DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
208/222 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
Cb PM 126359-5 Vanderlei Júlio de Oliveira - 18º BPM/I. (Apostila DP6041/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Antônio Veras de Lima Santos e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1046797-81.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base, bem como ao recebimento dos valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitada prescrição quinquenal:
Cb PM 135460-4 Anderson Luiz dos Santos - 43º BPM/I. (Apostila DP6042/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Simone Massilon Bezerra Barbosa e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 111458782.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, bem como ao recebimento das verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal:
Cb PM 133546-4 Joao Paulo Nunes Fernandes - 21º BPM/M. (Apostila DP-6043/113/26)
APOSTILAPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Apostila do Diretor de Pessoal
De 8-9-26
Declarando:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Juliana Leme Souza Gonçalves, Cumprimento de Sentença 1002052-68.2025.8.26.0456 – Juizado Especial Cível da Comarca de Pirapozinho/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, os valores recebidos a título de Bonificação por Resultados, bem como ao recebimento, respeitada a prescrição quinquenal, as diferenças apuradas, com os seguintes parâmetros de atualização:
Cb PM 991240-1 Claudino Jose de Souza Silva Neto - 18º BPM/I. (Apostila DP-5326/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Rafaela Guidi Cardoso, Proc. 1002501-05.2025.8.26.0366 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000202-38.2026.8.26.0366 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito da natureza remuneratória da Bonificação por Resultados, determinando à inclusão da referida verba na base de cálculo das férias, do terço constitucional, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio, inclusive em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças devidas, limitadas ao período dos cinco anos anteriores à propositura da ação, com atualização monetária pelo IPCA-E até 9-12-21 e, após, exclusivamente pela Taxa Selic e conforme a observação do Acórdão que assim determinou: “Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para esclarecer que a bonificação por resultados deve ser incluída na base de cálculo das férias indenizadas, mas não das férias usufruídas.” :
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1º Sgt PM 112464-1 Ivan Gonçalves Ferreira - 29º BPM/I. (Apostila DP-
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5327/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Antônio Veras De Lima Santos, Proc. 1001547-16.2025.8.26.0347 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000301-65.2026.8.26.0347 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matão/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada Bonificação por Resultados na base cálculo das férias (usufruídas ou indenizadas), terço constitucional, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento dos valores apurados, vencidos e vincendos até o efetivo apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal:
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2º Sgt PM 105071-A Emerson de Souza Kist - 11º BAEP. (Apostila DP-
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5328/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1020864-80.2025.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente/SP - Valdemir Otavio dos Santos e Outros), que no título dos autores abaixo relacionados passe a constar o direito à inclusão da bonificação recebida, na base de cálculo de seu 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia:
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2º Ten PM 863609-5 Valdemir Otavio dos Santos - 8º BAEP;
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2º Ten PM 934481-A Jefferson Sanches Claro - 18º BPM/I;
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2º Ten PM 902132-9 Sandro Ricardo Sampaio da Silva - 8º BAEP; Subten PM 121018-1 Tamara Fernanda de Queiroz - CPI-8; Subten PM 120019-4 Fabio Macena Sousa - CAVPM;
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1º Sgt PM 982578-9 Fabiana Bernardo Cabello - 18º BPM/I;
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Sd PM 153646-0 Raffaela Palma Martins - 18º BPM/I. (Apostila DP-
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5329/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Cristiane Guidorizzi Sanchez Chelli, Proc. 1002665-98.2025.8.26.0291 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000446-95.2026.8.26.0291 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaboticabal/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário:
Cb PM 190441-8 Nicolas Tainan Santi da Silva - 43º BPM/I. (Apostila DP-5330/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme De Souza Vargas Cardoso, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 102425909.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP – Viviane Aparecida Barreto Correa Lima e Outros), que no título dos autores abaixo relacionados passe a constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo das férias, do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal:
1º Sgt PM 965870-0 Viviane Aparecida Barreto Correa Lima - 28º BPM/M; Cb PM 131948-5 Mauricio de Assis Ramos - 5º BPM/I. (Apostila DP5331/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo Cordeiro, Proc. 1009855-63.2025.8.26.0566 e Cumprimento de Sentença 0000603-19.2026.8.26.0566 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultado no cálculo dos valores recebidos a título de 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal:
Cb PM 127394-9 Mauro Célio Formenton - 38º BPM/I. (Apostila DP5332/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1098810-57.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias, licençaprêmio convertida em pecúnia:
Cb PM 192051-A Bruno do Nascimento Xavier - 1º BPM/M. (Apostila DP5333/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Antônio Veras De Lima Santos, Proc. 1018580-71.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000548-98.2026.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultado" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário, férias e da licença-prêmio em pecúnia, bem como ao recebimento das verbas retroativas referente as diferenças, observando-se a prescrição quinquenal:
Cb PM 110032-7 Juliano Goncalves Dias – 4º BPM/I. (Apostila DP5334/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo Cordeiro, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100408956.2025.8.26.0072 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bebedouro/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, do décimo terceiro salário, das férias indenizadas e do terço constitucional de férias, bem como ao recebimento diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal:
3º Sgt PM 980672-5 Tiago Machado de Almeida - 33º BPM/I. (Apostila DP-5335/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Manoel Carlos Cilla, Proc. 1001255-10.2025.8.26.0063 e Cumprimento de Sentença 000012213.2026.8.26.0063 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barra Bonita/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de reconhecer o caráter remuneratório da "Bonificação por Resultados" recebida e determinar à inclusão desta verba na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças devidas em razão da inclusão acima determinada, em relação às verbas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1º Sgt PM 105225-0 Luiz Antonio Moreira - 2º BPRv. (Apostila DP5336/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Simone Massilon Bezerra Barbosa, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101721176.2025.8.26.0577 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, das férias, dos terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação, além de receber dos valores devidos, em uma única parcela por se tratar de prestação alimentar e respeitada a prescrição quinquenal, o que será apurado em sede de execução, com incidência de correção monetária pelo IPCA-e contada da data em que os recebimentos deveriam ter sido realizados e juros moratórios contados da data da citação, na forma do art. 1º-F da LF 9.494/97, com a redação conferida pela LF 11.960/09, até a data da entrada em vigor da EC 113/21, quando então deve ser aplicado unicamente a SELIC por já englobar os juros moratórios:
Cb PM 112917-1 Douglas Henrique dos Reis - 1º BPM/I.(Apostila DP5337/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Rafaela Guidi Cardoso, Proc. 1001720-80.2025.8.26.0366 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000207-60.2026.8.26.0366 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito da natureza remuneratória da Bonificação por Resultados, determinando à inclusão da verba na base de cálculo das férias, do terço constitucional, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio, inclusive em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças devidas, limitadas ao período dos cinco anos anteriores à propositura da ação, com atualização monetária pelo IPCA-E até 9-12-21 e, após, exclusivamente pela Taxa Selic:
Cb PM 137764-7 Francisco Cledson da Silva Fortunato Lima - 1º BPRV. (Apostila DP-5338/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Flavia Wanderley Cavalcanti De Almeida Pedrosa, Proc. 1010086-57.2025.8.26.0577 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 000221204.2026.8.26.0577 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos/SP – Abilio Augusto Correa e Outros), que no título dos autores abaixo relacionados passe a constar o direito à inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, das férias, dos terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação, bem como ao recebimento dos valores devidos, em uma única parcela por se tratar de prestação alimentar e respeitada a prescrição quinquenal:
Cap PM 128407-0 Rafael Pereira Correa - CAVPM;
Subten PM 113421-3 Edivaldo de Andrade Silva - CAVPM;
3º Sgt PM 113126-5 Francisco das Chagas Negreiros Bastos - CAVPM; Cb PM 116429-5 Abilio Augusto Correa – CAVPM. (Apostila DP5339/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues, Proc. 1003609-20.2025.8.26.0156 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 000040111.2026.8.26.0156 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro/SP – Wallace de Souza Meliga e Outros), que no título dos autores abaixo relacionados passe a constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” nas bases de cálculo da licença-prêmio e das férias convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário recebidos:
3º Sgt PM 933231-6 Wallace de Souza Meliga - 23º BPM/I; Cb PM 138363-9 Renato Andrigo Marcondes - 11º GB.(Apostila DP5340/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo Cordeiro, Proc. 1002004-08.2025.8.26.0619 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000167-95.2026.8.26.0619 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taquaritinga/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de receber os adicionais por tempo de serviço, licença-prêmio, as férias e o 13º salário fazendo incidir nas bases de cálculo a Bonificação por Resultado - BR da LC 1.245/14, ressalvada a prescrição quinquenal:
1º Sgt PM 991721-7 Marcio Rogerio dos Santos Boaro - 13º BPM/I. (Apostila DP-5341/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Cristiane Guidorizzi Sanchez Chelli, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1008159-63.2025.8.26.0510 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Claro/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação de resultado no décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizados:
Sd PM 193072-9 Rafael Mereja - 10º BAEP. (Apostila DP-5342/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Irineu de Moura Araujo Neto, Proc. 1033640-13.2025.8.26.0224 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002539-38.2026.8.26.0224 – 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito e conforme a observação do Acórdão que assim determinou: “DOU PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR PROCEDENTE a demanda e reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados e, consequentemente, determinar sua inclusão na base de cálculo de 13º salário, férias indenizadas, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se, com a condenação da recorrida ao pagamento ao recorrente das diferenças vencidas de referidas verbas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação” :
Subten PM 121060-2 Emanoela Andrelina da Silva Cavalcante - 41º BPM/I. (Apostila DP-5343/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo Cordeiro, Proc. 1012196-98.2025.8.26.0554 e Cumprimento de Sentença 0000530-83.2026.8.26.0554 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à revisão da base de cálculo dos blocos de licençaprêmio indenizados, do décimo terceiro salário e do terço de férias recebidos, considerando os reflexos da "bonificação por resultado", bem como ao recebimento das diferenças vencidas até o cumprimento, observada a prescrição quinquenal:
3º Sgt PM 100448-4 Pedro Vincenzi Junior - 10º BPM/M. (Apostila DP5344/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1043719-79.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado
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