DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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206/222 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
Cb PM 131190-5 Marcos David Gonçalves Barros - 37º BPM/M. (Apostila DP-6005/113/26)
3º Sgt PM 190969-0 Fernando de Almeida Prado - 10º BPM/M.(Apostila DP-5990/113/26)
Cap PM 121942-1 Leon Venturin Sanches - 31º BPM/M. (Apostila DP5998/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgílio Guimarães Correia Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana, Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata e de Gouveia, Proc. 1023066-02.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença Proc. 1011745-96.2025.8.26.0223 e Cumprimento de Sentença Contra a Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 10276420005975-76.2026.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Fazenda Pública 0003152-61.2026.8.26.0223 – Vara da Fazenda Pública da 75.2025.8.26.0576 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da da Comarca de Bauru/SP), que no título do autor abaixo relacionado Comarca de Guarujá/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe Comarca de São José do Rio Preto/SP), que no título do autor abaixo passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de relacionado passe a constar o direito inclusão da verba denominada por Resultados" na base de cálculo de férias indenizadas, terço cálculo do 13º salário, das férias indenizadas, acrescidas de seu terço "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio constitucional, e da licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao constitucional de férias e da licença-prêmio paga em pecúnia, bem como em pecúnia, bem como ao recebimento das verbas retroativas referente recebimento das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição ao recebimento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto as diferenças, observada a prescrição quinquenal, corrigido pela Tabela quinquenal: entre o valor efetivamente pago e aquele devido, respeitada a prescrição da Resolução 303/2019 do CNJ até 8-12-21. E, a partir de 9-12-21 estes POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM quinquenal: valores serão corrigidos e atualizados nos termos da Emenda Cb PM 113244-0 Anderson Abreu de Jesus - 2º BAEP.(Apostila DPPOSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Constitucional 113/2021, sendo os valores apurados em fase de liquidação 5999/113/26) Cb PM 148646-2 Silvio César Donega de Souza - 17º BPM/I. (Apostila de sentença: Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de DP-6006/113/26) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cb PM 116343-4 Thiago Roberto de Oliveira Mariano - 13º BAEP. Carvalho, Proc. 1003835-79.2025.8.26.0526 e Cumprimento de Sentença Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes, (Apostila DP-5991/113/26) Contra a Fazenda Pública 0003468-72.2025.8.26.0526 – Vara do Juizado Proc. 1000926-32.2025.8.26.0472 e Cumprimento de Sentença Contra a Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto/SP), que no título do autor Fazenda Pública 0000476-72.2026.8.26.0472 – Juizado Especial Cível e Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgílio Guimarães Correia abaixo relacionado passe a constar o direito à declarar que a Bonificação Criminal da Comarca de Porto Ferreira/SP), que no título do autor abaixo de Gouveia e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública por Resultados deve ser incluída na base de cálculo das férias, terço relacionado passe a constar o direito ao recebimento dos reflexos da 1002936-36.2025.8.26.0347 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da constitucional e décimo terceiro salário, bem como ao recálculo das “Bonificação por Resultados” sobre o 13° salário, férias, 1/3 de férias e Comarca de Matão/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, assim como ao licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se o direito para as constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por recebimento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal: prestações futuras, bem como ao recebimento dos valores não pagos à Resultados" na base de cálculo do 13º salário, das férias e do terço POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM título de reflexos da “Bonificação por Resultados” sobre o 13° salário, constitucional e na licença-prêmio em pecúnia, bem como ao Cb PM 143993-6 Vinícius Bento de Almeida - 50º BPM/I. (Apostila DPférias, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, sendo os recebimento das verbas retroativas referente as diferenças, observada a 6000/113/26) cálculos devidamente realizados em sede de cumprimento de sentença e prescrição quinquenal: Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de respeitada a prescrição quinquenal, observando que houve modificação POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Simone Massilon Bezerra parcial da sentença pelo acordão: “DOU PROVIMENTO EM PARTE ao 3º Sgt PM 990893-5 Nilson Pereira de Sena Júnior - 13º BPM/I. Barbosa e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1021110recurso, apenas para afastar a inclusão da bonificação por resultados na (Apostila DP-5992/113/26) 05.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da base de cálculo das férias gozadas. Deixo de condenar ao pagamento de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o honorários advocatícios com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95.”: Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natalia Pereira Covale e direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 103412213º salário, férias e 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia, 2º Ten PM 892619-A Celso Rodrigues - 38º BPM/I. (Apostila DP69.2025.8.26.0576 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da bem como ao recebimento dos valores não incluídos nos pagamentos das 6007/113/26) Comarca de São José do Rio Preto/SP), que no título do autor abaixo referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive as parcelas Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Simone Massilon Bezerra "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de Barbosa e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001933constitucional de férias e da licença-prêmio recebida em pecúnia: sentença: 22.2025.8.26.0452 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Pirajú/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o Cb PM 134518-4 Renato Luiz de Mello - 17º BPM/I. (Apostila DPCb PM 125712-9 Amauri Moreira da Silva - 1º BPChq. (Apostila DPdireito conforme à sentença assim determinou: “CONHEÇO dos Embargos 5993/113/26) 6001/113/25) de Declaração opostos em fls.142/144 e DOU-LHES PROVIMENTO, alterando Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de o dispositivo da Sentença de fls.136/138, para queconste o termo "férias Fazer” (Despacho do Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rafael de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, Proc. indenizadas", bem como para corrigir a forma de correção monetária e Paiva Krauss Silva, Proc. 1008322-65.2025.8.26.0438 e Cumprimento de 1002473-36.2025.8.26.0625 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda juros de mora, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: "Ante o Sentença 0001282-15.2026.8.26.0438 – Vara do Juizado Especial Cível e Pública 0001010-42.2026.8.26.0625 – Vara da Fazenda Pública da Comarca exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, Criminal da Comarca de Penápolis/SP), que no título do autor abaixo de Taubaté/SP - Rogério Bastos da Silva e Outros), que no título dos JULGOPROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DETERMINAR a inclusão relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por autores abaixo relacionados passem a constar o direito de reconhecer a da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo de Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional natureza remuneratória da Bonificação por Resultados, e, por 13º salário, férias indenizadas, terço constitucional de férias e licençade férias e licença-prêmio convertida em pecúnia: consequência, condenar ao recebimento dos reflexos da referida verba prêmio pagas em pecúnia, apostilando-se; b) CONDENAR a parte POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM sobre 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do Cb PM 200563-8 Vinícius Alves Lopes da Silva - 20º GB. (Apostila DPindenizada, com o subsequente apostilamento, bem como ao confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima 5994/113/26) recebimento das diferenças vencidas e vincendas respeitada a prescrição reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de quinquenal, observando acórdão de fls. 130-136 dos autos judiciais: “Ante apurados incidirá correção monetária a partir das datas em que as verbas Fazer” (Despacho Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgílio o exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para tão deveriam ter sido pagas, bem como juros de mora, a partir da citação, Guimarães Correia de Gouveia, Proc. 1001906-30.2025.8.26.0358 e somente excluir as férias gozadas do recálculo em questão, ficando observando os seguintes critérios: a) até 08/12/2021: correção monetária Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000735mantida, no mais, a r. sentença tal como lançada, observando-se a pelo IPCA- E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de 21.2026.8.26.0358 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de prescrição quinquenal e os consectários acima delineados”: poupança (Temas 810 do C. STF e 905 do C. STJ); b) de 09/12/2021 até Mirassol/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 31/07/2025: aplicação exclusiva da Taxa Selic (EC nº 113/2021); e c) a partir direito a inclusão da Gratificação por Resultados na base de cálculo do Cb PM 136581-9 Rafael Lucas dos Santos Vieira - 5º BPM/I; de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de2% ao 13º salário e terço constitucional de férias, bem como ao recebimento das Cb PM 112999-6 Rogério Bastos da Silva - 5º BPM/I. (Apostila DPano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, 6002/113/26) devedor (EC nº 136/2025).Não incidem custas e honorários advocatícios, a com correção monetária pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Advirto as partes de que a oposição até o trânsito em julgado desta sentença, quando, então, deverá incidir a Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alan Polli Dias e de Embargos de Declaração com objetivo de reforma do julgado, Taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e atualização monetária: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001771desiderato a que não se presta a referida ferramenta, implicará em multa POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 07.2025.8.26.0491 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de (art. 1.026, § 2º, do CPC).Eventual pedido de assistência judiciária gratuita Cb PM 103826-5 Ivan Carlos Alves Ferreira - 52º BPM/I. (Apostila DPRancharia/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar será apreciado em caso de interposição de recurso inominado. Sem 5995/113/26) o direito à inclusão dos valores recebidos a título de Bonificação por custas em primeiro grau”: Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias acrescidas do POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniel Girardi Vieira e terço constitucional e da licença-prêmio indenizada, bem como ao Cb PM 136543-6 Marcus Vinícius Garcia Pansanato - 53º BPM/I. Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1057327recebimento das diferenças retroativas, respeitadas as parcelas vencidas (Apostila DP-6008/113/26) 47.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da antes de 7-8-20, assim como das vincendas até o efetivo apostilamento Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o do direito, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença; Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano, direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do reconhecendo o direito para pagamentos futuros: Proc. 1003242-69.2025.8.26.0358 e Cumprimento de Sentença Contra a 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada, bem como ao POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazenda Pública 0000724-89.2026.8.26.0358 – Juizado Especial Cível e recebimento dos valores não incluídos nos pagamentos das referidas Cb PM 122385-2 Márcio Pereira dos Santos - 18º BPM/I. (Apostila DPCriminal da Comarca de Mirassol/SP), que no título do autor abaixo verbas, respeitada a prescrição quinquenal, assim como as parcelas que 6003/113/26) relacionado passe a constar o direito à inclusão da Gratificação por vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Resultados na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença: Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniel Girardi Vieira e férias, bem como ao recebimento das parcelas referentes ao quinquênio POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003267anterior ao ajuizamento da demanda, com correção monetária pelo IPCA1º Sgt PM 975225-A Josenildo Rodrigues dos Santos - 54º BPM/I. 34.2025.8.26.0568 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca E desde os respectivos vencimentos até o trânsito em julgado desta (Apostila DP-5996/113/26) de São João da Boa Vista/SP), que no título do autor abaixo relacionado sentença, quando, então, deverá incidir a Taxa SELIC, unicamente, que Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de passe a constar o direito à inclusão da verba denominada Bonificação por engloba juros e atualização monetária: Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, José Gálbio de Oliveira Júnior, Resultados (BR Código 04.239), na base de cálculo do 13º salário, terço POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Proc. 1019240-65.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença 0016001constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, Cb PM 180706-4 Gabriel Pereira Costa - CPI-5. (Apostila DP70.2025.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da respeitada a prescrição quinquenal: 6009/113/26) Comarca de Bauru/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por Cb PM 142692-3 Ronaldo Mauch Viana - 16º GB. (Apostila DPFazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Diego Villa Nova Resultados" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 6004/113/26) Nascimento e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública décimo terceiro salário e da licença-prêmio em pecúnia: Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 1034784-33.2025.8.26.0576 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros da Comarca de São José do Rio Preto/SP), que no título do autor abaixo 1º Sgt PM 904370-5 Alexandre Aparecido Vieira - 4º BPM/I. (Apostila Martins, Proc. 1066189-07.2025.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença relacionado passe a constar o direito à inclusão da Gratificação por DP-5997/113/26) 0015461-42.2026.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias acrescidas do Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a terço constitucional e a licença-prêmio indenizadas, bem como ao Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Flávia Wanderley constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de recebimento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao Cavalcanti de Almeida Pedrosa e Procedimento do Juizado Especial da cálculo do 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em ajuizamento da demanda, acessórios nos termos dos fundamentos: Fazenda Pública 1042638-95.2025.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base, bem POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo como ao recebimento dos valores não incluídos nos pagamentos das 2º Ten PM 895123-3 Amarildo Pereira dos Santos - 52º BPM/I. (Apostila relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba Bonificação por referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal, assim como as DP-6010/113/26) Resultados no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de e licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das diferenças da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes e correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição sentença: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1031108quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 94.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 102764275.2025.8.26.0576 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de São José do Rio Preto/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio paga em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, respeitada a prescrição quinquenal:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes, Proc. 1000926-32.2025.8.26.0472 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000476-72.2026.8.26.0472 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Ferreira/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito ao recebimento dos reflexos da “Bonificação por Resultados” sobre o 13° salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se o direito para as prestações futuras, bem como ao recebimento dos valores não pagos à título de reflexos da “Bonificação por Resultados” sobre o 13° salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, sendo os cálculos devidamente realizados em sede de cumprimento de sentença e respeitada a prescrição quinquenal, observando que houve modificação parcial da sentença pelo acordão: “DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, apenas para afastar a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo das férias gozadas. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95.”:
2º Ten PM 892619-A Celso Rodrigues - 38º BPM/I. (Apostila DP6007/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Simone Massilon Bezerra Barbosa e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100193322.2025.8.26.0452 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pirajú/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme à sentença assim determinou: “CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos em fls.142/144 e DOU-LHES PROVIMENTO, alterando o dispositivo da Sentença de fls.136/138, para queconste o termo "férias indenizadas", bem como para corrigir a forma de correção monetária e juros de mora, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGOPROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DETERMINAR a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo de 13º salário, férias indenizadas, terço constitucional de férias e licençaprêmio pagas em pecúnia, apostilando-se; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores apurados incidirá correção monetária a partir das datas em que as verbas deveriam ter sido pagas, bem como juros de mora, a partir da citação, observando os seguintes critérios: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA- E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança (Temas 810 do C. STF e 905 do C. STJ); b) de 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da Taxa Selic (EC nº 113/2021); e c) a partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC nº 136/2025).Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração com objetivo de reforma do julgado, desiderato a que não se presta a referida ferramenta, implicará em multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).Eventual pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em caso de interposição de recurso inominado. Sem custas em primeiro grau”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 136543-6 Marcus Vinícius Garcia Pansanato - 53º BPM/I. (Apostila DP-6008/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano, Proc. 1003242-69.2025.8.26.0358 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000724-89.2026.8.26.0358 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mirassol/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Gratificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias, bem como ao recebimento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, com correção monetária pelo IPCAE desde os respectivos vencimentos até o trânsito em julgado desta sentença, quando, então, deverá incidir a Taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e atualização monetária:
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