DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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207/222 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento dos valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 3º Sgt PM 963903-9 Glaizer Gimenes Garcia - 3º BPM/I. (Apostila DP6011/113/26)
determinou: “Tese de julgamento: A Bonificação por Resultados instituída pela LCE nº 1.245/2014 possui natureza remuneratória. A referida verba deve compor a base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia. A jurisprudência do TJSP firmada no PUIL nº 015 vincula os Juizados Especiais, autorizando o reconhecimento judicial da natureza salarial da bonificação. Legislação Citada: CRFB, art. 7º, VIII e XVII; Lei 9.099/95, art. 55;
Lei Complementar Estadual 1.245/14, arts. 1º, 2º e 3º, caput e §1º; Lei Complementar Estadual 644/1989, art. 1º, §§1º, 2º, 3º e 4º; Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo, art. 176 §4º e art. 209”:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 109638035.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, bem como ao recebimento dos valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 144914-1 Igor Barboza Teixeira Silva - 13º GB. (Apostila DP6012/113/26)
Cap PM 127696-4 Bruno César Ratti de Oliveira - 54º BPM/I.(Apostila DP-6018/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 107889789.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, bem como ao recebimento dos valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal, assim como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 170221-1 Daiana Alexandre da Silva - DSA/CG.(Apostila DP6019/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Michaela Creto de Souza, Proc. 1008286-68.2025.8.26.0229 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000603-60.2026.8.26.0229 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Hortolândia/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada Bonificação por Resultados na base de cálculo da licençaprêmio indenizada, do terço constitucional de férias e do décimo-terceiro salário, bem como ao recebimento dos valores devidos em razão do direito ora reconhecido, observada a prescrição quinquenal. Sobre os valores deverá incidir correção monetária de acordo com o IPCA-E desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos até a citação. Após a citação, considerando que é posterior a data que em entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora deve ser utilizado de uma única vez até o efetivo pagamento o índice referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente. Observar acórdão de fls. 241-248 dos autos judiciais que manteve a sentença com observação:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Seille Antunes Carvalho, Proc. 1008562-74.2025.8.26.0302 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000200-66.2026.8.26.0302 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da referida verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de cumprimento de sentença:
2º Sgt PM 145826-4 Rafael Gerin Scavassa - 27º BPM/I. (Apostila DP6020/113/26)
Cb PM 138778-2 Juliano William Rene dos Santos - 35º BPM/I. (Apostila Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de DP-6013/113/26) Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana, Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Proc. 1001903-38.2026.8.26.0068 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, Proc. Fazenda Pública 0004939-08.2026.8.26.0068 – Vara da Fazenda Pública da 1002114-86.2025.8.26.0625 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Comarca de Barueri/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe Pública 0001011-27.2026.8.26.0625 – Vara da Fazenda Pública da Comarca a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de de Taubaté/SP - José Roberto Izabel Pinto e Outros), que no título dos cálculo do 13º salário, terço adicional de férias e licença-prêmio, assim autores abaixo relacionados passem a constar o direito à reconhecer a como ao recebimento de diferenças pretéritas, atualizado natureza remuneratória da Bonificação por Resultados, e, por monetariamente pelo IPCA-E no período anterior à vigência da Emenda consequência ao recebimento dos reflexos da referida verba sobre 13º Constitucional 113/2021 e pela Selic a partir da vigência da dita Emenda. salário, férias e terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, Condeno o ente público, ainda, na obrigação de fazer, consistente no exceto sobre as férias usufruídas: apostilamento do direito reconhecido, a fim de assegurar o correto POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM pagamento das parcelas vincendas. Resolvo o mérito com fundamento no Cb PM 961619-5 José Roberto Izabel Pinto - 5º BPM/I; artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Observando acórdão de Cb PM 123848-5 Jonas Zanin de Souza - 3º BAEP. (Apostila DPfls. 191-196 dos autos judiciais: “Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao 6014/113/26) recurso, com observação quanto a obrigação de inclusão da bonificação Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de de resultado na base de cálculo da licença-prêmio em pecúnia, nos Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Seille Antunes Carvalho termos da fundamentação acima, bem como quanto a modulação dos e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1006254consectários legais, nos termos da EC 136/2025.”:
Cb PM 123848-5 Jonas Zanin de Souza - 3º BAEP. (Apostila DPfls. 191-196 dos autos judiciais: “Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao 6014/113/26) recurso, com observação quanto a obrigação de inclusão da bonificação Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de de resultado na base de cálculo da licença-prêmio em pecúnia, nos Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Seille Antunes Carvalho termos da fundamentação acima, bem como quanto a modulação dos e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1006254consectários legais, nos termos da EC 136/2025.”: 16.2025.8.26.0286 – Juizado Especial Cível da Comarca de Itu/SP), que no POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Cb PM 151676-A Emerson Barbosa de Freitas - 20º BPM/M.(Apostila DPBonificação por Resultados no cálculo dos valores recebidos a título de 6021/113/26) 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças devidas, respeitada a Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karollyne Lima Barbosa, prescrição quinquenal, até efetiva regularização: Proc. 1001432-05.2025.8.26.0279 e Cumprimento de Sentença Contra a POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazenda Pública 0000655-03.2026.8.26.0279 – Juizado Especial Cível e Cb PM 120669-9 Márcio Eduardo Sorio - 50º BPM/I.(Apostila DPCriminal da Comarca de Itararé/SP), que no título do autor abaixo 6015/113/26) relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba Bonificação por Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alan Polli Dias e terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1099700bem como ao recebimento das diferenças, observada a prescrição 93.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da quinquenal: Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do Cb PM 145627-0 Erik Aparecido Vaz - 54º BPM/I. (Apostila DP13º salário, férias indenizadas, 1/3 constitucional de férias e licença6022/113/26) prêmio em pecúnia, bem como ao recebimento dos valores não incluídos Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de nos pagamentos das referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal, Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Michaela Creto de Souza, assim como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o Proc. 1004316-58.2025.8.26.0650 e Cumprimento de Sentença Contra a efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada Fazenda Pública 0000641-70.2026.8.26.0650 – Vara do Juizado Especial Cível em regular execução de sentença: e Criminal da Comarca de Valinhos/SP), que no título do autor abaixo
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Michaela Creto de Souza, Proc. 1004316-58.2025.8.26.0650 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000641-70.2026.8.26.0650 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valinhos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, bem como ao recebimento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 136510-0 Fernando dos Santos Pedrosa - 35º BPM/I. (Apostila DP-6023/113/26)
Cb PM 145249-5 Wagner Moura dos Reis - 3º BPAmb. (Apostila DP"Bonificação por Resultados" na base de cálculo da licença-prêmio 6016/113/26) indenizada, do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de bem como ao recebimento das diferenças daí decorrentes, resultantes do Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, respeitada a e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1039257prescrição quinquenal: 90.2025.8.26.0114 – 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Campinas/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar Cb PM 136510-0 Fernando dos Santos Pedrosa - 35º BPM/I. (Apostila o direito à declarar a natureza remuneratória da Bonificação por DP-6023/113/26) Resultados e, por conseguinte, o direito à sua inclusão na base de cálculo Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licençaFazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes e prêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1058995pecuniárias decorrentes da inclusão, respeitada a prescrição quinquenal, 53.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da a ser apurada em fase de liquidação de sentença: Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 2º Ten PM 992003-0 Natalino Silva Marinho - 1º BAEP.(Apostila DP13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, 6017/113/26) calculados com base na média anual de cada ano-base, bem como ao Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de recebimento dos valores não incluídos nos pagamentos das referidas Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Felipe Marroni dos Santos, verbas, respeitada a prescrição quinquenal, assim como as parcelas que Proc. 1001358-31.2025.8.26.0123 e Cumprimento de Sentença Contra a vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação Fazenda Pública 0000338-85.2026.8.26.0123 – Juizado Especial Cível e de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. Criminal da Comarca de Capão Bonito/SP), que no título do autor abaixo Anteriormente à vigência da EC 113/2021, os créditos serão atualizados relacionado passe a constar o direito conforme à sentença assim monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP),
desde a data em que devido(s). Serão acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º- F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, e incidirão desde a data da citação. Após a Emenda Constitucional 113/2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC. Nos casos em que a citação tenha ocorrido após a vigência da EC 113/2021, a correção se dará a contar da citação:
2º Sgt PM 107348-6 Jonas Rafael Ribeiro - 4º BPM/M.(Apostila DP6024/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana, Proc. 1007690-59.2025.8.26.0302 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000198-96.2026.8.26.0302 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da referida verba Bonificação por Resultados, percebida na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento, dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de cumprimento de sentença:
Cb PM 135543-A Paulo José Cavalcanti - 27º BPM/I.(Apostila DP6025/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes, Proc. 1005623-32.2025.8.26.0073 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002386-70.2026.8.26.0073 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba "Bonificação por Resultados" (Código 004.239) na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento dos valores em atraso, com correção monetária desde cada vencimento, e juros moratório desde a citação, observada a prescrição quinquenal, que atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça):
Cap PM 117512-2 Murilo Daniel da Silva - 53º BPM/I.(Apostila DP6026/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Antônio Veras de Lima Santos, Proc. 1034841-70.2025.8.26.0602 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0006942-80.2026.8.26.0602 – Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito ao recálculo da alíquota do Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) com a inclusão da verba de código 03939 - HORA AULA INCORPORAÇÃO ART 9º, LC 731, bem como ao recebimento de todas as parcelas das diferenças apuradas a partir do recálculo do RETP, inclusive com os reflexos legais, observada a prescrição quinquenal:
Maj PM 900353-3 Claudinei Lopes dos Santos – DF. (Apostila DP6037/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Nathalia Maria Pontes Farina e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 108608451.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, bem como aos recebimentos dos valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal:
Cb PM 144736-0 Anderson Oliveira dos Santos - 32º BPM/M.(Apostila DP-6038/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Cristiane Guidorizzi Sanchez Chelli, Proc. 1003506-61.2025.8.26.0625 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001503-19.2026.8.26.0625 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação de Resultados, e, por consequência, o pagamento dos reflexos da referida verba sobre 13º salário, férias e terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal e conforme o acordão que assim determinou: “DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, reformando a r. sentença para afastar a incidência da BR sobre as férias usufruídas.”:
Cb PM 124939-8 Rogério Garcia Carvalho - 11º GB. (Apostila DP6039/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Gabriel Rodrigues Maia e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100338392.2025.8.26.0292 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacareí/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das diferenças pretéritas devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculos aritméticos:
1º Sgt PM 132109-9 Gabriel Pereira Sietto - 41º BPM/I.(Apostila DP6040/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Paulo Braga Neder e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101922187.2025.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação de Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias convertidas em pecúnia e terço constitucional de férias:
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