lapso Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Hélio Rodrigues Alves de prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com Matos e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1005678correção monetária de acordo com o IPCA-E e juros de mora segundo a 33.2025.8.26.0606 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca remuneração da caderneta de poupança, conforme os entendimentos de Suzano/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar fixados nos Temas 810 do C. STF e 905 do C. STJ, a partir do momento em o direito à inclusão da vantagem "Bonificação por Resultados" na base de que devidas as parcelas. A partir de 9-12-21, para fins de atualização cálculo das férias, do 13º salário, da licença-prêmio convertida em monetária e remuneração do capital, incide exclusivamente a taxa SELIC pecúnia e do 1/3 constitucional de férias percebidos: (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021), promovendo se o POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM apostilamento do direito após o trânsito em julgado. Observar acórdão de Sd PM 157285-7 Fernando de Lira Santos - 11º BPM/M. (Apostila DPfls. 366-371 dos autos judiciais quanto aos consectários legais: 5851/113/26) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cb PM 132862-0 Paulo Henrique Santos Damião - 28º BPM/M. Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fabiana Paiffer, (Apostila DP-5844/113/26) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1078268Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 18.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo Capital/SP - Vanderlei Rodrigues Gonçalves Peixinho e Outros), que no Cordeiro, Proc. 1001603-64.2025.8.26.0439 e Cumprimento de Sentença título dos autores abaixo relacionados passe a constar o direito conforme Contra a Fazenda Pública 0000354-61.2026.8.26.0439 – Juizado Especial a sentença assim determinou: “Diante do exposto. JULGO PROCEDENTE o Cível e Criminal da Comarca de Pereira Barreto/SP), que no título do autor pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de 1) por Resultados na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento verba Bonificação por Resultados recebida pela parte autora de forma dos valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, acumulada, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos observada a prescrição quinquenal: Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88, POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM restringindo-se sua aplicação aos rendimentos correspondentes a anos3º Sgt PM 990687-8 Rogério Satin de Moura Sacchi - 28º BPM/I. calendário anteriores ao do recebimento, devendo o regime de tributação (Apostila DP-5845/113/26) do Art. 12-B da mesma lei ser observado para as parcelas acumuladas Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de referentes ao mesmo ano-calendário. Apostile-se; 2) CONDENAR por Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata e consequência a ré a restituir à parte autora os valores pagos Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001958indevidamente, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores 42.2025.8.26.0288 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em Ituverava/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar fase de cumprimento de sentença pela requerida”.: o direito de que a Bonificação por Resultados, instituída pela Lei POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Complementar Estadual 1.245/14, possui natureza remuneratória, bem 2º Sgt PM 126970-4 Johnny Ernani Rodrigues - 15º BPM/I; como à inclusão da referida verba na base de cálculo do 13º salário, das Cb PM 130988-9 Vanderlei Rodrigues Goncalves Peixinho - 15º BPM/I; férias indenizadas, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio Cb PM 123328-9 Marcelo Rodrigo da Costa - 15º BPM/I; convertida em pecúnia, assim como ao recebimento das diferenças Cb PM 137869-4 Rogerio Alves de Oliveira - 9º GB; vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, reconhecido o Cb PM 181564-4 Tulio Fernandes de Sousa - 3º BPRV; caráter alimentar da verba, observando acórdão de fls. 287-288 dos autos Sd PM 190314-4 Rafael Augusto do Carmo - 9º GB. (Apostila DPjudiciais: “Desse modo, acolhe-se os embargos de declaração a fim de 5958/113/26) consignar-se que, em caso da opção de indenização da licença prêmio ou Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de férias não gozadas, diante da natureza remuneratória da verba que é Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Aguimael Valadares De assegurada aos policiais, por previsão legal, desde que alcançados os Freitas, Proc. 1020659-29.2025.8.26.0554 e Cumprimento de Sentença resultados predefinidos, independentemente de sua natureza propter 0001183-85.2026.8.26.0554 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de laborem, impõe-se a inclusão da Bonificação por Resultados, verba que Santo André/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a integra a remuneração dos policiais, na base de cálculo do 13º salário e constar o direito à revisão da base de cálculo dos blocos de licençado terço constitucional, bem como da indenização pela licença prêmio ou prêmio indenizados, do décimo terceiro salário e do terço de férias férias não gozadas. Ante o exposto, pelo meu voto, ACOLHO os embargos”: recebidos, considerando os reflexos da "bonificação por resultado": POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 980509-5 Edson Rodrigues da Cunha - 15º BPM/I. (Apostila DPCb PM 143587-6 Guilherme Maurício Medina Bento - CPA/M-6.(Apostila 5846/113/26) DP-5959/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Victor Chagas Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Flavia Wanderley Ferreira, Proc. 1035690-42.2025.8.26.0602 e Cumprimento de Sentença Cavalcanti De Almeida Pedrosa, Procedimento do Juizado Especial da Contra a Fazenda Pública 0005280-81.2026.8.26.0602 – Vara do Juizado Fazenda Pública 1020096-57.2025.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba/SP), que no título Comarca de Presidente Prudente/SP), que no título do autor abaixo da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à incidência da relacionado passe a constar o direito ao recebimento das diferenças Bonificação por Resultados e Abono de Permanência na base de cálculo salariais oriundas da “Bonificação por Resultados (BR)”, quanto à do 13º salário, das férias indenizadas, do terço constitucional de férias e incidência sobre o valor do 13º salário, férias, do terço constitucional de da licença-prêmio convertida em pecúnia, e recebimento das diferenças e férias e da licença-prêmio indenizada, além de receber os valores reflexos, corrigidas na forma da fundamentação acima, respeitada a devidos, respeitada a prescrição quinquenal: prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 3º Sgt PM 991263-A Cicero Irineu da Silva - 9º BPM/M. (Apostila DPSd PM 190310-1 Milena de Souza - 5º BPRv.(Apostila DP-5847/113/26) 5960/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karollyne Lima Barbosa, Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcelo Da Silva Baitinga, Proc. 1012501-08.2025.8.26.0223 e Cumprimento de Sentença Contra a Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000507Fazenda Pública 0002191-23.2026.8.26.0223 – Vara da Fazenda Pública da 29.2025.8.26.0434 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Comarca de Guarujá/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe Pedregulho/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a a constar o direito à incidência da Bonificação por Resultados na base de constar o direito à incidência da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, das férias indenizadas, do terço constitucional de cálculo do décimo-terceiro salário; 1/3 de férias e licença-prêmio férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como para ao indenizada em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças recebimento das diferenças apuradas, observada a prescrição acumuladas (diferença entre o valor recebido a menor e o valor obtido), quinquenal: observada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 133010-1 Elias Guarnieri - 15º BPM/I. (Apostila DP-5961/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi, Proc. 1003344-62.2025.8.26.0400 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000166-88.2026.8.26.0400 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Olímpia/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de que seja reconhecido o caráter remuneratório da Bonificação por Resultados recebida e a inconstitucionalidade material do artigo 2º, parágrafo único, da LCP 1.245/14, por violação ao art. 7º, VIII e VXII, da CF, bem como à inclusão da Bonificação por Resultados nas bases de cálculos da licençaprêmio indenizada, do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário recebido:

3º Sgt PM 971325-5 Jose Alberto Alves Bitencourt - 33º BPM/I. (Apostila DP-5962/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Cristiane Guidorizzi Sanchez Chelli, Proc. 1014334-35.2025.8.26.0361 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000945-63.2026.8.26.0361 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da "Bonificação por Resultados” na base de cálculo dos valores do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia:

Subten PM 971349-2 Julio Paulo Pereira Cortez - 17º BPM/M. (Apostila DP-5963/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Antonio Veras De Lima Santos, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1075164-18.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal:

Sd PM 200201-9 Willian Oliveira Marques – PMRG. (Apostila DP5964/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Aguimael Valadares De Freitas, Proc. 1000843-17.2025.8.26.0116 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000126-85.2026.8.26.0116 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campos do Jordão/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo de licença-prêmio eventualmente indenizada, 13º salário, férias e 1/3 de férias:

Cb PM 137777-9 Edivaldo Jose dos Santos Junior - 11º GB.(Apostila DP5965/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natalia Pereira Covale, Proc. 1000997-39.2025.8.26.0244 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001230-53.2025.8.26.0244 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguape/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio recebida em pecúnia:

Sd PM 193568-2 Valdir Ilario Rodrigues Junior – GBMar. (Apostila DP5966/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Cristiane Guidorizzi Sanchez Chelli, Proc. 1065932-79.2025.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença 0002014-84.2026.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP – Renato Ferreira e Outros), que no título dos autores abaixo relacionados passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia e conforme observação do Acordão que assim determinou: “Quanto ao pedido de obrigação de inclusão da bonificação de resultado na base de cálculo das férias, cabe a seguinte observação. É cabível no caso de férias indenizadas, porque quando são usufruídas, em virtude do direito ao descanso assegurado pelas férias, o servidor deixa de trabalhar no período, percebendo seus vencimentos normais no período de descanso remunerado, vencimentos estes acrescidos do terço constitucional, do qual a BR já faz parte”:

2º Sgt PM 136712-9 Denis de Carvalho Portugal - CPM; Cb PM 126210-6 Renato Ferreira - 4º BPRV; Cb PM 149553-4 Marcos Manoel Vieira - 2º BPTRAN; Sd PM 181922-4 Wendel Ferreira Delfino - 26º BPM/I.(Apostila DP5967/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Aguimael Valadares De Freitas, Proc. 1003662-62.2025.8.26.0168 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000131-48.2026.8.26.0168 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dracena/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de que a Bonificação por Resultados integre a base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 196023-7 Henrique Correa Silva - 14º GB.(Apostila DP5968/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniel Girardi Vieira, Proc. 1000017-98.2026.8.26.0554 e Cumprimento de Sentença 000526647.2026.8.26.0554 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito a revisão na base de cálculo dos blocos de licença-prêmio indenizados, do décimo terceiro salário e do terço de férias recebidos, considerando os reflexos da "Bonificação por Resultados", bem como ao recebimento a importância das diferenças vencidas até junho de 2025, observada a prescrição quinquenal:

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