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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 209

DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

209/222 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 16 de setembro de 2026 respeitado o lapso prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com correção monetária de acordo com o IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme os entendimentos fixados nos Temas 810 do C. STF e 905 do C. STJ, a partir do momento em que devidas as parcelas, até 8-12-21. De 9-12-21 até 31-7-25, para fins de correção monetária e juros de mora, incide, de forma única, a Taxa Selic, conforme previsto no art. 3º da EC 113/21. A partir de 1-8-25, a correção monetária será de acordo com o IPCA, com juros de mora simples de 2% ao ano, substituídos pela Taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor, conforme EC 136/25 e conforme a mudança parcial da sentença pelo Acordão que assim determinou: “Ante o exposto, pelo meu voto, DOUPROVI MENTO EM PARTE ao recurso, reformando em parte a r. sentença para exclui r a incidência da BR na remuneração das férias usufruídas e ajustar os acréscimos legai s, nos termos da fundamentação supra. Não são devidos honorários advocatícios (LJ E, art. 55, caput)”. POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 125680-7 Alan Alves Aranha - 8º BPM/M. (Apostila DP5646/113/26)

passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cap PM 112757-8 Enos Luiz da Silva Correa - 43º BPM/M. (Apostila DP5345/113/26)

13º salário e licença-prêmio em pecúnia, bem como ao recebimento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e conforme a decisão de embargos de declaração de fls. 141 dos autos judiciais que alterou a sentença que assim determinou: “Acolho os embargos de declaração, nos termos do artigo 1022, incisos I e III, para sanar a obscuridade e corrigir o erro material, fazendo constar, onde se lia "i) determinar a inclusão da gratificação por resultado na base de cálculo de férias e respectivo terço constitucional, 13º salário e licençaprêmio em pecúnia;", "i) determinar a inclusão da gratificação por resultado na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio em pecúnia;", bem como para suprimir qualquer menção à incorporação da bonificação por resultados às ferias em si, em observância ao princípio da adstrição, mantendo no mais a sentença de fls. 122/125 pelos seus próprios fundamentos”:

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de lia "i) determinar a inclusão da gratificação por resultado na base de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgilio Guimarães Correia cálculo de férias e respectivo terço constitucional, 13º salário e licençaDe Gouveia, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública prêmio em pecúnia;", "i) determinar a inclusão da gratificação por 1001490-14.2025.8.26.0180 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca resultado na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º de Espirito Santo do Pinhal/SP), que no título do autor abaixo salário e da licença-prêmio em pecúnia;", bem como para suprimir relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por qualquer menção à incorporação da bonificação por resultados às ferias resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 constitucional de em si, em observância ao princípio da adstrição, mantendo no mais a férias e licença-prêmio, bem como a receber os valores não incluídos nos sentença de fls. 122/125 pelos seus próprios fundamentos”: recebimentos das referidas verbas, com os devidos reflexos pecuniários, POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM respeitando-se a prescrição quinquenal, cuja atualização deverá se dar Cb PM 192305-6 Ismael Alberto Pansani – 52º BPM/I. (Apostila DPpelo índice IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido 5640/113/26) recebida e para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de caderneta de poupança nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes redação dada pela Lei 11.960/09, até 8-12-21, e a partir desta data deverá Fracalossi, Proc. 1000264-53.2025.8.26.0283 e Cumprimento de Sentença incidir unicamente a Taxa SELIC, conforme EC 113/21, que engloba juros e 0000121-47.2026.8.26.0283 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca atualização monetária: de Itirapina/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM constar o direito de que seja anulado o ato administrativo que Cb PM 109167-A Claudinei Pereira - 24º BPM/I. (Apostila DPinterrompeu a contagem do bloco aquisitivo de licença-prêmio referente 5634/113/26) ao quinquênio de (28-5-19 a 28-5-24), devendo computar o período de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de afastamento para tratamento de saúde (12-4-21 a 25-10-21) como de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo efetivo exercício para todos os fins, procedendo às devidas anotações em Cordeiro, Proc. 1007106-40.2025.8.26.0189 e Cumprimento de Sentença seu prontuário e conforme o Acordão assim determinou: “DOU PARCIAL Contra a Fazenda Pública 0001571-16.2026.8.26.0189 – Vara do Juizado PROVIMENTO ao recurso, somente para excluir a condenação da FESP a Especial Cível e Criminal da Comarca de Fernandópolis/SP), que no título indenizar o autor por danos morais”. do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de que seja POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM implementado em seu favor a nova metodologia de cálculo de eventual Sd PM 190671-2 Samuel de Oliveira Guerreiro - 37º BPM/I. (Apostila indenização de licença-prêmio não fruída, férias, do terço de férias e do DP-5641/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Manoel Carlos Cilla, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101233212.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como a receber as diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a contar de cada recebimento o menor pelo IPCA-E e juros de mora a contar da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC 113/21, a partir de 9-12-21 (SELIC):

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de afastamento para tratamento de saúde (12-4-21 a 25-10-21) como de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo efetivo exercício para todos os fins, procedendo às devidas anotações em Cordeiro, Proc. 1007106-40.2025.8.26.0189 e Cumprimento de Sentença seu prontuário e conforme o Acordão assim determinou: “DOU PARCIAL Contra a Fazenda Pública 0001571-16.2026.8.26.0189 – Vara do Juizado PROVIMENTO ao recurso, somente para excluir a condenação da FESP a Especial Cível e Criminal da Comarca de Fernandópolis/SP), que no título indenizar o autor por danos morais”. do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de que seja POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM implementado em seu favor a nova metodologia de cálculo de eventual Sd PM 190671-2 Samuel de Oliveira Guerreiro - 37º BPM/I. (Apostila indenização de licença-prêmio não fruída, férias, do terço de férias e do DP-5641/113/26) 13º (décimo terceiro) salário, devendo a bonificação por resultado ser Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de incluída na base de cálculo de todos, bem como a receber as diferenças Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Manoel Carlos devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, Cilla, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1077780relativas aos 5 (cinco) anos anteriores à data da distribuição desta ação, 63.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP – além das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva Rafael Sebastião do Nascimento e outros), que no título dos autores implementação e conforme o Acordão assim determinou: “Imputado à r. abaixo relacionados passe a constar o direito à inclusão da Bonificação sentença e determinar a inclusão da bonificação por resultados na base por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço de cálculo das férias, usufruídas ou indenizadas”: constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, bem como ao POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM recebimento das diferenças devidas, resultantes do confronto entre o Cb PM 131583-8 Júlio César Araújo da Conceição - 3º BPRv. (Apostila valor efetivamente recebido e aquele devido, como acima reconhecido, DP-5635/113/26) respeitada a prescrição quinquenal: Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros 1º Ten PM 135991-6 Ralf Barbosa Araujo - 18º BPM/M; Martins, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1024785Cb PM 130070-9 Wagner Mendes Feitosa - APMBB; 84.2025.8.26.0405 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco/SP), Cb PM 155878-1 Rafael Sebastião do Nascimento - 9º BPM/M; que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito ao Cb PM 138775-8 Ricardo Queiroz dos Santos - DP; recálculo da verba denominada “Bonificação por Resultados (BR)”, Sd PM 194662-5 Derik Matias Nunes Ramos - 54º BPM/I. (Apostila DPpassando a incidir sobre o valor do 13º salário, terço constitucional de 5642/113/26) férias, férias e licença-prêmio remunerada, bem como ao recebimento Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de das verbas vencidas até o apostilamento, em montante a ser apurado em Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro fase de cumprimento de sentença, devendo ser respeitada a prescrição Tozim Spinardi, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública quinquenal: 1034829-54.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a Cb PM 982389-1 Alexandra de Fatima Weiss Bernardo - 14º BPM/M. constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de (Apostila DP-5636/113/26) cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio em Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de pecúnia: Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Antonio Veras POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM De Lima Santos, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Sd PM 195635-3 Marcos dos Santos Evani Junior - 11º GB.(Apostila DP1064082-87.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda 5643/113/26) Pública da Capital/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio em Cordeiro, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1018054pecúnia, bem como a receber os valores não incluído nos recebimentos 16.2025.8.26.0068 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri/SP), das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal: que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, Cb PM 962246-2 Daniela Bernadete Carneiro - 22º BPM/I. (Apostila DPférias e terço constitucional de férias, bem como ao recebimento das 5637/113/26) diferenças vencidas e vincendas, atualizadas monetariamente pelo IPCA-E Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de até a expedição do requisitório. Após a expedição do requisitório, Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Victor Chagas incidirão consectários conforme disposto no artigo 3º da EC 113/21, Ferreira, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1022383redação dada pela EC 136/25 e conforme a observação do acórdão de fls. 90.2025.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente 156-162 dos autos judiciais que assim determinou: “Ante o exposto, pelo Prudente/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para tão somente excluir o direito de receber as diferenças salariais oriundas da “Bonificação por as férias gozadas do recálculo em questão, ficando mantida, no mais, a r. Resultados (BR)”, quanto a incidência sobre o valor do 13º salário, terço sentença tal como lançada, observando-se a prescrição quinquenal e os constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, bem como ao consectários tais como fixados”: recebimento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal e POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM conforme observação no acórdão de fls. 235-240 dos autos judiciais. Cb PM 982133-3 Flavia Oliveira da Silva - 20º BPM/M. (Apostila DPPOSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 5644/113/26) Sd PM 193972-6 Ricardo Koji Sakata - 8º BAEP. (Apostila DPEm virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 5638/113/26) Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano, Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Proc. 1002791-44.2025.8.26.0358 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana, Fazenda Pública 0000820-07.2026.8.26.0358 – Juizado Especial Cível e Proc. 1012597-94.2025.8.26.0361 e Cumprimento de Sentença 0005254Criminal da Comarca de Mirassol/SP), que no título do autor abaixo 30.2026.8.26.0361 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das relacionado passe a constar o direito a inclusão da Gratificação por Cruzes/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o Resultados na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de direito à incidência da "Bonificação por Resultados” na base de cálculo férias, bem como ao recebimento das parcelas referentes ao quinquênio dos valores do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e anterior ao ajuizamento da demanda, com correção monetária pelo IPCAda licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento das E desde os respectivos vencimentos até o trânsito em julgado desta diferenças salariais retroativas, considerando a sua natureza sentença, quando, então, deverá incidir a Taxa SELIC, unicamente, que remuneratória que deverá incidir na base de cálculo dos valores do terço engloba juros e atualização monetária: constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM convertida em pecúnia, observada a prescrição quinquenal: Cb PM 117252-2 Wagner Aparecido de Carvalho – 52º BPM/I. (Apostila POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM DP-5645/113/26) 1º Sgt PM 963392-8 Marco Antônio Pedroso Godoy – C Med. (Apostila Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de DP-5639/113/26) Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcelo Da Silva Baitinga, Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Proc. 1004054-90.2025.8.26.0462 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de Fazenda Pública 0000631-08.2026.8.26.0462 – Vara do Juizado Especial Carvalho, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1033961Cível e Criminal da Comarca de Poá/SP), que no título do autor abaixo 59.2025.8.26.0576 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da relacionado passe a constar o direito a inclusão da verba denominada Comarca de São José do Rio Preto/SP), que no título do autor abaixo “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do décimo terceiro relacionado passe a constar o direito à inclusão da gratificação por salário, das férias acrescidas do terço constitucional de férias e licençaresultado na base de cálculo de férias e respectivo terço constitucional, prêmio indenizada recebida, bem como a receber as diferenças devidas,

Cb PM 121670-8 João Carlos Moroti - 2º BPM/I. (Apostila DP5647/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo Cordeiro, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 107104951.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP – Rodrigo Farias de Assis e outros), que no título dos autores abaixo relacionados passe a constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo das férias, do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença- prêmio indenizada, bem como a receber as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 2º Sgt PM 115126-6 Rodrigo Farias de Assis - C Med; Cb PM 192645-4 Francisco Xavier de Freitas Neto - CPA/M-3; Cb PM 121367-9 Paulo Rogério Cardoso - 13º BPM/M; Sd PM 201479-3 Mariana Simões da Silva - CPI-8;

Sd PM 150135-6 Paula Amorim Nunes - CPA/M-3. (Apostila DP5648/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo Cordeiro, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101132145.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 155842-A Everton de Carvalho Oliveira – 2º BPM/I. (Apostila DP5649/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Felipe Marroni Dos Santos, Proc. 1002372-73.2025.8.26.0471 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000830-03.2026.8.26.0471 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Feliz/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de que seja declarado o caráter remuneratório da verba denominada "Bonificação por Resultados", instituída pela LCE 1.361/21 e a sua inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao recebimento das verbas em atraso, observada a prescrição quinquenal:

Sd PM 200914-5 Douglas de Almeida Ferrari - 50º BPM/I. (Apostila DP5650/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano, Proc. 1018342-61.2025.8.26.0068 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002564-34.2026.8.26.0068 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário férias e do terço constitucional de férias, bem como ao recebimento das diferenças vencidas e vincendas, atualizadas monetariamente pelo IPCA-E até a expedição do requisitório. Após a expedição do requisitório, incidirão consectários conforme disposto no artigo 3º da EC 113/21, redação dada pela EC 136/25 e conforme a observação da sentença que foi parcialmente modificada pelo acordão que assim determinou: “Acolhe-se os embargos de declaração a fim de consignar-se que, em caso da opção de indenização da licença prêmio ou férias não gozadas, diante da natureza remuneratória da verba que é assegurada aos policiais, por previsão legal, desde que alcançados os resultados predefinidos, independentemente de sua natureza propter laborem, impõe-se a inclusão da Bonificação por Resultados, verba que integra a remuneração dos policiais, na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional, bem como da indenização pela licença prêmio ou férias não gozadas. Ante o exposto, pelo meu voto, ACOLHO os embargos”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 161584-0 Anderson Alves Leandro - 18º GB. (Apostila DP5651/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana, Proc. 1000314-11.2026.8.26.0068 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0005312-39.2026.8.26.0068 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão na base de cálculo da gratificação natalina

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